D.E. Publicado em 27/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para conceder-lhe o benefício previdenciário de pensão por morte, desde 19/02/2016, em valor a ser calculado pelo INSS, nos termos da legislação vigente na data do óbito do segurado, com antecipação de tutela, invertendo-se os ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11DE18032058641B |
Data e Hora: | 15/08/2018 17:42:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009198-85.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária proposta por ARLETE CARDILLO DA SILVA (filha do segurado) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte instituída pelo (a) segurado (a) ARMANDO CARDILLO, falecido (a) aos 19/02/2016.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de comprovação da dependência econômica da requerida com relação ao segurado, sendo a autora condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi conferida.
A parte autora apelou, requerendo a antecipação de tutela para implantação imediata do benefício, bem como a nulidade da sentença, para que nova audiência de instrução e julgamento seja realizada, a fim de serem ouvidas suas testemunhas. No mérito, alega ter restado comprovada a dependência econômica, haja vista que é totalmente inválida, estando o segurado, nos últimos anos de sua vida, sob seus exclusivos cuidados.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.
Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da sentença, pela ausência de oitiva de testemunhas.
A defesa da autora foi devidamente intimada da realização e data da audiência de instrução e julgamento, cabendo-lhe providenciar a informação ou intimação das testemunhas que tinha interesse em arrolar, nos termos dos art. 455 do CPC (fls. 96/97), deixando, no entanto, de arrolá-las (fls. 102/103).
Dessa forma, não houve cerceamento de defesa, não tendo o Juízo "a quo" dado causa a ausência de arrolamento de testemunhas pela parte autora.
Prossigo.
A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
Vejamos:
O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).
Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.
Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:
1 - pela morte do pensionista;
2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intectual ou mental ou deficiência grave;
3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;
5 - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).
CASO CONCRETO
No caso em tela, o óbito do segurado ocorreu em 19/02/2016, conforme cópia do atestado acostado às fls. 23, estando sua qualidade de segurado comprovada às fls. 83.
A autora nasceu aos 16/04/1949, ingressou com requerimento prévio administrativo de pensão por morte, aos 23/02/2016, sendo o pedido indeferido, segundo o entendimento de que não era inválida.
Nesse procedimento, foram colhidas declarações escritas prestadas por Marta Aparecida Tomazeli Giolo, Antonio Augusto Giolo, Joel Marques de Oliveira, Sonia Maria dos Santos, Maria Benedita Lopes Tomazeli, confirmando que a autora residia com seu genitor, desde 2011, quando este adoeceu e ficou acamado, permanecendo, desde então, sob os exclusivos cuidados da autora, que era totalmente dependente economicamente dele.
Consta, também, declaração prestada pelo Banco do Brasil S/A, informando que a o segurado e a autora possuíam conta conjunta nesta instituição bancária, sendo ARMANDO CARDILLO o primeiro titular (fls. 68).
Noutro giro, consta que a autora ingressou com ação previdenciária (processo nº 0000023-15.2014.8.26.0370 - Vara Única da Comarca de Monte Azul Paulista), buscando a concessão de aposentadoria por invalidez, por ser portadora de patologia incapacitante, total e permanente para o trabalho.
Nessa ação, o laudo pericial, acostado a estes autos (25/27), concluiu que a autora é total e permanentemente incapaz para qualquer tipo de trabalho, ainda que de menor esforço, desde 20/06/2013. Com base nisso, aos 08/09/2015, foi proferida sentença concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início aos 25/03/2015 (fls. 36/38).
Consta, também, que aos 06/03/2018, referido processo foi levado a julgamento por este C. TRF3ª Região, tendo a E.10ª Turma decidido por unanimidade em manter o benefício concedido, fixando a DIB em 31/01/2013, ressalvando-lhe o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, uma vez que o INSS havia lhe concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 17/11/2016 (Ac 2016.03.99.024005.2, Des. Fed. Nelson Porfirio).
Diante disso, dúvidas não há de que a autora era inválida, antes do óbito do instituidor da pensão, restando apurar se dele era dependente.
Entendo que sim.
O CNIS da autora demonstra que, pelo menos desde 28/11/2012 não trabalhava, ou seja, não tinha renda própria, além de cuidar de seu genitor, que necessitava de cuidados constantes, e com o qual morava.
O genitor da autora, por sua vez, era aposentado e auferia uma renda de R$ 1.416,82 (valor do último benefício recebido em 02/2016), sendo esta a única fonte da família, na data do óbito.
Por fim, as provas testemunhais apresentadas na seara administrativa confirmaram que a autora foi morar com seu pai quando este adoeceu, dedicando-lhe todo o tempo disponível, já que era muito doente. Afirmaram, também, que o genitor da autora era responsável pela manutenção financeira da família, pois a autora não tinha renda própria (fls. 63/67).
Vale ressaltar, que nada obsta que a aposentadoria por invalidez que lhe foi concedida seja cumulada com pensão por morte. Vejamos:
Assim, inexistindo provas em contrário, entendo que a autora, como filha inválida para o trabalho e dependente econômica do segurado, preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte instituída por ARMANDO CARDILLO, desde a data do óbito do segurado (19/02/2016), nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8213/1991.
Vencido o INSS, inverto o ônus de sucumbência, e o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, conforme determina a Súmula 111 do STJ.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
Por fim, considerando as evidências coligidas nos autos, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que se trata de benefício de caráter alimentar, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada requerida.
Por outro lado, vale registrar que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.
Assim, independentemente do trânsito em julgado, considerando que há pedido expresso da autora, presentes os requisitos autorizadores, defiro o pedido de antecipação da tutela de urgência, e determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da autora (ARLETE CARDILLO DA SILVA) e do segurado (ARMANDO CARDILLO), para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do Benefício de pensão por Morte, com data de início (DIB) em 19/02/2016, em valor a ser apurado de acordo com a legislação vigente na data do óbito.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora, para conceder-lhe o benefício previdenciário de pensão por morte, desde 19/02/2016, em valor a ser calculado pelo INSS, nos termos da legislação vigente na data do óbito do segurado, com antecipação de tutela, invertendo-se os ônus da sucumbência.
É o voto.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 15/08/2018 17:42:05 |