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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF3. 0023862-92.2016.4...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:41

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do CPC/73. 2. Há, no caso, incapacidade total e permanente. Os requisitos de qualidade de segurado e de carência não foram objetados pelo INSS. Aposentadoria por invalidez mantida. 3. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo. 4. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa. 5. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2174302 - 0023862-92.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023862-92.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023862-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP243095 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA ELZA FERREIRA MORENO
ADVOGADO:SP147808 ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:10031651620148260077 1 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Incidência do §2º do artigo 475 do CPC/73.
2. Há, no caso, incapacidade total e permanente. Os requisitos de qualidade de segurado e de carência não foram objetados pelo INSS. Aposentadoria por invalidez mantida.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
4. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa.
5. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/09/2016 13:38:52



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023862-92.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.023862-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP243095 GUILHERME BARBOSA FRANCO PEDRESCHI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MARIA ELZA FERREIRA MORENO
ADVOGADO:SP147808 ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA
No. ORIG.:10031651620148260077 1 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa de 25/04/2014 (fls. 26 e 29), acrescidos de correção monetária e juros de mora, corrigidos na forma prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Tutela antecipada mantida. Sentença não submetida ao reexame necessário.

O INSS apelou. Pede a improcedência do pedido, por ausência de incapacidade total. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade do reexame necessário previsto no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez (25/04/2014), o valor do benefício e a data da sentença (05/02/2016 - fls. 107), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.

A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

A autora, agente comunitário de saúde, 61 anos, afirma ser portadora de problemas ortopédicos - espondilolestese e estenose da coluna vertebral.

De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade parcial e definitiva, não podendo desempenhar sua função habitual de agente comunitário de saúde e todas aquelas que ocasionem sobrecarga de coluna lombosacra.


Item - Discussões e conclusões (fls. 70/71)

"A perícia pode constatar após anamnese, exame clínico, exames complementares e relatórios médicos que a autora é portadora de espondilolistese, espondiloartrose de coluna lombo sacra e estenose do canal medular."

Item resposta aos quesitos do autor (fls. 82)

"(...) 4 - O autor pode exercer qualquer atividade que exija esforço físico e trabalho repetitivo?
R: Não."

Item resposta aos quesitos do INSS (fls. 84)

"(...) 2 - Levando em conta a tabela extraída da norma regulamentar nº 15 da portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego a função laborativa é considerada leve, moderada ou pesada?
R: Moderada e pesada.
(...) 9 - Qual a data de início da doença (DID) ou lesão que o tornaram incapaz para o trabalho
R: Relata ter sido em 2013
10 - Após a data de início da doença ou lesão sobreveio progressão ou agravamento dessa doença ou lesão que tenha levado o periciado a se tornar incapaz para o trabalho?
R: Sim."

O fato de a autora contar com 61 anos de idade, aliada à constatação em perícia médica de que seu quadro de saúde é grave e contínuo torna irrealista o argumento autárquico de possibilidade de reabilitação profissional. Há, no caso, incapacidade total e permanente.

Os requisitos de Qualidade de Segurado e de Carência, assim como o termo inicial do benefício, não foram objetados pelo INSS, de modo que restam incontroversos.

Portanto, verificada incapacidade total e permanente, deve ser mantida a concessão de aposentadoria por invalidez.

O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (25/04/2014), pois comprovado que havia incapacidade naquela data (fls. 22, 25 e 27/28).

Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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Data e Hora: 27/09/2016 13:38:55



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