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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLC...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:36

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. 1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Reexame necessário não conhecido. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo. Termo inicial do benefício fixado a partir da cessação administrativa. 3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício. 4. Honorários de advogado mantidos. Vedada a "reformatio in pejus". 5. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2172950 - 0022796-77.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022796-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022796-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:VALMIR VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP161270 WANDERLEI APARECIDO CRAVEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125332 EMERSON RICARDO ROSSETTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00027215520118260319 1 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Reexame necessário não conhecido.
2. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo. Termo inicial do benefício fixado a partir da cessação administrativa.
3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício.
4. Honorários de advogado mantidos. Vedada a "reformatio in pejus".
5. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença, dar parcial provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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Data e Hora: 21/09/2016 18:52:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022796-77.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.022796-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:VALMIR VIEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP161270 WANDERLEI APARECIDO CRAVEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125332 EMERSON RICARDO ROSSETTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00027215520118260319 1 Vr LENCOIS PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 26/02/2014 (data do laudo pericial). As prestações em atraso incidirão correção monetária desde a data do vencimento, acrescentando juros de mora a partir da citação, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, até 25/03/2015, após haverá correção conforme o IPCA-E. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3.000,00, nos termos do artigo 20,§4º, do CPC/1973. Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou. Requer a fixação da DIB a partir do requerimento administrativo, bem como a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre os valores devidos.
O INSS apelou. Requer seja fixada a correção monetária e juros de mora nos moldes do artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, sendo indevida a aplicação do IPCA-E, a partir de 25/03/2015.
É o relatório.

VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade do reexame necessário previsto no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício de auxílio-doença (26/02/2014), o valor do benefício e a data da sentença (08/06/2015 - fls. 116/117 e 130-v), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (08/04/2011 - fls. 14), pois comprovado que havia incapacidade naquela data (fls. 13 e 15/16).
Entendo que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Assim, tratando-se de consectários do débito, matéria corrigível de ofício, corrijo a sentença.
Mantenho a sentença no tocante ao quantum fixado a título de honorários de advogado.
Nesse passo, insta esclarecer que o entendimento deste Relator, bem como da Sétima Turma, é no sentido de que tal verba deve ser arbitrada em 10% do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença. Contudo, inexistente recurso do INSS nesse sentido é vedada a "reformatio in pejus" .
Ante o exposto, corrijo a sentença para estabelecer os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação e dou parcial provimento à parte autora para fixar a DIB a partir da cessação administrativa do benefício e nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.

PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/09/2016 16:56:09



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