D.E. Publicado em 11/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora para conceder a aposentadoria por invalidez a partir desta decisão e dar provimento à apelação do INSS para reduzir a verba honorária ao percentual de 10% (dez por cento), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014153-96.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por MARIA HELENA FRITOLA DA SILVA e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder o auxílio-doença desde o requerimento administrativo (02/04/15), com correção monetária e juros de mora de acordo com a Lei 11.960/09, e honorários advocatícios fixados em 15% sobre as prestações vencidas até a sentença.
O INSS insurge-se apenas quanto ao percentual de verba honorária, requerendo a redução a 10%.
A autora sustenta o preenchimento dos requisitos para concessão da aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014153-96.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
No caso dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades que exijam movimentos repetitivos de esforço e/ou sobrecarga com a coluna, em virtude da autora ser portadora de espondilose lombar e osteoporose.
Confrontando-se as condições pessoais da requerente - possui ensino fundamental incompleto, idade atual de 63 anos e que a atividade habitual é faxineira (para a qual está permanentemente incapaz), tem-se improvável a reabilitação profissional, de modo que é cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, há de ser pago o auxílio-doença a partir do termo inicial fixado na sentença, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir desta decisão.
Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e do patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da autora para conceder a aposentadoria por invalidez a partir desta decisão e DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para reduzir a verba honorária ao percentual de 10% (dez por cento).
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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