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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. TRF3. 0040185-80.201...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:47

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. Incapacidade laborativa. Possibilidade de reabilitação. Requisitos de qualidade de segurado e carência incontroversos. Auxílio-doença concedido. 2. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ. 3. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1922616 - 0040185-80.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040185-80.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.040185-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARCIA GOMES
ADVOGADO:SP159296 EDUARDO PAGLIONI DIAS
No. ORIG.:10.00.00093-4 2 Vr RIO CLARO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Incapacidade laborativa. Possibilidade de reabilitação. Requisitos de qualidade de segurado e carência incontroversos. Auxílio-doença concedido.
2. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
3. Apelação parcialmente provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 27/09/2016 13:39:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040185-80.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.040185-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP140789 ADRIANA FUGAGNOLLI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARCIA GOMES
ADVOGADO:SP159296 EDUARDO PAGLIONI DIAS
No. ORIG.:10.00.00093-4 2 Vr RIO CLARO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido (fls. 192), para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo (7/10/2009 - fls. 208).

Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do art. 475 do CPC/73.

O INSS apelou. Alega ausência de incapacidade total e pede a improcedência do pedido.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO


A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

Os requisitos de qualidade de segurado e carência, assim como o termo inicial do benefício, são incontroversos, pois não foram objetados pelo INSS em apelação.

A autora, empregada doméstica, 35 anos, afirma ser portadora diversas patologias, abaixo transcritas.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual de empregada doméstica, havendo possibilidade de exercício de outras atividades:

Item CONCLUSÃO (fls. 153): "Conclusivamente a autora, aos 32 anos de idade, apresenta incapacidade física parcial e permanente ao exercício de sua ocupação usual referida: empregada doméstica. Apta e reabilitável para funções com demanda moderada de esforços físicos e movimentação. Não necessita do auxílio de outrem para realizar suas necessidades básicas de higiene pessoal, alimentação e locomoção. (...) Manifesta morbidades degenerativas irreversíveis, passíveis de controle clínico medicamentoso perene, adquiridas por predisposição pessoal: diabetes mellitus insulino dependente. Hipertensão arterial crônica. Hipotireoidismo. Adenomatose hepática." (grifo meu)

A parte autora tem apenas 35 anos.

A perícia administrativa - que goza de presunção relativa de legitimidade e veracidade - concluiu pela ausência de incapacidade. E o perito judicial, pela existência de incapacidade parcial, com possibilidade de exercício de outras atividades.

Os documentos médicos juntados também não afirma incapacidade total. Portanto, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença e tentada a readaptação ou reabilitação profissional, a critério do INSS.

Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para substituir o benefício de aposentadoria por invalidez concedido em sentença pelo benefício de auxílio-doença, mantida no mais a sentença, nos termos da fundamentação.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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