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APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - LEGITIMIDADE DE DEPENDENTE PARA PLEITEAR ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO PARA OBTER PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS ...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:36:26

APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - LEGITIMIDADE DE DEPENDENTE PARA PLEITEAR ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO PARA OBTER PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO COMPROVADA - AMPARO ASSISTENCIAL TEM CARÁTER PERSONALÍSSIMO E EXTINGUE-SE COM O ÓBITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA - PEDIDO IMPROCEDENTE - CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL DA PARTE AUTORA. - Dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade ativa para propor ação em nome próprio para a revisão de concessão de benefício assistencial em aposentadoria por invalidez. Afastada a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa suscitada pela autarquia previdenciária. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - Patente a ocorrência do óbito. Todavia, os demais requisitos necessários à concessão de pensão por morte não se mostram presentes nos autos. Não restou comprovada a qualidade de segurada da falecida. Observa-se que até a data do óbito fazia ela jus ao benefício do amparo assistencial ao idoso, o qual tem natureza personalíssima e termo final com a morte do beneficiário, não gerando benefícios aos dependentes. - Afirma o autor que a potencial instituidora sempre exerceu a atividade de lavradora, apenas deixando de trabalhar em razão da enfermidade que lhe gerou invalidez. Não há nos autos, porém, qualquer indício de prova a viabilizar a análise do efetivo trabalho campesino pela falecida. Frise-se que o único documento que informa a profissão da falecida é a certidão de óbito, na qual se observa "prendas domésticas". O CNIS, por sua vez, apenas registra beneficiária de amparo assistencial. - Não há que se falar em direito à aposentadoria por invalidez, tampouco em substituição do amparo assistencial por outro benefício. Sendo assim, não atendidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, posto que não demonstrada a condição de segurada da pretensa instituidora do benefício, não merece procedência o pleito inaugural. - Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a r. sentença, rejeitar preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa e julgar improcedente o pedido. - Vencida a parte autora a ela incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada, contudo, a suspensão da execução, nos termos do artigo 98, §§ 3º e 4º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233268 - 0011515-90.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011515-90.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.011515-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:JOSE ALVES FEITOZA incapaz
ADVOGADO:SP156538 JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES
REPRESENTANTE:MARIA APARECIDA ALVES FEITOSA
ADVOGADO:SP156538 JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10085284720158260077 3 Vr BIRIGUI/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - LEGITIMIDADE DE DEPENDENTE PARA PLEITEAR ALTERAÇÃO DE BENEFÍCIO PARA OBTER PENSÃO POR MORTE - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - CONDIÇÃO DE SEGURADA NÃO COMPROVADA - AMPARO ASSISTENCIAL TEM CARÁTER PERSONALÍSSIMO E EXTINGUE-SE COM O ÓBITO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO REJEITADA - PEDIDO IMPROCEDENTE - CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL DA PARTE AUTORA.
- Dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade ativa para propor ação em nome próprio para a revisão de concessão de benefício assistencial em aposentadoria por invalidez. Afastada a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa suscitada pela autarquia previdenciária.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Patente a ocorrência do óbito. Todavia, os demais requisitos necessários à concessão de pensão por morte não se mostram presentes nos autos. Não restou comprovada a qualidade de segurada da falecida. Observa-se que até a data do óbito fazia ela jus ao benefício do amparo assistencial ao idoso, o qual tem natureza personalíssima e termo final com a morte do beneficiário, não gerando benefícios aos dependentes.
- Afirma o autor que a potencial instituidora sempre exerceu a atividade de lavradora, apenas deixando de trabalhar em razão da enfermidade que lhe gerou invalidez. Não há nos autos, porém, qualquer indício de prova a viabilizar a análise do efetivo trabalho campesino pela falecida. Frise-se que o único documento que informa a profissão da falecida é a certidão de óbito, na qual se observa "prendas domésticas". O CNIS, por sua vez, apenas registra beneficiária de amparo assistencial.
- Não há que se falar em direito à aposentadoria por invalidez, tampouco em substituição do amparo assistencial por outro benefício. Sendo assim, não atendidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, posto que não demonstrada a condição de segurada da pretensa instituidora do benefício, não merece procedência o pleito inaugural.
- Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a r. sentença, rejeitar preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa e julgar improcedente o pedido.
- Vencida a parte autora a ela incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada, contudo, a suspensão da execução, nos termos do artigo 98, §§ 3º e 4º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para afastar preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa e julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011515-90.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.011515-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:JOSE ALVES FEITOZA incapaz
ADVOGADO:SP156538 JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES
REPRESENTANTE:MARIA APARECIDA ALVES FEITOSA
ADVOGADO:SP156538 JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10085284720158260077 3 Vr BIRIGUI/SP

RELATÓRIO

EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação proposta por JOSÉ ALVES FEITOSA, representado por sua curadora MARIA APARECIDA ALVES FEITOSA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para a concessão de pensão por morte a ser instituída pela companheira, ROMANA RODRIGUES DA SILVA, falecida em 10/11/2016.

A r. sentença julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, reconhecendo a carência de ação por ilegitimidade ativa de parte (CPC, art. 485, VI). Condenou o autor no pagamento de despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observando fazer jus o autor à assistência judiciária gratuita.

Em apelação o autor aduz que promoveu a presente ação pelo fato da falecida companheira exercer ao seu lado a atividade de lavradora até se tornar inválida para o trabalho. Afirma que o julgamento foi equivocado na medida em acolheu preliminar de ilegitimidade ativa, entendendo que o autor não poderia pretender revisar o benefício assistencial que a companheira recebia para aposentadoria por invalidez. Diz que, quando do recebimento do benefício assistencial, a segurada fazia jus a aposentadoria por invalidez, pois apenas deixou de trabalhar pela moléstia que a acometeu já em idade relativamente avançada, gerando ao apelante o direito à pensão por morte. Sustenta que o fato de ser beneficiária do amparo assistencial quando deveria estar aposentada por invalidez não prejudica o direito do marido à pensão. Pede a reforma da sentença para que lhe seja deferida a pensão por morte, invertendo-se o ônus da sucumbência em 15% sobre o valor das prestações vencidas.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal, bem como que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 94/98 opinou pelo desprovimento da apelação e a confirmação da r. sentença, sob o fundamento de que o amparo assistencial ao idoso tem caráter personalíssimo, extinguindo-se com a morte do beneficiário, não gerando o direito à percepção de pensão por morte.

É o relatório.


VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).

Vejamos:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).

Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.

Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.

Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:

1 - pela morte do pensionista;

2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;

5 - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).


CASO CONCRETO


O autor pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito da Sra. ROMANA RODRIGUES DA SILVA, sua companheira, ocorrido aos 10/11/2006 (fl. 17).

Houve pedido prévio administrativo em 24/06/2015 o qual foi indeferido por faltar condição de segurada à de cujus.

O r. julgado de primeiro grau considerou o autor como parte ilegítima para pretender a revisão do benefício assistencial para aposentadoria por invalidez rural, justificando que referidos benefícios teriam caráter personalíssimo.

Com o devido respeito discordo do referido entendimento, tendo em vista que dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade ativa para propor ação em nome próprio para a revisão de concessão de benefício assistencial em aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. LEGITIDADE DA AUTORA. DECADÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO DO DE CUJUS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DO DIREITO DA DEPENDENTE AO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A preliminar arguida pelo INSS merece ser rejeitada, visto que os dependentes habilitados à pensão por morte têm legitimidade ativa para propor ação em nome próprio a fim de pleitear a transformação do benefício assistencial outrora concedido ao de cujus em aposentadoria por invalidez, porque fundamenta seu pedido em obstáculo ao recebimento da própria pensão por morte, ou seja, a alteração postulada reflete em obtenção de direito próprio. II - Não há que se falar em decadência no caso em tela, visto que a parte autora não pretende revisar o ato de concessão de benefício deferido ao seu finado marido, e sim obter pensão por morte, mediante o reconhecimento do direito daquele à concessão de aposentadoria por invalidez. III - Da análise do conjunto probatório, verifica-se que o falecido já havia preenchido os requisitos legais necessários para a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez no momento em que lhe foi concedido o benefício de renda mensal vitalícia, posto que se encontrava incapacitado de forma total e definitiva para o trabalho, possuía carência exigida legalmente, correspondente a 12 contribuições mensais, bem como ostentava a qualidade de segurado. Portanto, reconhecido seu direito ao benefício previdenciário, a ora autora, dependentes do de cujus, faz jus ao benefício de pensão por morte. IV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. V - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as diferenças vencidas até a presente data. VI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2245282 0017168-73.2017.4.03.9999, JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017)


Há de ser afastada, portanto, a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa suscitada pela autarquia previdenciária.

Adentrando ao mérito, necessária a análise dos requisitos inerentes à concessão da pensão por morte, quais sejam a comprovação do óbito; a qualidade de segurado do instituidor; e a qualidade de dependente apto ao recebimento do benefício.

Patente a ocorrência do óbito, conforme certidão de fls. 17. Todavia, os demais requisitos não se mostram presentes nos autos.

Com efeito, não restou comprovada a qualidade de segurada da falecida. Observa-se que até a data do óbito fazia ela jus ao benefício do amparo assistencial ao idoso, de natureza personalíssima e termo final com a morte do beneficiário, não gerando benefícios aos dependentes.

Afirma o autor, no entanto, que a potencial instituidora sempre exerceu a atividade de lavradora, apenas deixando de trabalhar em razão da enfermidade que lhe gerou invalidez. Não há nos autos, porém, qualquer indício de prova a viabilizar a análise do efetivo trabalho campesino pela falecida.

Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

No presente feito inexiste qualquer indício material para justificar a dilação probatória necessária a caracterizar a condição de segurada da pretensa instituidora da pensão por morte. Frise-se que o único documento que informa a profissão da falecida é a certidão de óbito, na qual se observa "prendas domésticas". O CNIS, por sua vez, apenas registra beneficiária de amparo assistencial.

Considerando que não restou provado o exercício do trabalho de lavradora da de cujus, não há que se falar em direito à aposentadoria por invalidez, tampouco em substituição do amparo assistencial por outro benefício.

Sendo assim, não atendidos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte, posto que não demonstrada a condição de segurada da pretensa instituidora do benefício, não merece procedência o pleito inaugural.

Vencida a parte autora a ela incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada, contudo, a suspensão da execução, nos termos do artigo 98, §§ 3º e 4º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, reformando a r. sentença, para rejeitar a preliminar de carência de ação deduzida pelo INSS e, no mérito, julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios na forma acima delineada.

É o voto.




INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 12/12/2018 15:48:52



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