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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULO...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:46

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS. 1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Reexame necessário não conhecido. 2. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição. 3. Incapacidade laborativa temporária. Requisitos de qualidade de segurado e carência incontroversos. Auxílio-doença mantido. 4. Fixado termo final do benefício a partir da segunda perícia, quando já não havia incapacidade. 5. Reexame necessário não conhecido. Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1916994 - 0039685-14.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039685-14.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.039685-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EVA RIBEIRO ROCHA
ADVOGADO:SP240574 CELSO DE SOUSA BRITO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAJAMAR SP
No. ORIG.:08.00.00215-8 1 Vr CAJAMAR/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73. Reexame necessário não conhecido.
2. Agravo retido não conhecido, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.
3. Incapacidade laborativa temporária. Requisitos de qualidade de segurado e carência incontroversos. Auxílio-doença mantido.
4. Fixado termo final do benefício a partir da segunda perícia, quando já não havia incapacidade.
5. Reexame necessário não conhecido. Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 27/09/2016 13:39:38



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039685-14.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.039685-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP196681 GUSTAVO DUARTE NORI ALVES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):EVA RIBEIRO ROCHA
ADVOGADO:SP240574 CELSO DE SOUSA BRITO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE CAJAMAR SP
No. ORIG.:08.00.00215-8 1 Vr CAJAMAR/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Agravo retido do INSS (fls. 21 do apenso).

A sentença julgou procedente o pedido (fls. 102), para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (22/7/2008 - fls. 49). Honorários de advogado, pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Sentença submetida ao reexame necessário.

O INSS apelou. Pede a improcedência do pedido, por ausência de incapacidade laborativa total. Subsidiariamente, pede a fixação de termo final ao benefício concedido, cujo marco seria a data da juntada do segundo laudo pericial (27/5/2011).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade do reexame necessário previsto no seu artigo 475.

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (22/7/2008 - fls. 49), seu valor aproximado e a data da sentença (4/7/2012 - fls. 103), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.

Não conheço do agravo retido interposto pela parte autora, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.

Passo ao exame da apelação.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

A autora, costureira, 51 anos, afirma ser portadora de problemas ortopédicos.

Os requisitos de qualidade de segurado e carência, assim como o termo inicial do benefício, são incontroversos, pois não foram objetados pelo INSS em apelação.

De acordo com o exame médico pericial de 3/2009 (fls. 66), a parte autora demonstrou incapacidade temporária para o trabalho:

Item CONCLUSÃO (fls. 66): "A autora Eva Ribeiro Rocha, 44 anos, casada, costureira, é portadora de artralgia crônica em joelho, secundária a tendinite patelar; artralgia crônica em ombro, secundária a bursite; lombalgia crônica, secundária a artrose e abaulamento discal; e fibromialgia. As patologias ortopédicas constatadas no exame pericial constatam a autora incapacidade parcial e temporária, pois todas as patologias são passíveis de recuperação se tratadas com medicações e terapias de reabilitação apropriadas. No momento, a autora encontra-se incapacitada a realizar atividades que exijam esforços repetitivos com os membros superiores, permanecer longos períodos em posição ortostática ou carregar pesos. (...)" (grifo meu)

Após novo exame, em 30/4/2011 (fls. 93), não se contatou incapacidade laborativa:

Item CONCLUSÃO (fls. 92): "(...) Apesar da autora referir que não obteve melhora com os tratamentos, durante o exame médico pericial, não apresentou diminuição do arco de movimento dos membros superiores, nem déficit de força motora dos mesmos, evidenciando, assim, melhora clínica em comparação ao exame pericial realizado em 26/2/2009. Sendo assim, as patologias constatadas no exame pericial, atualmente, não conferem incapacidade laboral à autora." (grifo meu)

Não há documentos médicos contemporâneos ou posteriores à nova perícia, de modo que sua conclusão deve ser acolhida.

Portanto, fixo o termo final do benefício na data da juntada do segundo laudo pericial (27/5/2011), pois a autora já havia recobrado a capacidade laborativa.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, não conheço do agravo retido e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para fixar o termo final do benefício na data da juntada do segundo laudo pericial (27/5/2011), nos termos da fundamentação.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/09/2016 13:39:41



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