APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004594-89.2019.4.03.6109
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIVAN DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAYARA JANAINA BERTOLINO - SP317564-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004594-89.2019.4.03.6109
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIVAN DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAYARA JANAINA BERTOLINO - SP317564-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
"Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por GIVAN DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER e determinar a averbação do tempo de labor especial do autor nos períodos de 02/12/1985 a 17/09/1986, 01/12/1986 a 11/10/1989, 01/03/1990 a 28/08/1990, 01/10/1990 a 29/11/1990, 02/09/1991 a 29/12/1992 e 08/09/1993 a 28/04/1995; 07/10/1996 a 12/12/1996 e 16/12/1996 a 05/03/1997. b) DETERMINAR a manutenção dos períodos especiais já reconhecidos na esfera administrativa (02/01/2008 a 24/02/2014) (ID 21569453). c) CONDENAR o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor a partir da DER-12/06/2017.
Presentes os requisitos estatuídos no artigo 311, inciso IV, do Código de Processo Civil, quais sejam, a prova documental do direito do autor e a ausência de comprovação por parte do INSS de circunstâncias fáticas ou jurídicas que infirmassem referido direito a ponto de gerar dúvida neste Juízo, antecipo os efeitos da tutela para determinar ao INSS a averbação dos períodos especiais ora reconhecidos, bem como a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária de R$ 300,00 em favor do autor, nos termos do artigo 536, §1º e 537, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se a APSDJ do INSS de Piracicaba, preferencialmente por via eletrônica, a fim de que cumpra a decisão que antecipou os efeitos da tutela, com a averbação dos períodos reconhecidos e a implantação do benefício concedido.
Condeno, ainda, o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais os quais serão fixados no valor mínimo dos percentuais estabelecidos no artigo 85, §3º, do Código de Processo Civil após a liquidação do julgado e incidirão apenas sobre as prestações vencidas até esta sentença (Súmula 111 do STJ), e conforme determina o §4º, inciso II, do mesmo dispositivo.
Considerando que o autor obteve apenas o reconhecimento parcial de seu pedido, deverá também arcar com honorários sucumbenciais, os quais também serão fixados da mesma forma acima especificada para o INSS. A execução dos valores, porém, deve permanecer suspensa, nos moldes do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma normativo.
No presente caso, conclui-se que o valor da condenação não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, o que afasta a necessidade de remessa de ofício. A jurisprudência formada ao tempo do Código de Processo Civil de 1973, ainda aproveitável, já decidiu neste sentido em casos análogos."
Em suas razões de apelação, sustenta o INSS: que o recurso deve ser recebido no duplo efeito; que não é possível o enquadramento por categoria, pois inexiste laudo; que os períodos de 07/10/96 a 12/12/96, 16/12/96 a 05/03/97 e de 02/01/08 a 24/02/14 não foram exercidos com habitualidade; que o laudo é extemporâneo; que houve ausência de metodologia de aferição de ruído; que não é possível o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como especial; que o período de 02/06/15 a 28/03/16 não pode ser considerado como tempo de contribuição, pois não houve retorno às atividades laborais. Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, alegando preliminarmente a intempestividade do recurso de apelação, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004594-89.2019.4.03.6109
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GIVAN DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MAYARA JANAINA BERTOLINO - SP317564-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Pleiteia a parte autora o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 05/03/1979 a 01/10/1981, 02/12/1985 a 17/09/1986, 01/12/1986 a 11/10/1989, 01/03/1990 a 28/08/1990, de 01/10/1990 a 29/11/1990, 02/09/1991 a 29/12/1992, 08/09/1993 a 30/08/1995, 07/10/1996 a 12/12/1996, 16/12/1996 a 05/10/1998, 02/05/2003 a 15/04/2005, 26/12/2006 a 03/12/2007, 02/01/2008 a 24/02/2014, com a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.Na r. sentença, o seu pedido foi julgado parcialmente procedente.
O INSS, por não concordar com o julgamento, interpôs recuso de apelação em 23/06/2020, por meio eletrônico, conforme consulta pública extraída do sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
23/06/2020 14:26:29 - Juntada de Petição de apelação |
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27/05/2020 07:49:05 - Decorrido prazo de GIVAN DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59. |
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07/05/2020 12:01:28 - Publicado Sentença em 04/05/2020. | |
01/05/2020 04:44:55 - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2020 | |
28/04/2020 18:07:14 - Expedição de Outros documentos. | |
28/04/2020 18:07:14 - Expedição de Outros documentos. | |
28/04/2020 18:06:57 - Expedição de Comunicação via sistema. | |
23/04/2020 16:49:37 - Julgado procedente em parte do pedido |
Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil/2015, o prazo para interpor recurso de apelação e para responder, em caso de autarquia é dobrado:
| Art. 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias |
O prazo da Autarquia é de 30 (trinta) dias úteis para recorrer, nos termos do artigo 219 do CPC/2015.
Segundo a consulta da referida consulta pública, tratando-se de processo eletrônico, a publicação da sentença deu-se em 04/05/2020.
Em continuidade, suspensa a contagem do prazo, nos dias úteis em que houve a antecipação de feriados, isto é, 20, 21, 22 e 25 de maio de 2020, (Portarias CATRF3R nº 8 de 28/08/2019; CATRF3R nº 10 de 19/05/2020 e CATRF3R nº 13 de 22/05/2020) e computando-se os dias 11 e 12 de junho de 2020, pois trataram-se de dias úteis, eis que houve expediente (Portaria CATRF3R nº 10 de 19/05/2020), tendo sido a apelação protocolada eletronicamente em
23/06/2020 ( ID Num. 136512234 - Pág. 1),
conforme pesquisa processual anexa, houve o decurso de prazo para interposição da apelação, por ultrapassar o prazo de 30 dias úteis.É de se concluir, portanto, que a apelação ( ID Num. 136512234 ), a
presentada em 23/06/2020
, é manifestamente inadmissível, porquanto intempestiva.Ante o exposto, não conheço da apelação do INSS, por se tratar de recurso intempestivo.
É COMO VOTO.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECURSO INTEMPESTIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
- Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil/2015, o prazo para interpor recurso de apelação e para responder, em caso de autarquia é dobrado.
- O prazo da Autarquia é de 30 (trinta) dias úteis para recorrer, nos termos do artigo 219 do CPC/2015.
- Segundo a consulta da referida consulta pública, tratando-se de processo eletrônico, a publicação da sentença deu-se em 04/05/2020.
- Suspensa a contagem do prazo, nos dias úteis em que houve a antecipação de feriados, isto é, 20, 21, 22 e 25 de maio de 2020 (Portarias CATRF3R nº 8 de 28/08/2019; CATRF3R nº 10 de 19/05/2020 e CATRF3R nº 13 de 22/05/2020) e, computando-se os dias 11 e 12 de junho de 2020, pois trataram-se de dias úteis, eis que houve expediente (Portaria CATRF3R nº 10 de 19/05/2020), tendo sido a apelação protocolada eletronicamente em
23/06/2020 ( ID Num. 136512234 - Pág. 1),
conforme pesquisa processual anexa, houve o decurso de prazo para interposição da apelação, por ultrapassar o prazo de 30 dias úteis.- É de se concluir, que a apelação, a
presentada em 23/06/2020
, é manifestamente inadmissível, porquanto intempestiva.- Apelação do INSS não conhecida
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da apelação do INSS, por se tratar de recurso intempestivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.