
D.E. Publicado em 26/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício a sentença, não conhecer da remessa oficial e e negar provimento às apelações do autor e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0025539-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa (15/9/2013 - fls. 173). Determinou o pagamento das "parcelas vencidas, de uma só vez acrescidas de correção monetária (pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.3.2015; a partir desta data, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E) e juros moratórios, que corresponderão aos juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, pelo E. STF, na ADIN 4.357, em 25/03/2015".
Sentença submetida ao reexame necessário.
O autor apelou. Pede a concessão de aposentadoria por invalidez.
O INSS também apelou. Pede a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade do reexame necessário previsto no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (15/9/2013 - fls. 173), seu valor aproximado e a data da sentença (17/8/2015 - fls. 174), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Passo ao exame da apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, ajudante geral (fls. 142), 54 anos, afirma ser portador de problemas ortopédicos.
Os requisitos de qualidade de segurado e carência, assim como o termo inicial do benefício, são incontroversos, pois não foram objetados pelo INSS em apelação.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade parcial e temporária para o trabalho no momento da perícia:
Item CONCLUSÃO (fls. 143): "Há incapacidade parcial, para o trabalho por lesão/doença incapacitante temporária de duração indefinida, relativa, multiprofissional, de natureza crônica, degenerativo-progressiva; patologias que vêm limitando a atividade laboral do periciando e reduzindo em quase 40% a sua capacidade funcional para as atividades cotidianas; porta discopatia atestadas como protrusão discal em níveis de L4-L4 e L5-S1 + espondiloartrose lombar e degeneração discal. Com escolaridade e idade compatíveis, possui presente capacidade residual que o permite exercitar outras funções ou submeter-se a processo de reabilitação, após devidos tratamentos. (...)" (grifo meu) |
Os documentos médicos juntados pelo autor também não afirmam incapacidade permanente. Portanto, o benefício devido é mesmo o auxílio-doença.
Entendo que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Assim, tratando-se de consectários do débito, matéria corrigível de ofício, corrijo a sentença.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário; corrijo, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e NEGO PROVIMENTO às apelações do autor e do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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