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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. TRF3. 0027191-15.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:18:59

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. 2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de doenças ortopédicas. Concluiu, contudo, que não apresenta incapacidade laborativa. 3. Assim, desnecessária a produção de prova testemunhal para comprovar a condição de segurada rurícola, dado que o requisito da incapacidade já não restou preenchido. Ademais, afirmou a autora na perícia "que só está trabalhando em casa sem trabalhar fora há 08 (oito) anos. Era trabalhadora rural". 4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2180697 - 0027191-15.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027191-15.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027191-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA DO ROSARIO DA SILVA AMANCIO
ADVOGADO:SP286167 HELDER ANDRADE COSSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP372516 THIAGO VANONI FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10058432220148260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de doenças ortopédicas. Concluiu, contudo, que não apresenta incapacidade laborativa.
3. Assim, desnecessária a produção de prova testemunhal para comprovar a condição de segurada rurícola, dado que o requisito da incapacidade já não restou preenchido. Ademais, afirmou a autora na perícia "que só está trabalhando em casa sem trabalhar fora há 08 (oito) anos. Era trabalhadora rural".
4. Apelação improvida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/10/2016 15:01:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027191-15.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027191-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA DO ROSARIO DA SILVA AMANCIO
ADVOGADO:SP286167 HELDER ANDRADE COSSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP372516 THIAGO VANONI FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10058432220148260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARIA DO ROSARIO DA SILVA AMANCIO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Sentença de improcedência.

A parte autora, em suas razões recursais, aduz a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar sua qualidade de segurada rural, bem como alega ter preenchido os requisitos necessários à concessão dos benefícios.

Sem contrarrazões.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027191-15.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.027191-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA DO ROSARIO DA SILVA AMANCIO
ADVOGADO:SP286167 HELDER ANDRADE COSSI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP372516 THIAGO VANONI FERREIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10058432220148260362 1 Vr MOGI GUACU/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser a autora portadora de doenças ortopédicas. Concluiu, contudo, que não apresenta incapacidade laborativa.

Assim, desnecessária a produção de prova testemunhal para comprovar a condição de segurada rurícola, dado que o requisito da incapacidade já não restou preenchido. Ademais, afirmou a autora na perícia "que só está trabalhando em casa sem trabalhar fora há 08 (oito) anos. Era trabalhadora rural".


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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