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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. TRF3. 0020219-29.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:58

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA. 1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de lombalgia crônica e apresentar pós operatório tardio de troca de válvula cardíaca devido a endocardite, concluindo pela incapacidade parcial e definitiva para atividades que exijam esforços físicos moderados e intensos. Tendo em vista a função atual de ajudante geral em frigorifico, preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença. 3. Não há como adotar como termo inicial a data da juntada do laudo pericial, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. 4. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2166554 - 0020219-29.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020219-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020219-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO DIAS DE BARROS
ADVOGADO:SP240574 CELSO DE SOUSA BRITO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAJAMAR SP
No. ORIG.:00044792320118260108 1 Vr CAJAMAR/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO INDEVIDA.
1. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de lombalgia crônica e apresentar pós operatório tardio de troca de válvula cardíaca devido a endocardite, concluindo pela incapacidade parcial e definitiva para atividades que exijam esforços físicos moderados e intensos. Tendo em vista a função atual de ajudante geral em frigorifico, preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença.
3. Não há como adotar como termo inicial a data da juntada do laudo pericial, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020219-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020219-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO DIAS DE BARROS
ADVOGADO:SP240574 CELSO DE SOUSA BRITO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAJAMAR SP
No. ORIG.:00044792320118260108 1 Vr CAJAMAR/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo INSS em face da sentença concessiva de auxílio-doença a partir da indevida alta médica.

Alega o apelante a inexistência de incapacidade total para a concessão do benefício, bem como que a DIB deve ser a data da juntada do laudo pericial.

A parte autora não apresentou contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0020219-29.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.020219-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO DIAS DE BARROS
ADVOGADO:SP240574 CELSO DE SOUSA BRITO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAJAMAR SP
No. ORIG.:00044792320118260108 1 Vr CAJAMAR/SP

VOTO

In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.

Desse modo, não conheço da remessa oficial.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de lombalgia crônica e apresentar pós operatório tardio de troca de válvula cardíaca devido a endocardite, concluindo pela incapacidade parcial e definitiva para atividades que exijam esforços físicos moderados e intensos. Tendo em vista a função atual de ajudante geral em frigorifico, preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-doença.

Não há como adotar como termo inicial a data da juntada do laudo pericial, pois o laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.


Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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