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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM VISANDO A REVISÃO ...

Data da publicação: 19/02/2021, 07:01:03

E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM VISANDO A REVISÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO SUSPENSA EM FACE DA PARTE SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. - Recebida a apelação interposta tempestivamente, dada sua regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. - A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher." - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no artigo 142 da referida Lei. - A conversão de tempo especial em comum não tem qualquer influência no cômputo da carência, já que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Assim, verifica-se que a carência é incompatível com a contagem fictícia de tempo, como a conversão de tempo especial em comum. - - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais. - Remessa oficial não conhecida. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 6225383-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 04/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6225383-78.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OSVALDO BARBOSA SANTANA

Advogado do(a) APELADO: TIAGO MATIUZZI - SP253770-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6225383-78.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: OSVALDO BARBOSA SANTANA

Advogado do(a) APELADO: TIAGO MATIUZZI - SP253770-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):

Trata-se de ação em que a parte autora visa o reconhecimento da especialidade dos períodos em que laborou para a empresa Replan Comercial e Recuperadora de Embalagens Ltda de 01/04/1995 a 12/08/2002 e de 01/09/2003 a 03/11/2014 e a revisão da aposentadoria por idade (NB/166.689.325-8) na proporção de 97% do valor do salário de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, com o recálculo do valor da RMI e pagamento das diferença. Pleiteou a justiça gratuita.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos (ID 109639584):

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido proposto por Osvaldo Barbosa Santana contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com fundamento no artigo 487, I do CPC, a fim de:

1) reconhecer como atividade especial o período laborado entre 01/09/2003 e 03/11/2014 na empresa "Replan Comercial e Recuperadora de Embalagens Ltda.";

2) condenar a autarquia a revisar o benefício da aposentadoria por idade (NB nº 166.689.325-8 - fls. 33), a partir da data da vigência do benefício (03/11/2014), de modo a computar o período supra como atividade especial, sem a aplicação do fator previdenciário, recalculando a renda mensal inicial e pagando de uma só vez as verbas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal.

Sobre as prestações vencidas incidirão juros de mora, a partir da citação e correção monetária, desde a data do respectivo vencimento. Nos termos do decidido pelo STF no RE 870.947 e não se tratando de débito tributário, os juros de mora devem observar a Taxa Referencial (TR), na forma do art. 1-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 e a correção monetária o índice IPCA-E.”

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual do autor, pois pretende a revisão do benefício de aposentadoria por idade, cujos requisitos são apenas a idade e o cumprimento da carência, que é o número de contribuições previdenciárias necessárias para a concessão do benefício, não se falando, propriamente, em tempo de serviço e, o reconhecimento de atividade como especial diz respeito somente a pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e de aposentadoria especial, mas não ao pedido de aposentadoria por idade, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15. No mais, aduz que o autor não comprovou que laborou exposto a agentes nocivos à sua saúde, bem como que o período em que o autor usufruiu de auxílio-doença previdenciário deve ser considerado como de serviço comum. Por fim, se mantida a sentença, pleiteia que o termo inicial da revisão (efeitos financeiros) seja a partir da citação, a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios de acordo com a Súmula nº 111/STJ e que a correção monetária observe os critérios previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (ID 109639587).

Deu-se oportunidade para apresentar as contrarrazões recursais.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6225383-78.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: OSVALDO BARBOSA SANTANA

Advogado do(a) APELADO: TIAGO MATIUZZI - SP253770-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):

Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO QUANDO VALOR NÃO ALCANÇA 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS

A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.

A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).

In casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos considerados especiais e a revisão o benefício de aposentadoria por idade a partir de 03/11/2014, bem como ao pagamento das prestações vencidas, acrescidas de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do respectivo vencimento e, nos termos do decidido pelo STF no RE nº 870.947, os juros de mora devem observar a TR na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a correção monetária o índice IPCA-E, o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.

Logo, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.

DA APOSENTADORIA POR IDADE

A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no artigo 142 da referida Lei.

No caso concreto, o autor implementou o requisito etário em 02/11/2014 (ID 109639564), devendo comprovar a carência de 180 meses, ex vi do disposto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Prescreve o artigo 50 da Lei nº 8.213/91:

Art. 50. A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Conforme Carta de Concessão, verifica-se que o benefício de aposentadoria por idade foi concedido ao autor a partir de 03/11/20014, com renda mensal inicial no valor de R$ 826,12, aplicando-se o coeficiente de 91% (21 grupos de 12 contribuições) - (ID 109639568).

Alega o autor que teria laborado nos períodos de 01/04/1995 a 12/08/2002 e de 01/09/2003 a 03/11/2014 para a empresa Replan Comercial e Recuperadora de Embalagens Ltda em condições nocivas à sua saúde, requerendo que sejam reconhecidos como especiais com o intuito de revisar a aposentadoria por idade na proporção de 97% do valor do salário de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, com o recálculo do valor da RMI e pagamento das diferença.

No entanto, a conversão de tempo especial em comum não tem qualquer influência no cômputo da carência, já que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.

Da redação do dispositivo mencionado, verifica-se que a carência é incompatível com a contagem fictícia de tempo, como a conversão de tempo especial em comum.

Neste sentido (destaquei):

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PREENCHIMENTO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO FICTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O presente agravo regimental objetiva desconsiderar decisão que, em observância à jurisprudência do STJ, não permitiu o aproveitamento do tempo especial convertido em comum para preenchimento de carência da aposentadoria por idade urbana.

2. Observou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que para concessão de aposentadoria por idade urbana, exige-se do segurado a efetiva contribuição, disso decorrendo que o tempo especial convertido em comum não pode ser aproveitado para fins de carência.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg nos EDcl no REsp 1558762/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 26/04/2016)

Outro não é o entendimento desta C. Turma:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO PARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO INDEFERIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.

2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.

3 - A autora pleiteia a revisão do benefício de aposentadoria por idade urbana, concedido em 24/08/2010 (extratos do CNIS de ID 95118501 – fl. 76) com o reconhecimento da especialidade do labor entre 01/07/1997 a 24/08/2010.

4 - É pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que a conversão de tempo especial em comum, destina-se exclusivamente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, vedada sua incidência a outras espécies de benefícios. Precedente do STJ.

5 - Apelação da parte autora desprovida. Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0030474-12.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 30/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. IMPOSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE TEMPO FICTO COMO CARÊNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de observância da prescrição quinquenal e insurgência contra critérios de atualização monetária. Pedido não conhecido.

2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.

3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).

4. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o período pretendido, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.

5. O reconhecimento das atividades especiais é absolutamente despiciendo no caso de concessão/revisão de aposentadoria por idade, considerando que o tempo ficto gerado pelo cômputo das atividades especiais não pode ser considerado para fins de carência (Precedente).

6. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa. Artigo 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil/2015 e Súmula nº 111 do STJ.

7. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida. 

(TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005404-56.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020)

Assim, verifica-se que não assiste ao autor interesse processual, uma vez que o resultado não terá nenhum efeito prático quanto ao que foi postulado, pois a conversão de tempo especial em comum não gera acréscimo no cálculo da RMI, de modo que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/15.

HONORÁRIOS RECURSAIS

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

Como no caso dos autos foi provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.

Ante o exposto,

NÃO CONHEÇO do reexame necessário e DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS para extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015

,

condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015,

nos termos expendidos no voto.

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM VISANDO A REVISÃO DA RMI. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO SUSPENSA EM FACE DA PARTE SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.

- Recebida a apelação interposta tempestivamente, dada sua regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.

- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).

- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."

- O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no artigo 142 da referida Lei.

- A conversão de tempo especial em comum não tem qualquer influência no cômputo da carência, já que, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, “Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”. Assim, verifica-se que a carência é incompatível com a contagem fictícia de tempo, como a conversão de tempo especial em comum.

- - Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais - inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.

- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.

- Remessa oficial não conhecida. Apelação provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do reexame necessário e DAR PROVIMENTO à Apelação do INSS para extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC/2015, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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