D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023832-23.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez ou do benefício previdenciário de auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91.
A sentença prolatada em 30.03.2016 julgou procedente o pedido, condenando a autarquia ao pagamento da aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade firmada na perícia judicial (17.04.2013 - fls. 93). Determinou que as prestações vencidas serão acrescidas de atualização monetária e juros de mora, conforme os critérios previstos no artigo 1º-F da lei 9494/97, a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários de advogado, fixados em dez por cento sobre a soma das prestações vencidas até a data da sentença. Determina a remessa necessária caso seja verificada a existência de crédito no valor superior ao legalmente previsto.
Apela a parte autora alegando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez desde a data do pedido administrativo de auxílio doença. Pede ainda a majoração da verba honorária e, quanto à correção monetária, a aplicação do Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (17.04.2013), seu valor aproximado (fls. 156) e a data da sentença (30.03.2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes o pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O apelo versa acerca do termo inicial do benefício, honorários advocatícios e correção monetária.
O laudo médico pericial elaborado em 24.10.2014 (fls. 91/114) informa a existência de incapacidade total e permanente, em razão de problemas ortopédicos. Firma a data de início da incapacidade em 17.04.2013.
A sentença prolatada determinou o pagamento da aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade firmada no laudo pericial judicial (17.04.2013).
Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Verifico que embora o perito tenha fixado a data do inicio da incapacidade laboral total e permanente em 17.04.2013, a documentação médica carreada aos autos pela parte autora (fls. 20/27 e 31/33) informa a existência das enfermidades apuradas na perícia judicial desde 2005, e nos permite concluir pela existência de incapacidade, ainda que esta naquele momento não fosse definitiva, desde meados de 2012. Desta forma, de rigor a concessão do auxílio doença desde o seu indeferimento administrativo, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade para o trabalho total e permanente firmada na perícia judicial (17.04.2013).
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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