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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCU...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:38:30

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de esquizofrenia manifestada em 01/11/2009, fixando a data de início da incapacidade em 04/10/2012, embora o autor tente recorrentemente reassumir o labor nos períodos em que se sente melhor. Assim, configura-se a incapacidade total e permanente ensejadora da aposentadoria por invalidez. 4. Da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor, nascido em 12/05/1975, sempre laborou por curtos períodos, mesmo antes da manifestação da doença, em pequenas empresas de construção e assemelhados, desde 12/1997. Após a cessação do auxílio-doença em 30/04/2013 (termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na sentença), o segurado ainda laborou empregado de 27/11/13 a 25/01/14, 23/04/14 a 06/06/14, 16/09/14 a 14/10/14, 11/11/14 a 10/01/15, 22/06/15 a 03/08/15, e 01/02/16 a 04/16. Trabalhou mesmo após a publicação da sentença (disponibilização em 20/10/15). 5. Apesar do perito ter fixado a DII em 04/10/2012, tendo em vista que o autor se manteve trabalhando mesmo após a sentença, não fugindo dos moldes de labor usualmente exercido, inclusive anterior ao início da doença, entendo que, neste caso, o termo inicial da aposentadoria deve ser fixado a partir de maio de 2016, após a última remuneração recebida. 6. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. 7. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação. 8. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2269687 - 0031589-68.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031589-68.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.031589-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUIZ ANTONIO FERRAZ SIQUEIRA
ADVOGADO:SP148535 HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:30025224620138260372 2 Vr MONTE MOR/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JF. JULGAMENTO PELO STF DO RE 870.947.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de esquizofrenia manifestada em 01/11/2009, fixando a data de início da incapacidade em 04/10/2012, embora o autor tente recorrentemente reassumir o labor nos períodos em que se sente melhor. Assim, configura-se a incapacidade total e permanente ensejadora da aposentadoria por invalidez.
4. Da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor, nascido em 12/05/1975, sempre laborou por curtos períodos, mesmo antes da manifestação da doença, em pequenas empresas de construção e assemelhados, desde 12/1997. Após a cessação do auxílio-doença em 30/04/2013 (termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na sentença), o segurado ainda laborou empregado de 27/11/13 a 25/01/14, 23/04/14 a 06/06/14, 16/09/14 a 14/10/14, 11/11/14 a 10/01/15, 22/06/15 a 03/08/15, e 01/02/16 a 04/16. Trabalhou mesmo após a publicação da sentença (disponibilização em 20/10/15).
5. Apesar do perito ter fixado a DII em 04/10/2012, tendo em vista que o autor se manteve trabalhando mesmo após a sentença, não fugindo dos moldes de labor usualmente exercido, inclusive anterior ao início da doença, entendo que, neste caso, o termo inicial da aposentadoria deve ser fixado a partir de maio de 2016, após a última remuneração recebida.
6. Com relação à correção monetária e juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
7. A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir de maio de 2016, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de agosto de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 14/08/2018 16:35:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031589-68.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.031589-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUIZ ANTONIO FERRAZ SIQUEIRA
ADVOGADO:SP148535 HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:30025224620138260372 2 Vr MONTE MOR/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez desde a cessação indevida do auxílio-doença (30/04/2013), com correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09.

O INSS alega a inexistência de incapacidade a ensejar o benefício, uma vez que o autor vem trabalhando normalmente. Ou que o termo inicial do benefício seja a partir da última remuneração paga pelo empregador (04/2016), com a aplicação da Lei 11.960/09 para os consectários da condenação.

Com contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/08/2018 16:35:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031589-68.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.031589-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):LUIZ ANTONIO FERRAZ SIQUEIRA
ADVOGADO:SP148535 HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:30025224620138260372 2 Vr MONTE MOR/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade.

A perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de esquizofrenia manifestada em 01/11/2009, fixando a data de início da incapacidade em 04/10/2012, embora o autor tente recorrentemente reassumir o labor nos períodos em que se sente melhor. Assim, configura-se a incapacidade total e permanente ensejadora da aposentadoria por invalidez.

Da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor, nascido em 12/05/1975, sempre laborou por curtos períodos, mesmo antes da manifestação da doença, em pequenas empresas de construção e assemelhados, desde 12/1997. Após a cessação do auxílio-doença em 30/04/2013 (termo inicial da aposentadoria por invalidez fixado na sentença), o segurado ainda laborou empregado de 27/11/13 a 25/01/14, 23/04/14 a 06/06/14, 16/09/14 a 14/10/14, 11/11/14 a 10/01/15, 22/06/15 a 03/08/15, e 01/02/16 a 04/16. Trabalhou mesmo após a publicação da sentença (disponibilização em 20/10/15).

Apesar do perito ter fixado a DII em 04/10/2012, tendo em vista que o autor se manteve trabalhando mesmo após a sentença, não fugindo dos moldes de labor usualmente exercido, inclusive anterior ao início da doença, entendo que, neste caso, o termo inicial da aposentadoria deve ser fixado a partir de maio de 2016, após a última remuneração recebida.

Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.

Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.

No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir de maio de 2016.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 14/08/2018 16:35:08



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