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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA RESTABELECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. CAPACIDADE...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:17

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA RESTABELECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1.Trata-se de apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez previsto no artigo 42 da Lei 8.213/91 ou o restabelecimento do auxílio doença. 2.Incapacidade parcial e permanente comprovada. Conjunto probatório indica existência de capacidade laboral residual, com possibilidade de reabilitação/recolocação profissional. Aposentadoria por invalidez indevida. 3.Demonstrada a existência de incapacidade laboral permanente para a atividade habitual do autor, de rigor o restabelecimento do auxílio doença até o final do programa de reabilitação profissional. Artigo 62, §, da Lei n. 8213/91. 4 Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. 5.Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015. 6.Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2182899 - 0027923-93.2016.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027923-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027923-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MAILSON AMARO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP154616 FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00077-0 1 Vr CUBATAO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA RESTABELECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
1.Trata-se de apelação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez previsto no artigo 42 da Lei 8.213/91 ou o restabelecimento do auxílio doença.
2.Incapacidade parcial e permanente comprovada. Conjunto probatório indica existência de capacidade laboral residual, com possibilidade de reabilitação/recolocação profissional. Aposentadoria por invalidez indevida.
3.Demonstrada a existência de incapacidade laboral permanente para a atividade habitual do autor, de rigor o restabelecimento do auxílio doença até o final do programa de reabilitação profissional. Artigo 62, §, da Lei n. 8213/91.
4 Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
5.Sucumbência mínima da parte autora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários. Aplicação da regra do parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015.
6.Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027923-93.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027923-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:MAILSON AMARO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP154616 FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CANDIDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202751 CAROLINA PEREIRA DE CASTRO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00077-0 1 Vr CUBATAO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do beneficiário de auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei n. 8.213/91.

A sentença prolatada em 16.12.2015 julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir do momento em que o autor aderir ao programa de reabilitação profissional, esclarecendo que caso não o faça não haverá restabelecimento do benefício. Ante a sucumbência recíproca determinou que cada parte deve arcar com os honorários de seu advogado. Omissa quanto à remessa necessária.

Apela a parte autora alegando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez. Sucessivamente, caso não lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez pugna pela concessão do auxílio doença, independente da reabilitação profissional.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Inicialmente, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.

Nota-se que valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º, vez que não há parcelas em atraso.


Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

O extrato do sistema CNIS de fls. 103 demonstra o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurado e carência.

Quanto à incapacidade laboral, o laudo médico pericial elaborado em 08.12.2014 (fls. 83/90) relata que a parte autora, carpinteiro, com 27 anos de idade no momento da perícia, sofreu ferimentos por arma branca o que ocasionou lesão do plexo braquial ao nível da axila esquerda, e impotência permanente do membro superior esquerdo. Informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com restrição para sua atividade habitual. Fixa a data de início da incapacidade para o trabalho em 31.09.2009.

Nota-se que a parte autora é extremamente jovem (27 anos de idade), e está inserido em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, e, apresentando capacidade laboral residual, vislumbra-se a possibilidade readaptação/reabilitação, pelo que resta incabível a concessão da aposentadoria por invalidez neste momento.

Nesse sentido, cabe à parte autora aderir ao processo de recuperação e/ou reabilitação profissional, previsto na legislação em vigência, com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito.

Quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio doença, verifico que às fls. 98/101 a autarquia informou que o autor se recusou a participar do processo de reabilitação, e que por esta razão o benefício previdenciário de auxílio doença foi substituído pelo auxílio acidente.

Às fls. 112/114 o autor contestou a informação, aduzindo que jamais se recusou a participar do programa de reabilitação.

Intimada, a autarquia, através da Gerência Regional de Santos/SP informou às fls. 127 que: "o segurado foi encaminhado ao programa de reabilitação permanecendo em fila de espera e antes de ser convocado ou cumprir qualquer atividade de reabilitação teve o benefício cessado pelo médico perito e a partir da cessação do NB passou a receber auxílio acidente."

O artigo 62 e seu § único da Lei 8213/91 assim preceituam:

"Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)"

Desta feita, não havendo desídia da parte autora, e estando demonstrada a existência da incapacidade laboral permanente para a sua atividade habitual, o benefício previdenciário de auxílio doença deve ser restabelecido desde a sua cessação (21.05.2014 - fls. 105), compensando-se os valores pagos a título de auxílio acidente, devendo ser mantido enquanto perdurar o processo de reabilitação a que deve ser submetido pela autarquia, nos termos da legislação vigente.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

No que tange aos honorários de advogado, verifico que parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido.

Assim, com fulcro no parágrafo único do artigo 86 do Código de Processo Civil/2015, condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.


RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 09/02/2018 15:52:10



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