D.E. Publicado em 22/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, corrigir a sentença e negar provimento às apelações do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019675-41.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para (fls. 112): "condenar o ré a pagar à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data da citação (29/8/2014 - fls. 66). As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária, pelo índice oficial do TRF 3ª Região, desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do requerimento administrativo." Concedida antecipação de tutela.
Dispensada a remessa oficial, nos termos do §2º do art. 475 do CPC/73.
O autor apelou. Pede a concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS também apelou. Requer a aplicação da Lei 11.960/09 ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Com contrarrazões apenas do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, pedreiro, 57 anos, afirma ser portador de problemas relacionados a hipertensão arterial sistêmica.
De acordo com o exame médico pericial, o autor não demonstrou incapacidade permanente, havendo possibilidade de recuperação após tratamento:
Quesito 1 do INSS (fls. 43 e 76): "Foi constatada a afecção ou doença alegada pelo autor na inicial? Qual?" Resposta: "Sim. Hipertensão arterial sistêmica (...), ataque isquêmico transitório cerebral (...), ateromatose cerebral e transtorno depressivo do humor (...)." |
Quesito 7 do INSS (fls. 43 e 76): "Quais as exigências fisiológicas e funcionais necessárias para o desempenho da atividade habitual do autor?" Resposta: "Controle adequado da pressão arterial e tratamento medicamentoso." |
Quesito 11 do autor (fls. 13 e 75): "(...) Houve agravamento do problema de saúde da parte autora? (...)" Resposta: "Apresentou ataque isquêmico transitório cerebral, referido em exame de tomografia computadorizada do crânio e pelo relatório do paciente em 11/12/13. Não referiu e nem foi observado agravamento do quadro do paciente." (grifo meu) |
Quesito 9 do autor (fls. 13 e 75): "Existe no momento do exame médico possibilidade de a parte autora ser recuperada totalmente para voltar a exercer as suas atividades laborais?" Resposta: "Deverá manter tratamento adequado e ser reavaliado em 3 anos." (grifo meu) |
Quesito 5 do autor (fls. 12 e 75): "A incapacidade é permanente ou temporária?" Resposta: "Temporária por 3 (três) anos." |
Conforme esclareceu o perito, há possibilidade de recuperação do autor, com o controle adequado de sua pressão arterial por meio de tratamento medicamentoso. Os documentos médicos juntados também não afirmam incapacidade permanente (fls. 31/33).
Comprovada incapacidade temporária, o benefício devido é o auxílio-doença.
De ofício, estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para estabelecer os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação, e nego provimento às apelações da parte autora e do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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