
D.E. Publicado em 07/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028061-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que o autor pode ser reabilitado para exercer outras atividades compatíveis com sua sequela, e condenou o autor ao pagamento de honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), condicionada a exigibilidade à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, apontador de obras, 41 anos, afirma ser portador de fratura lombar com déficit motor de membros inferiores.
De acordo com o exame médico pericial, realizado em 21/10/2014, o autor demonstrou incapacidade para sua atividade habitual de apontador de obras:
Item discussão e conclusão (fls. 79)
PAULO DOMINGUES
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