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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. TRF3. 0030146-19.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:47

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. A parte autora não demonstrou qualidade de segurado rurícola. 2. Ausente a qualidade de segurado, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão. 3. Honorários de advogado majorados para 12% do valor da causa. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2187481 - 0030146-19.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030146-19.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030146-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:TEREZA LAURENTINO DO SANTOS
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013769520148260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou qualidade de segurado rurícola.
2. Ausente a qualidade de segurado, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Honorários de advogado majorados para 12% do valor da causa. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários de advogado para 12% do valor da condenação, observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 26/10/2016 18:43:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030146-19.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.030146-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:TEREZA LAURENTINO DO SANTOS
ADVOGADO:SP163807 DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP171287 FERNANDO COIMBRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013769520148260627 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, por ausência de qualidade de segurado. Condenou a autora ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% do valor da causa atualizado, observada a condição nos termos do §2º do artigo 85 do CPC/2015, condicionada a exigibilidade à hipótese prevista no artigo §3º do artigo 98 da Lei Processual.
A autora apelou. Alega que preencheu os requisitos legais e pede a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

VOTO

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Em se tratando de trabalhador rural, não é necessário o cumprimento de carência, entretanto, é necessário comprovar o exercício de atividade rural no período que antecede o evento que causou a incapacidade, seja ela parcial ou definitiva.
Neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TRABALHADOR RURAL - COMPROVAÇÃO - CARÊNCIA - DESNECESSIDADE.
A comprovação da qualidade de trabalhador rural, através de robusta prova documental, enseja a concessão do benefício previdenciário, não sendo necessário o cumprimento do período mínimo de carência, a teor dos arts. 26, III e 39, I, da Lei 8.213/91. Recurso não conhecido." (REsp 194.716 SP, Min. Jorge Scartezzini)

Ressalto que nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
A autora, atualmente com 52 anos, afirma ser lavradora e que está acometida de doença crônica (artrose).
De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora padece de gonartrose bilatareal, meniscopatias e cisto de Baker esquerdo que lhe causam limitações dos movimentos ativos e passivos forçados, travamento dos joelhos, desequilíbrios (fls. 42)
Consigna, ainda, o perito judicial que a pericianda demonstra incapacidade laborativa total para o desempenho da função de trabalhadora rural na agrovila.

Quanto ao requisito qualidade de segurado, os documentos acostados aos autos não trazem início de prova material de atividade rural.
O fato de a autora apresentar apenas uma única declaração do ITESP consignando que viveu no lote "Gleba XV de Novembro" de 2007 a 2010 (fls. 15) bem como uma conta de luz da mesma Gleba em seu nome, datada de 2013 (fls. 16), não são documentos aptos a justificar que exercia efetivamente a atividade de rurícola.
Até porque os respectivos documentos além de não comprovar início de atividade laboral, se contradizem quanto ao intervalo temporal, visto que a declaração do ITESP constata que a autora viveu na Gleba até o ano de 2010, em detrimento a conta apresentada de 2013.
Além disso, as eventuais contribuições da parte autora no RGPS indicam vínculos laborais como empregada de 22/07/1994 a 18/01/1996, de 31/03/1998 a 01/03/2000 e, tão somente em 01/10/2013 a 30/09/2014, passou a contribuir como facultativo.

Portanto, a r. sentença deve ser mantida visto não configurada a alegada qualidade de rurícola.
Não preenchido o requisito legal de qualidade de segurado, não há direito ao benefício. Nesse sentido:
"AGRAVO. ART. 557 DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO INEXISTENTE. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. I - No agravo previsto no art. 557 do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada. II - Não comprovada a qualidade de segurado no momento da reclusão. Impossibilidade de concessão do benefício pleiteado. III - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. IV - Agravo improvido.
(AC 00015844420134036106, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas." II - Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostados aos autos apontam o recolhimento de uma única contribuição em nome do de cujus, relativa à competência de janeiro de 2013, a qual foi paga com atraso, no dia 18.02.2013, ou seja, um dia antes do óbito, quando o falecido já se encontrava internado, inconsciente, vítima de traumatismo craniano, com o único intuito de receber pensão por morte. III - Tendo em vista que o falecido não possuía a condição de segurado, não fazem jus as demandantes à percepção do benefício vindicado. IV - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS providas.
(AC 00165370320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)"
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser majorados para 12% do valor da causa, consoante o disposto no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado para 12% do valor da condenação. Observada a hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

É como voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 26/10/2016 18:43:27



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