D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019830-44.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a demanda, para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (25/01/2012).
Não houve concessão da antecipação de tutela.
Alega o INSS, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário, eis que a incapacidade da autora é preexistente ao seu reingresso ao RGPS. Aduz que este ocorreu somente no ano de 2011, quando a autora já era portadora de doença de natureza degenerativa e contava com 55 anos de idade.
Subsidiariamente, requer seja determinada a realização de exames médicos períodicos, com vistas à constatação da permanência ou não do estado de incapacidade da parte autora.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019830-44.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
In casu, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário, na qualidade de segurado empregado, no período de 01/07/1983 a 14/06/1986; de 02/04/1988 a 14/02/1989E; de 05/06/1995 a 10/10/1995; de 01/09/1996 a 30/04/1997; de 01/05/1997 a 30/06/1997; de 01/07/1997 a 30/06/2000; de 01/08/2000 a 31/10/2000; e de 01/10/2005 a 31/03/2007.
Após perder a qualidade de segurado, a autora reingressou ao regime previndenciário, na qualidade de contribuinte individual, tendo vertido contribuições no período de 01/06/2011 a 31/01/2013, bem como de 01/03/2013 a 31/05/2013.
Em 25/01/2012, requereu a concessão administrativa do auxílio-doença, o qual foi negado por não ter sido constatada incapacidade laborativa.
A perícia judicial é expressa ao consignar que a autora é portadora de patologia discal da coluna vertebral e lombar que causam lombociatalgia direita e caracterizam sua incapacidade total e temporária para o exercício de sua atividade habitual de diarista.
Questionado sobre a data da início da doença e da incapacidade, o perito fixa-as, respectivamente, no ano de 2011 e 2013.
Ao contrário do alegado pelo INSS, os documentos médicos colacionados aos autos não permitem a conclusão de que a incapacidade seria preexistente ao reingresso da parte autora ao RGPS.
Assim, não há se falar em perda da qualidade de segurado, porquanto o conjunto probatório revela que a incapacidade da autora teve início em 2013, ou seja, quando a parte autora já ostentava a carência e a qualidade de segurado exigidas para a concessão do benefício postulado.
Logo, correta a concessão do auxílio-doença.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
Por fim, descabe qualquer consideração a respeito da realização de perícias períodicas, já que decorrem de expressa determinação do art. 101 da Lei 8.213/91, tendo o Juízo a quo consignado que a manutenção do benefício deve perdurar até recuperação da capacidade laborativa pela postulante, a qual, por certo, deve ser verificada em perícias administrativas a serem realizadas pela autarquia.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC em vigor, concedo de ofício a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
Desembargador Federal
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