D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir de maio de 2016, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031589-68.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida do auxílio-doença (30/04/2013), com correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09.
O INSS alega a inexistência de incapacidade a ensejar o benefício, uma vez que o autor vem trabalhando normalmente. Ou que o termo inicial do benefício seja a partir da última remuneração paga pelo empregador (04/2016), com a aplicação da Lei 11.960/09 para os consectários da condenação.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031589-68.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade.
A perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de esquizofrenia manifestada em 01/11/2009, fixando a data de início da incapacidade em 04/10/2012, embora o autor tente recorrentemente reassumir o labor nos períodos em que se sente melhor. Assim, configura-se a incapacidade total e permanente ensejadora da aposentadoria por invalidez.
Da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor, nascido em 12/05/1975, sempre laborou por curtos períodos, mesmo antes da manifestação da doença, em pequenas empresas de construção e assemelhados, desde 12/1997. Após a cessação do auxílio-doença em 30/04/2013 (termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na sentença), o segurado ainda laborou empregado de 27/11/13 a 25/01/14, 23/04/14 a 06/06/14, 16/09/14 a 14/10/14, 11/11/14 a 10/01/15, 22/06/15 a 03/08/15, e 01/02/16 a 04/16. Trabalhou mesmo após a publicação da sentença (disponibilização em 20/10/15).
Apesar do perito ter fixado a DII em 04/10/2012, tendo em vista que o autor se manteve trabalhando mesmo após a sentença, não fugindo dos moldes de labor usualmente exercido, inclusive anterior ao início da doença, entendo que, neste caso, o termo inicial da aposentadoria deve ser fixado a partir de maio de 2016, após a última remuneração recebida.
Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.
Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir de maio de 2016.
É o voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/08/2018 16:35:08 |