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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF3. 0037126-45.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:38:29

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica, realizada em 24/10/2016, constatou incapacidade total e permanente para o trabalho habitual de motorista, em razão de perda efetiva da visão do olho esquerdo. O autor referiu na perícia que há um ano procurou médico porque sua visão não estava boa, tendo sido receitado óculos; quando renovou a carteira de habilitação para dirigir foi rebaixado para letra B, estando sem trabalhar há 2 meses. 4. Apesar de ser possível o exercício de outras atividades, verifico que o autor vem laborando como motorista desde 1985, conforme CTPS de fls. 15/18, estudou até a 3ª série do ensino fundamental e possui atualmente 62 anos de idade, sendo improvável a reabilitação profissional. Desse modo, de rigor a manutenção da sentença, concessiva de aposentadoria por invalidez. 5. Apelação do INSS improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2278076 - 0037126-45.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037126-45.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037126-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PEDRO BARBOSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP117736 MARCIO ANTONIO DOMINGUES
No. ORIG.:10011483520168260142 1 Vr COLINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica, realizada em 24/10/2016, constatou incapacidade total e permanente para o trabalho habitual de motorista, em razão de perda efetiva da visão do olho esquerdo. O autor referiu na perícia que há um ano procurou médico porque sua visão não estava boa, tendo sido receitado óculos; quando renovou a carteira de habilitação para dirigir foi rebaixado para letra B, estando sem trabalhar há 2 meses.
4. Apesar de ser possível o exercício de outras atividades, verifico que o autor vem laborando como motorista desde 1985, conforme CTPS de fls. 15/18, estudou até a 3ª série do ensino fundamental e possui atualmente 62 anos de idade, sendo improvável a reabilitação profissional. Desse modo, de rigor a manutenção da sentença, concessiva de aposentadoria por invalidez.
5. Apelação do INSS improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de agosto de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/08/2018 16:28:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037126-45.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037126-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PEDRO BARBOSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP117736 MARCIO ANTONIO DOMINGUES
No. ORIG.:10011483520168260142 1 Vr COLINA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por invalidez desde 15/12/2016.

O INSS alega a inexistência de incapacidade a ensejar o benefício, dado que a reabilitação profissional é possível, para motorista particular ou controlador/gerente de tráfego, ou ainda a correção da acuidade visual com uso de óculos.

Com contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037126-45.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.037126-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):PEDRO BARBOSA DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP117736 MARCIO ANTONIO DOMINGUES
No. ORIG.:10011483520168260142 1 Vr COLINA/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

No caso dos autos, em relação aos requisitos dos benefícios, a insurgência se dá apenas quanto à incapacidade. A perícia médica, realizada em 24/10/2016, constatou incapacidade total e permanente para o trabalho habitual de motorista, em razão de perda efetiva da visão do olho esquerdo. O autor referiu na perícia que há um ano procurou médico porque sua visão não estava boa, tendo sido receitado óculos; quando renovou a carteira de habilitação para dirigir foi rebaixado para letra B, estando sem trabalhar há 2 meses.

Apesar de ser possível o exercício de outras atividades, verifico que o autor vem laborando como motorista desde 1985, conforme CTPS de fls. 15/18, estudou até a 3ª série do ensino fundamental e possui atualmente 62 anos de idade, sendo improvável a reabilitação profissional.

Desse modo, de rigor a manutenção da sentença, concessiva de aposentadoria por invalidez.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/08/2018 16:28:53



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