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APELAÇÃO CÍVEL - DUPLA PENSÃO POR MORTE PROVENIENTES DE PAI E MÃE - POSSIBILIDADE - INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA DOS SEGURADOS COMPROVADAS - INCAPACIDADE ANTERIOR...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:35:42

APELAÇÃO CÍVEL - DUPLA PENSÃO POR MORTE PROVENIENTES DE PAI E MÃE - POSSIBILIDADE - INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA DOS SEGURADOS COMPROVADAS - INCAPACIDADE ANTERIOR À MAIORIDADE - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. - Restou comprovado que a incapacidade da recorrente decorreu da poliomielite adquirida na infância, ou seja, anterior à maioridade. - A autora nunca exerceu atividade remuneratória, não constituiu família e sequer deixa o lar devido à grande dificuldade de locomoção. Dependia dos seus genitores tanto economicamente, quanto para a vida prática. - Os genitores da requerente fizeram jus até os respectivos óbitos, ocorridos na mesma data, do benefício de aposentadoria, a mãe por invalidez e o pai por idade. Inexiste qualquer impedimento legal para a concessão de mais de uma pensão por morte derivada de cada um dos genitores segurados. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Apelação do INSS desprovida, alterando-se de ofício os critérios de incidência dos juros de mora. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2242727 - 0016259-31.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016259-31.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016259-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CLEUSA MARINA BELLANDA
ADVOGADO:SP226489 ANGELA FABIANA CAMPOPIANO
No. ORIG.:14.00.00165-3 2 Vr ITAPOLIS/SP

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL - DUPLA PENSÃO POR MORTE PROVENIENTES DE PAI E MÃE - POSSIBILIDADE - INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA DOS SEGURADOS COMPROVADAS - INCAPACIDADE ANTERIOR À MAIORIDADE - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Restou comprovado que a incapacidade da recorrente decorreu da poliomielite adquirida na infância, ou seja, anterior à maioridade.
- A autora nunca exerceu atividade remuneratória, não constituiu família e sequer deixa o lar devido à grande dificuldade de locomoção. Dependia dos seus genitores tanto economicamente, quanto para a vida prática.
- Os genitores da requerente fizeram jus até os respectivos óbitos, ocorridos na mesma data, do benefício de aposentadoria, a mãe por invalidez e o pai por idade. Inexiste qualquer impedimento legal para a concessão de mais de uma pensão por morte derivada de cada um dos genitores segurados.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação do INSS desprovida, alterando-se de ofício os critérios de incidência dos juros de mora.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e determinar, de ofício, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016259-31.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.016259-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CLEUSA MARINA BELLANDA
ADVOGADO:SP226489 ANGELA FABIANA CAMPOPIANO
No. ORIG.:14.00.00165-3 2 Vr ITAPOLIS/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):


Trata-se de ação ordinária proposta por CLEUSA MARINA BELLANDA (filha dos segurados) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte instituída pelos seus genitores segurados CATHARINA LUIZA BACI BELLANDA e ANGELO TRANCREDE BELLANDA, ambos falecidos em 13/03/2014.


A r. sentença julgou procedente pedido formulado, condenando o INSS na obrigação de conceder à parte autora o benefício de pensão por morte dos seus genitores, a partir da data do óbito (13/03/2014), calculando-se o valor devido na forma prevista em lei, com a incidência de correção monetária, calculada pelo IPCA-E 9após 25/03/2015), a partir do vencimento de cada parcela e juros legais de mora de 6% ao ano, a partir da citação. Anotou a obrigatoriedade de dedução na fase de liquidação dos valores eventualmente pagos à autora ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei. Isenção da autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da parte autora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ).


A autarquia apelou às fls. 142/145, alegando a inexistência da qualidade de dependente, uma vez que os filhos aos 21 (vinte e um) anos perdem essa qualidade, exceto se forem incapazes na data em que completarem referida idade. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e rejeição da pretensão deduzida.


Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.


Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.


É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):


Inicialmente, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.


A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).


Vejamos:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I- o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).

II- os pais;

III- o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).

§1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."


O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).


Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.


Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.


Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais entre os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais, a parte daquele cujo direito à pensão cessar.


Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:

1 - pela morte do pensionista;

2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;

5 - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.


Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).


CASO CONCRETO


No caso em tela, o óbito dos segurados ocorreu em 13/03/2014, conforme cópia do atestado acostado à fl. 17 e 24, estando a qualidade de segurados comprovada às fls. 14 e 25, pois ambos na data óbito faziam jus ao benefício de aposentadoria por invalidez (genitora) e aposentadoria por idade (genitor).


A autora nasceu aos 25/11/1951 (fl. 11), ingressou com requerimentos prévios administrativos de pensão por morte aos 21/03/2014 (fls. 55 e 56), sendo os pedidos indeferidos, sob a alegação de que a requerente não seria inválida, sendo apenas portadora de deficiência física (fls. 13 e 21).


A prova pericial produzida às fls. 103/111 concluiu que a autora é portadora de sequela de poliomielite em membros inferiores desde a infância, doença que gera uma incapacidade permanente e definitiva para o trabalho, mormente pela idade avançada da requerente (64 anos). Com efeito, o perito afirmou que a paralisia é irreversível e incapacitante (fl. 110), não sendo passível de reabilitação para qualquer atividade profissional (fl. 108) ou para a contratação pelo sistema de cotas de deficiente físico (fls. 108/109).


Restou comprovado, portanto, que incapacidade da recorrente decorreu da poliomielite adquirida na infância, ou seja, anterior à maioridade.


Conclui-se, ainda, da análise probatória (perícia e depoimentos das testemunhas - fl. 92), que a autora nunca exerceu atividade remuneratória, não constituiu família e sequer deixa o lar devido à grande dificuldade de locomoção. Era, destarte, dependente dos seus genitores tanto economicamente, quanto para a vida prática. Após a morte dos seus pais, a autora passou a viver sozinha, recebendo ajuda de uma irmã para os cuidados em geral.


Os genitores da requerente fizeram jus até os respectivos óbitos, ocorridos na mesma data, do benefício de aposentadoria, a mãe por invalidez e o pai por idade.


A prova testemunhal comprovou que a autora nunca teve condições de levar uma vida independente, desde sempre dependendo dos genitores e, na ausência destes, de terceiros para a garantia de todas as necessidades.


Ressalte-se que inexiste qualquer impedimento legal para a concessão de mais de uma pensão por morte derivada de cada um dos genitores segurados.


Nesse sentido:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVOGAÇÃO OU SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. NÃO CABIMENTO. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. PENSÃO POR MORTE DO PAI E DA MÃE. POSSIBILIDADE. DIB. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ABSOLUTA E DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES PREJUDICADAS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. CONSECTÁRIOS ALTERADOS E FIXADOS DE OFÍCIO. 1 - Nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - Os eventos morte restaram comprovados com a certidão para sepultamento de fl. 17, na qual consta o falecimento do Sr. Cristóvão Alves Lima, em 10/08/2003, e pela certidão de óbito de fl. 19, na qual consta o falecimento da Sra. Venina Maria de Lima, em 22/08/2000. 5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus Cristóvão Alves Lima restou incontroverso, considerando a ausência de insurgência do INSS quanto a este ponto nas razões de inconformismo, bem como a circunstância de que o mesmo era titular do benefício de aposentadoria por idade desde 04/05/1995, conforme o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 101 e Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar o presente voto. 6 - Igualmente, comprovada a qualidade de segurada da Sra. Venina Maria de Lima à época do óbito (22/08/2000), em razão do benefício previdenciário da pensão por sua morte ser concedido ao cônjuge Cristóvão (fl. 18) e pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora se anexa. 7 - A celeuma cinge-se em torno da condição de dependente, bem como da possibilidade ou não de concessão conjunta de pensão por morte dos genitores. 8 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 9 - O laudo do perito judicial (fls. 182/184), elaborado em 20/09/2005, diagnosticou o demandante com "quadro neurológico compatível com sequela de poliomielite infantil". Concluiu pela invalidez total e permanente, no que se refere aos membros inferiores. No mesmo sentido, médico da autarquia, em 05/11/2002, emitiu laudo no qual consta que o autor é incapaz definitivamente para o trabalho, mas capaz para os atos da vida civil (fl. 141). 10 - Desta forma, restando caracterizada a invalidez do autor, antes do falecimento dos seus genitores, presume-se a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91. 11 - Saliente-se que não obstante a presunção legal, as testemunhas ouvidas às fls. 53/60 confirmaram que o requerente dependia financeiramente dos pais, residindo com eles enquanto vivos. A declaração sobre a composição do grupo familiar, de fl.117, confirma que o autor residia com seus genitores. Igualmente, a entrevista acostada à fl. 124, elaborada para instruir processo administrativo de benefício assistencial, a qual consigna "que a comida é paga pelo pai". 12 - Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. 13 - Diferentemente do alegado pela autarquia nas razões de inconformismo, a ausência de inscrição do autor junto ao INSS, não impede seja ele considerado dependente, nem de efetuar a sua inscrição após o falecimento do segurado. 14 - No que se refere à percepção conjunta de pensão por morte do pai e da mãe, inexistindo vedação legal, tem direito o autor também à pensão por morte da genitora, a qual, anteriormente, era paga na sua integralidade ao genitor - restando, frise-se, comprovada a qualidade de segurada daquela à época do óbito -, podendo se supor que o montante recebido por este era aplicado também em favor do demandante, que com ele convivia. 15 - Quanto à DIB, o art. 74 da Lei de Benefícios dispõe que contra incapazes não corre prescrição. O autor foi considerado incapaz tão somente para o labor, sendo capaz para os atos da vida civil, de modo que não se aplica o artigo supramencionado. Desta feita, e ante a ausência de requerimento administrativo, mantém-se a DIB tal como fixada, na data da citação (07/05/2004 - fl. 32), eis que, conforme explicitado, o INSS já pagava integralmente a pensão por morte da genitora ao pai do autor. 16 - Os benefícios são vitalícios, nos termos do art. 77, §2º, III, da Lei nº 8.213/91. 17 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Já a correção monetária dos valores em atraso, tendo em vista a concessão da pensão por morte de Venina Maria de Lima, nesta oportunidade, e a omissão da sentença de 1º grau quanto aos critérios de fixação, determino o cálculo de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 19 - Os honorários foram fixados moderadamente em 10% (dez por cento), devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, de acordo, portanto, com o entendimento adotado por esta Egrégia Turma. 20 - Preliminar prejudicada. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Consectários legais alterados e fixados de ofício. (AC 00186622220074039999, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


Dessa forma, deve ser confirmada a r. sentença que concedeu à CLEUZA MARINA BELLANDA os benefícios de pensão por morte de seus genitores CATHARINA LUIZA BACI BELLANDA e ANGELO TRANCREDE BELLANDA, desde a data do óbito (13/03/2014), nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8.213/1991.


Vale destacar, no entanto, que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).


Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.


Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.


De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.


Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, determinando, de ofício, a incidência dos juros de mora conforme as diretrizes acima expendidas.


É o voto.



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