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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILI...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:50

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA CESSAÇÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. O fato do perito não ser especialista na área não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora. 2. A parte autora comprovou o cumprimento dos requisitos de incapacidade laborativa temporária, qualidade de segurado e carência. Auxílio-doença concedido. 3. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício. DIB na data da cessação indevida do benefício. 4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4. Inversão do ônus da sucumbência. 5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2183126 - 0028061-60.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028061-60.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028061-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:WILLER DAS GRACAS FERREIRA
ADVOGADO:SP223297 BENEDITO DO AMARAL BORGES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00031-4 1 Vr MOGI GUACU/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA PERICIAL SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB NA CESSAÇÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Preliminar rejeitada. Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. O fato do perito não ser especialista na área não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
2. A parte autora comprovou o cumprimento dos requisitos de incapacidade laborativa temporária, qualidade de segurado e carência. Auxílio-doença concedido.
3. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será fixado na data do requerimento ou da cessação do benefício. DIB na data da cessação indevida do benefício.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Inversão do ônus da sucumbência.
5. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 26/10/2016 18:42:58



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028061-60.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.028061-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:WILLER DAS GRACAS FERREIRA
ADVOGADO:SP223297 BENEDITO DO AMARAL BORGES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP327375 EDELTON CARBINATTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:14.00.00031-4 1 Vr MOGI GUACU/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor pode ser reabilitado para exercer outras atividades compatíveis com sua sequela, e condenou o autor ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), condicionada a exigibilidade à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Apela a parte autora alegando, preliminarmente, nulidade da sentença decorrente do cerceamento de defesa, pois o a perícia judicial realizou-se por perito desprovido de conhecimento técnico/acadêmico. No mérito, sustenta a existência de incapacidade a ensejar o restabelecimento do auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Preliminarmente, não prospera a alegação de cerceamento de defesa. O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. O fato de ele ter concluído pela ausência de incapacidade não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde, com regular registro no Conselho Regional de Medicina. O fato de não ser especialista na área de reumatologia/ortopedia não leva, necessariamente, à conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da parte autora.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do perito deixou de observar o disposto no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil/73.
Nesse sentido:
"Não há de se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Juízo a quo os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do consagrado princípio da persuasão racional, previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil. - A perícia realizada nos autos prestou-se a esclarecer, suficientemente, a matéria controversa, não havendo omissão ou inexatidão dos resultados a justificar a realização de nova perícia, nos termos dos artigos 437 e 438 do Código de Processo Civil."( AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743754; Processo: 0016574-35.2012.4.03.9999/SP; 7ª Turma; Relatora Juíza Convocada CARLA RISTER; e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2013)"
Portanto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, consequentemente, o pedido de nova perícia médica.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

O autor, apontador de obras, 41 anos, afirma ser portador de fratura lombar com déficit motor de membros inferiores.

De acordo com o exame médico pericial, realizado em 21/10/2014, o autor demonstrou incapacidade para sua atividade habitual de apontador de obras:


Item discussão e conclusão (fls. 79)

" (...) Houve boa resolução cirúrgica e houve melhora do quadro motor no decurso do tempo, porém, com sequela de fraqueza muscular em pernas e pés bilateralmente. O autor voltou a deambular e necessita do uso de órteses para melhor estabilização.
(...) Em que pese o quadro do autor, concluo que o quadro lhe gere uma incapacidade parcial e temporária, ou seja, há incapacidade laboral para suas atividades habituais, porém, poderá ser reabilitado para realização de outras atividades compatíveis com a sequela.
Sugiro que seja encaminhado ao programa de reabilitação profissional do INSS."
No mesmo sentido, apontou o exame pericial realizado pelo INSS em 07/02/2014 (fls. 50).
"Considerações: Segurado empregado em tratamento médico ambulatorial com quadro de sequela estável sugere-se RP.
Resultado: Existe incapacidade laborativa."
O juiz não está vinculado ao laudo pericial decidindo pelo livre convencimento motivado.
Os documentos médicos juntados pela parte autora (fls. 23/29), aliados à conclusão de ambas as perícias, evidenciam que não houve melhora do quadro e, portanto, indevida a cessação administrativa do benefício em 16/01/2014 (fls. 31).
Como a parte autora já vinha recebendo o benefício de auxílio-doença desde 07/02/2011 (fls. 31) encontram-se comprovados os requisitos de qualidade de segurado e carência.

Portanto, comprovados os requisitos de incapacidade, com possibilidade de reabilitação, qualidade de segurado e carência, a parte autora faz a manutenção do benefício de auxílio-doença.

O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.

Desta feita, havendo requerimento administrativo, mantenho o termo inicial do benefício na data da cessação indevida (16/01/2014 - fls. 31), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, fixando o termo inicial do benefício e os consectários nos termos da fundamentação.
É o voto


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 26/10/2016 18:43:01



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