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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. TRF3. 0002474-07.2009.4.03.6111...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:17:43

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. APELAÇÃO IMPROVIDA 1.Não houve decadência. A aposentadoria por idade da autora NB 108.371.928-6 teve sua DIB fixada em 12/02/1998 e seu DDB em 03/04/1998. A revisão foi levada a cabo pela autarquia previdenciária em 31/01/2006 e importou na redução da RMI em razão de ter sido verificado que foram utilizados no cálculo rendimentos a maior que os realmente vertidos (fls. 87). 2.A admissão da decadência do direito de revisão dos atos administrativos que importem em vantagens indevidas para os segurados foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 10.839/2004. 3.Só a partir de sua publicação há que se contar o prazo de decadência. E ainda que assim não fosse, o prazo decadencial atribuído é de 10 anos a contar do ato que resultou na vantagem. No presente caso, entre a data de concessão do benefício e sua revisão de ofício pela autarquia previdenciária transcorreu prazo inferior a 10 anos, portanto, não há que se falar em decadência. Destaco também que por haver regramento específico não se aplicam aos benefícios previdenciários prazos decadenciais ou prescricionais existentes em outras normas jurídicas. 4.Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1586796 - 0002474-07.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002474-07.2009.4.03.6111/SP
2009.61.11.002474-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:DOLORES MOURA MORGANTE
ADVOGADO:SP120945 ROMULO RONAN RAMOS MOREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024740720094036111 1 Vr MARILIA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTARQUIA REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS. APELAÇÃO IMPROVIDA
1.Não houve decadência. A aposentadoria por idade da autora NB 108.371.928-6 teve sua DIB fixada em 12/02/1998 e seu DDB em 03/04/1998. A revisão foi levada a cabo pela autarquia previdenciária em 31/01/2006 e importou na redução da RMI em razão de ter sido verificado que foram utilizados no cálculo rendimentos a maior que os realmente vertidos (fls. 87).
2.A admissão da decadência do direito de revisão dos atos administrativos que importem em vantagens indevidas para os segurados foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 10.839/2004.
3.Só a partir de sua publicação há que se contar o prazo de decadência. E ainda que assim não fosse, o prazo decadencial atribuído é de 10 anos a contar do ato que resultou na vantagem. No presente caso, entre a data de concessão do benefício e sua revisão de ofício pela autarquia previdenciária transcorreu prazo inferior a 10 anos, portanto, não há que se falar em decadência. Destaco também que por haver regramento específico não se aplicam aos benefícios previdenciários prazos decadenciais ou prescricionais existentes em outras normas jurídicas.
4.Apelação da parte autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de agosto de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002474-07.2009.4.03.6111/SP
2009.61.11.002474-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:DOLORES MOURA MORGANTE
ADVOGADO:SP120945 ROMULO RONAN RAMOS MOREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024740720094036111 1 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por DOLORES MOURA MORGANTE em sede de ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo objeto é a anulação de ato administrativo que revisou a RMI de sua aposentadoria por idade. Alega-se decadência do direito do INSS rever seus próprios atos de concessão.

Com a inicial vieram documentos (fls. 13/96).

Justiça gratuita concedida por decisão de fl. 99.

Contestação da parte ré às fls. 105/109.

Por sentença de fls. 119/122, datada de 29/04/2010 o MMº Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, considerando que o prazo decadencial de 10 anos previsto no artigo 103-A, da Lei 8.213/1991 não pode ser aplicado retroativamente.

Apelação da parte autora (fls. 125/132), na qual pede a total procedência do pedido, sustentando, em síntese, a decadência do direito da autarquia previdenciária de rever seus próprios atos de concessão.

Sem contrarrazões, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002474-07.2009.4.03.6111/SP
2009.61.11.002474-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:DOLORES MOURA MORGANTE
ADVOGADO:SP120945 ROMULO RONAN RAMOS MOREIRA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269446 MARCELO JOSE DA SILVA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024740720094036111 1 Vr MARILIA/SP

VOTO

Não houve decadência. A aposentadoria por idade da autora NB 108.371.928-6 teve sua DIB fixada em 12/02/1998 e seu DDB em 03/04/1998. A revisão foi levada a cabo pela autarquia previdenciária em 31/01/2006 e importou na redução da RMI em razão de ter sido verificado que foram utilizados no cálculo rendimentos a maior que os realmente vertidos (fls. 87).

A admissão da decadência do direito de revisão dos atos administrativos que importem em vantagens indevidas para os segurados foi introduzida no ordenamento jurídico pátrio pela Lei 10.839/2004, que inseriu o seguinte artigo na Lei 8.213/1991:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Só a partir de sua publicação há que se contar o prazo de decadência. E ainda que assim não fosse, o prazo decadencial atribuído é de 10 anos a contar do ato que resultou na vantagem. No presente caso, entre a data de concessão do benefício e sua revisão de ofício pela autarquia previdenciária transcorreu prazo inferior a 10 anos, portanto, não há que se falar em decadência. Destaco também que por haver regramento específico não se aplicam aos benefícios previdenciários prazos decadenciais ou prescricionais existentes em outras normas jurídicas. Nesse sentido, o entendimento fixado pelo e. STJ em recurso repetitivo:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a.
Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010)

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantida, como lançada, a r. sentença apelada.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 10/08/2016 15:31:30



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