D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024036-67.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8213/91.
A sentença prolatada em 23.03.2017 julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a autarquia conceder o benefício previdenciário de auxílio doença, desde a data do indeferimento administrativo (18.06.2015 - fls. 43). Determinou que as parcelas vencidas serão acrescidas de juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde quando devidas as prestações, pelos índices e na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Omissa quanto à remessa necessária.
Apela o INSS alegando para tanto que o termo inicial do benefício não pode ser fixado na data do pedido administrativo, eis que o perito não reconheceu a existência de incapacidade naquele momento. No tocante à correção monetária, pede a aplicação da TR.
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (18.06.2015), seu valor aproximado (fls. 118) e a data da sentença (23.03.2017), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Não conheço da apelação do INSS no que se refere ao pedido de reforma da sentença no tocante à correção monetária, ante a ausência de interesse recursal.
No mais, conheço do recurso.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A autarquia impugna o julgado quanto ao termo inicial do benefício e índice de correção monetária, restando incontroversa a concessão do auxílio doença.
Quanto ao termo inicial do benefício cabem algumas considerações.
Na peça inicial o autor afirma ser portador de problemas ortopédico, condição, que alega, lhe traz incapacidade laboral. No momento da perícia judicial o requerente reporta que além das dores na região lombar, sente tonturas e teve episódios de perda de sentido.
O laudo médico pericial elaborado em 15.05.2016 (fls. 136/147) informa que o quadro ortopédico do autor não enseja incapacidade laboral, mas apurou anomalias cardíacas que necessitam ser investigas, informando em razão disso, a existência de incapacidade laboral total e temporária, a partir da perícia.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Em que pese a existência de requerimento administrativo, não há prova inequívoca nos autos da existência de incapacidade laboral naquele momento. Nesse sentido, nota-se que a documentação médica carreada aos autos pela parte autora refere-se às enfermidades ortopédicas, e assim, tendo o médico perito afastado a existência de incapacidade laboral em razão dessas doenças, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data de início da incapacidade laboral firmada no laudo médico pericial, ou seja, 30.03.2016.
Diante do exposto, não conheço de parte da apelação do INSS, e na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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