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APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA DO SEGURADO COMPROVADAS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO ...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:37:31

APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA DO SEGURADO COMPROVADAS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIOS DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. - A condição de inválida da autora é patente, haja vista que recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 30/08/2007. - O benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cumulado com pensão por morte, visto que o primeiro é direito da própria segurada, considerada incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto o segundo é um benefício decorrente da qualidade de dependente e percebido em face do falecimento do seu genitor. - Comprovado que a autora e o segurado falecido residiam juntos e partilhavam despesas, bem como que, em decorrência da sua invalidez, a autora "é dependente da ajuda de uma terceira pessoa para fazer as suas atividades diárias." (laudo de fls. 81/91). - Confirmada a r. sentença que concedeu o benefício de pensão por morte à autora, em decorrência do óbito do genitor segurado. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral. - Apelação do INSS desprovida e de ofício determinada a alteração da correção monetária, pelos critérios expendidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256464 - 0023319-55.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023319-55.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023319-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CLEUZA APARECIDA REGODANSO
ADVOGADO:SP213007 MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA
No. ORIG.:10012996420168260218 2 Vr GUARARAPES/SP

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA DO SEGURADO COMPROVADAS - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIOS DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- A condição de inválida da autora é patente, haja vista que recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 30/08/2007.
- O benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cumulado com pensão por morte, visto que o primeiro é direito da própria segurada, considerada incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto o segundo é um benefício decorrente da qualidade de dependente e percebido em face do falecimento do seu genitor.
- Comprovado que a autora e o segurado falecido residiam juntos e partilhavam despesas, bem como que, em decorrência da sua invalidez, a autora "é dependente da ajuda de uma terceira pessoa para fazer as suas atividades diárias." (laudo de fls. 81/91).
- Confirmada a r. sentença que concedeu o benefício de pensão por morte à autora, em decorrência do óbito do genitor segurado.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
- Apelação do INSS desprovida e de ofício determinada a alteração da correção monetária, pelos critérios expendidos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e determinar a alteração da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 15/08/2018 17:41:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023319-55.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.023319-2/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):CLEUZA APARECIDA REGODANSO
ADVOGADO:SP213007 MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA
No. ORIG.:10012996420168260218 2 Vr GUARARAPES/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):

Trata-se de ação ordinária proposta por CLEUZA APARECIDA REGODANSO (filha do segurado) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte instituída pelo (a) segurado (a) ANTHENOR REGODANSO, falecido (a) aos 31/01/2016.


A r. sentença julgou procedente pedido formulado, condenando o INSS na obrigação de conceder à parte autora o benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo (26/02/2016). O pagamento das prestações em atraso observará os critérios de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à data do cálculo de liquidação. Fixados os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da sentença. Sem reembolso das despesas processuais, salvo as que forem comprovadas.


A autarquia apelou às fls. 109/115, alegando não existir direito à parte autora, uma vez que a sua incapacidade foi adquirida após os 21 (vinte e um) anos de idade, quando já havia ocorrido a perda da qualidade de dependente. Aduz, ademais, que, para ser considerada dependente, a invalidez deve ser não apenas anterior ao óbito, mas também anterior à maioridade. Diz, ainda, que a autora possui renda proveniente de um benefício de aposentadoria por invalidez, descaracterizando a dependência financeira do segurado falecido. Frisa, por fim, que a taxa de juros deverá observar a nova redação dada pela Lei 11.960/09 ao artigo 1-F da Lei 9.494/97, bem como que, quanto aos honorários advocatícios seja observada a Súmula 111 do STJ, arguindo também a necessidade de reconhecimento da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação nos termos do artigo 103, parágrafo único da Lei 8.213/91. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e rejeição da pretensão deduzida.


Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.


Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.


É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):

Inicialmente, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.


A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).


Vejamos:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.".


O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).


Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.


Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.


Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais entre os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.


Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:

1 - pela morte do pensionista;

2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;

5 - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.


Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).


CASO CONCRETO


No caso em tela, o óbito do segurado ocorreu em 31/01/2016, conforme cópia do atestado acostado às fls. 14, estando sua qualidade de segurado comprovada às fls. 33, pois no momento do óbito recebia aposentadoria por idade (desde 17/02/1994) - fl. 27.


A autora nasceu aos 23/07/1957 (fl. 09), ingressou com requerimento prévio administrativo de pensão por morte aos 15/02/2016 (fl. 11), sendo o pedido indeferido, sob a alegação de perda da qualidade de dependente, por ter a invalidez ocorrida após a maioridade.

A condição de inválida da autora é patente, haja vista que recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 30/08/2007 (fl. 25).


Vale ressalvar, no entanto, que como a autora já era aposentada antes do falecimento do genitor, recebendo benefício previdenciário há anos, sua dependência econômica deve ser comprovada e de fato o foi, consoante se depreende do laudo de fls. 81/91 que assim atesta: "A periciada sofre de várias doenças e teve um acidente vascular cerebral que deixou de sequela uma hemiparesia do lado esquerdo (perna e braço) anda com muita dificuldade tem que apoiar em alguém ou nas paredes, não consegue tomar banho e se vestir sozinha, já está aposentada por invalidez desde 30/08/2008, e depende da ajuda de uma terceira pessoa para fazer suas atividades diárias."


Deixo registrado, também, que o benefício de aposentadoria por invalidez pode ser cumulado com pensão por morte, visto que o primeiro é direito da própria segurada, considerada incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto o segundo é um benefício decorrente da qualidade de dependente e percebido em face do falecimento do seu genitor.


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Trata-se de ação ordinária de natureza, em que a Autora, portadora de doença neuromuscular e aposentada por invalidez, pleiteia o recebimento da pensão por morte deixada por seus pais, alegando ser deles dependentes economicamente. 2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91. 3. A qualidade de segurado dos instituidores do benefício está presente, porquanto, na data do óbito, estavam recebendo benefício previdenciário. 4. A invalidez está comprovada nos autos, uma vez que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, desde 30/12/2003. A invalidez também foi comprovada pela pericia judicial que concluiu que a parte autora é portadora de doença degenerativa muscular, incapacitada de forma total e permanente para o trabalho desde 30/12/2003, bem como que desde referida data ela necessita do auxílio permanente de terceiros. 5. Assim, na data do óbito de seus genitores, a autora apresentava a condição de filha inválida. 6. Por outro lado, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido (inciso I do mesmo dispositivo legal) é presumida. 7. Contudo, tenho decidido no sentido de que tal presunção admite prova em contrário, quando o filho, a despeito da deficiência/invalidez, exercer atividade laborativa compatível com seu grau de incapacidade e possuir meios de subsistência, ou exerceu atividade laborativa e em razão da invalidez encontrar-se com a cobertura da Previdenciária Social. 8. Dessa forma, encontrando-se a autora em gozo de aposentadoria por invalidez se faz necessária a comprovação da dependência econômica em relação a seus pais. 9. Em que pese a autora receba benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo (fls. 24), verifica-se que o valor se mostra insuficiente para sua manutenção, considerando-se que ela é solteira e sempre morou com os pais, é portadora de doença degenerativa, dependente da ajuda de terceiros para os atos da via diária. Restou demonstrado, ainda, que a dependência de terceiros para os atos da vida diária envolve a ajuda de cuidadores (R$ 2.200,00) e de profissionais da área da saúde, além dos gastos com medicamentos, que entre 2013 a 2015, alcançou R$ 12.586,51 (fls. 98/107). 10. Quanto à acumulação entre os benefícios, o artigo 124 da Lei 8.213/91 enumera os casos em que a acumulação de benefícios previdenciários não é permitido. Referido artigo não proíbe a acumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 11. Na hipótese dos autos, as provas documentais trazidas aos autos, são suficientes para comprovar que a autora, mesmo recebendo o benefício por invalidez, era dependente economicamente de seus pais, sendo devida a concessão da pensão por morte em decorrência do óbito de seus genitores (artigo 74 da Lei nº 8.213/91). 12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 13. O INSS não tem interesse recursal tocante à fixação dos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, eis que fixados na sentença na forma requerida. 14. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos. (ApReeNec 00044985220164036114, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DA SEGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A controvérsia cinge-se à necessidade de comprovação da dependência econômica do filho inválido, conforme preconizado pelo artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213/91, além da possibilidade de cumulação de aposentadoria por invalidez com pensão por morte. - A dependência econômica do filho maior de vinte e um anos, ainda que este seja inválido, precisa ser comprovada. - No caso dos autos, não foi produzida prova testemunhal, a fim de se aferir se o falecido segurado efetivamente ministrava recursos de forma habitual para prover o sustento da filha inválida, contudo, o laudo pericial de fls. 81/87, referente à perícia realizada em 14 de junho de 2016, constatou ser portadora de Esquizofrenia Paranoide, Doença de Parkinson e Nódulo de Tireoide, com a conclusão do expert de que se encontra incapacitada de forma total e permanente, desde 1972. - É certo que a autora é titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/0735744874), desde 01 de novembro de 1986. Contudo, uma vez comprovado que desde a juventude foi dependente do genitor, em razão da referida enfermidade, entendo ser possível a acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, já que possuem naturezas diversas, porquanto distintos são os fatos geradores. - Além disso, ressente-se a legislação previdenciária de vedação ao recebimento conjunto dos aludidos benefícios, conforme o disposto no artigo 124 da Lei nº 8.213/91. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para ajustar os critérios de incidência dos juros de mora. (Ap 00155829820174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)


A autora, maior inválida, era dependente econômica do seu genitor, na data do óbito. Com efeito, comprovado que residiam juntos (fl. 10 e fl. 14) e partilhavam despesas (fl. 19) e que a autora por sua invalidez "é dependente da ajuda de uma terceira pessoa para fazer as suas atividades diárias." (fl. 90).


Seu pai recebia aposentadoria por idade rural, no valor de 01 (um) salário mínimo até falecer, em 31/01/2016.


A autora é doente e não tem condições de trabalhar, recebe benefício previdenciário equivalente a um pouco mais de 01(um) salário mínimo, não sendo demais supor que dependia material e psicologicamente do genitor, com quem residia.


Dessa forma, deve ser concedido o benefício de pensão por morte à CLEUZA APARECIDA REGODANSO, em decorrência do óbito do genitor segurado ANTHENOR REGODANSO, na forma estabelecida na r. sentença.


Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).


Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.


De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.


Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.


Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, determinando de ofício a alteração da correção monetária nos termos expendidos acima.


É o voto.



INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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