
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013291-33.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido sob o fundamento de ausência do requisito de incapacidade.
Apela a parte autora, pleiteando a reversão do julgado por entender que preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.
O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
No caso em tela, o pleito baseia-se em suposta deficiência ou incapacidade da postulante.
Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento"
A autora, desempregada, relata ser portadora de gonartrose em joelho direito, esporão no pé direito, problemas de coluna lombar e espondilose, condição que a torna incapaz para o trabalho.
Entretanto, a requerente não demonstrou incapacidade laborativa no momento da perícia.
O laudo médico pericial elaborado em 16.03.2012 (fls. 66/70) indicou a inexistência de incapacidade para a vida independente ou para o trabalho.
Julgado improcedente o pedido, ante a alegação de que ocorreu o cerceamento de defesa, este Tribunal converteu o julgamento em diligência e determinou a realização de nova perícia médica.
O laudo elaborado em 19.11.2014 concluiu que a autora não apresenta incapacidade laborativa.
Observo que o laudo médico pericial atendeu às necessidades do caso concreto e que o perito judicial procedeu a minucioso exame clínico, tendo também respondido aos quesitos formulados.
Nota-se ainda, que os documentos médicos trazidos aos autos (fls. 25/29, 102/104 e 159/163), também não comprovam a alegada deficiência ou incapacidade laboral, e não possuem o condão de descaracterizar o laudo pericial, uma vez que apenas demonstram a existência de enfermidades.
Não estando preenchido um dos requisitos para a concessão do benefício, tornar-se-ia desnecessária a análise do estado de hipossuficiência da autora, entretanto, cabe ressaltar, que o estudo social de fls. 117/126 informa que a autora vive com seu companheiro, em casa financiada pelo CDHU, com dois quartos, sala, cozinha e banheiro. A renda da família advém do salário do companheiro da autora, que recebe mensalmente o valor aproximado de R$ 850,00.
Relataram despesas no importe aproximado de R$ 800,00, tendo sido reportados gastos com alimentação, água, luz, prestação da casa, prestação do carro e gasolina.
Em que pese a ausência de rendimentos da autora, verifica-se que está amparada por seu companheiro, e que tem suas necessidades básicas por ele supridas.
As provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993.
Ausentes os pressuposto necessários à concessão do benefício de prestação continuada, indevido o benefício pleiteado.
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, mantendo a sentença recorrida.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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