Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 0009198-85.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:35:44

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. - Não há que se falar em nulidade da sentença, pela ausência de oitiva de testemunhas. A defesa da autora foi devidamente intimada da realização e data da audiência de instrução e julgamento, cabendo-lhe providenciar a informação ou intimação das testemunhas que tinha interesse em arrolar, nos termos dos art. 455 do CPC, deixando, no entanto, de arrolá-las. Dessa forma, não houve cerceamento de defesa, não tendo o Juízo "a quo" dado causa a ausência de arrolamento de testemunhas pela parte autora. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. - Dúvidas não há de que a autora era inválida, antes do óbito do instituidor da pensão. A dependência econômica também restou comprovada, pelo conjunto probatório. - Assim, inexistindo provas em contrário, entende-se que a autora, como filha inválida para o trabalho e dependente econômica do segurado, preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte instituída por seu genitor, desde a data do óbito do segurado, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8213/1991. - Vencido o INSS, inverto o ônus de sucumbência, e o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, conforme determina a Súmula 111 do STJ. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Considerando as evidências coligidas nos autos, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que se trata de benefício de caráter alimentar, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada requerida. - Preliminar rejeitada. Apelação provida. Benefício concedido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298677 - 0009198-85.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009198-85.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009198-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:ARLETE CARDILLO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP164699 ENÉIAS PIEDADE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011413820168260370 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, pela ausência de oitiva de testemunhas. A defesa da autora foi devidamente intimada da realização e data da audiência de instrução e julgamento, cabendo-lhe providenciar a informação ou intimação das testemunhas que tinha interesse em arrolar, nos termos dos art. 455 do CPC, deixando, no entanto, de arrolá-las. Dessa forma, não houve cerceamento de defesa, não tendo o Juízo "a quo" dado causa a ausência de arrolamento de testemunhas pela parte autora.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- Dúvidas não há de que a autora era inválida, antes do óbito do instituidor da pensão. A dependência econômica também restou comprovada, pelo conjunto probatório.

- Assim, inexistindo provas em contrário, entende-se que a autora, como filha inválida para o trabalho e dependente econômica do segurado, preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte instituída por seu genitor, desde a data do óbito do segurado, nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8213/1991.
- Vencido o INSS, inverto o ônus de sucumbência, e o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, conforme determina a Súmula 111 do STJ.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Considerando as evidências coligidas nos autos, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que se trata de benefício de caráter alimentar, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada requerida.
- Preliminar rejeitada. Apelação provida. Benefício concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida, dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para conceder-lhe o benefício previdenciário de pensão por morte, desde 19/02/2016, em valor a ser calculado pelo INSS, nos termos da legislação vigente na data do óbito do segurado, com antecipação de tutela, invertendo-se os ônus da sucumbência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 15/08/2018 17:42:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009198-85.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.009198-5/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:ARLETE CARDILLO DA SILVA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP164699 ENÉIAS PIEDADE
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10011413820168260370 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

RELATÓRIO

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária proposta por ARLETE CARDILLO DA SILVA (filha do segurado) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte instituída pelo (a) segurado (a) ARMANDO CARDILLO, falecido (a) aos 19/02/2016.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência de comprovação da dependência econômica da requerida com relação ao segurado, sendo a autora condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça que lhe foi conferida.

A parte autora apelou, requerendo a antecipação de tutela para implantação imediata do benefício, bem como a nulidade da sentença, para que nova audiência de instrução e julgamento seja realizada, a fim de serem ouvidas suas testemunhas. No mérito, alega ter restado comprovada a dependência econômica, haja vista que é totalmente inválida, estando o segurado, nos últimos anos de sua vida, sob seus exclusivos cuidados.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal e, ainda, que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.

É o relatório.


VOTO

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

Preliminarmente, não há que se falar em nulidade da sentença, pela ausência de oitiva de testemunhas.

A defesa da autora foi devidamente intimada da realização e data da audiência de instrução e julgamento, cabendo-lhe providenciar a informação ou intimação das testemunhas que tinha interesse em arrolar, nos termos dos art. 455 do CPC (fls. 96/97), deixando, no entanto, de arrolá-las (fls. 102/103).

Dessa forma, não houve cerceamento de defesa, não tendo o Juízo "a quo" dado causa a ausência de arrolamento de testemunhas pela parte autora.

Prossigo.

A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).

Vejamos:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).

Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.

Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.

Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:

1 - pela morte do pensionista;

2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intectual ou mental ou deficiência grave;

3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;

5 - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).

CASO CONCRETO

No caso em tela, o óbito do segurado ocorreu em 19/02/2016, conforme cópia do atestado acostado às fls. 23, estando sua qualidade de segurado comprovada às fls. 83.

A autora nasceu aos 16/04/1949, ingressou com requerimento prévio administrativo de pensão por morte, aos 23/02/2016, sendo o pedido indeferido, segundo o entendimento de que não era inválida.

Nesse procedimento, foram colhidas declarações escritas prestadas por Marta Aparecida Tomazeli Giolo, Antonio Augusto Giolo, Joel Marques de Oliveira, Sonia Maria dos Santos, Maria Benedita Lopes Tomazeli, confirmando que a autora residia com seu genitor, desde 2011, quando este adoeceu e ficou acamado, permanecendo, desde então, sob os exclusivos cuidados da autora, que era totalmente dependente economicamente dele.

Consta, também, declaração prestada pelo Banco do Brasil S/A, informando que a o segurado e a autora possuíam conta conjunta nesta instituição bancária, sendo ARMANDO CARDILLO o primeiro titular (fls. 68).

Noutro giro, consta que a autora ingressou com ação previdenciária (processo nº 0000023-15.2014.8.26.0370 - Vara Única da Comarca de Monte Azul Paulista), buscando a concessão de aposentadoria por invalidez, por ser portadora de patologia incapacitante, total e permanente para o trabalho.

Nessa ação, o laudo pericial, acostado a estes autos (25/27), concluiu que a autora é total e permanentemente incapaz para qualquer tipo de trabalho, ainda que de menor esforço, desde 20/06/2013. Com base nisso, aos 08/09/2015, foi proferida sentença concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início aos 25/03/2015 (fls. 36/38).

Consta, também, que aos 06/03/2018, referido processo foi levado a julgamento por este C. TRF3ª Região, tendo a E.10ª Turma decidido por unanimidade em manter o benefício concedido, fixando a DIB em 31/01/2013, ressalvando-lhe o direito de opção pelo benefício mais vantajoso, uma vez que o INSS havia lhe concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por idade em 17/11/2016 (Ac 2016.03.99.024005.2, Des. Fed. Nelson Porfirio).

Diante disso, dúvidas não há de que a autora era inválida, antes do óbito do instituidor da pensão, restando apurar se dele era dependente.

Entendo que sim.

O CNIS da autora demonstra que, pelo menos desde 28/11/2012 não trabalhava, ou seja, não tinha renda própria, além de cuidar de seu genitor, que necessitava de cuidados constantes, e com o qual morava.

O genitor da autora, por sua vez, era aposentado e auferia uma renda de R$ 1.416,82 (valor do último benefício recebido em 02/2016), sendo esta a única fonte da família, na data do óbito.

Por fim, as provas testemunhais apresentadas na seara administrativa confirmaram que a autora foi morar com seu pai quando este adoeceu, dedicando-lhe todo o tempo disponível, já que era muito doente. Afirmaram, também, que o genitor da autora era responsável pela manutenção financeira da família, pois a autora não tinha renda própria (fls. 63/67).

Vale ressaltar, que nada obsta que a aposentadoria por invalidez que lhe foi concedida seja cumulada com pensão por morte. Vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INVALIDEZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ À ÉPOCA DO ÓBITO. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Trata-se de ação ordinária de natureza, em que a Autora, portadora de doença neuromuscular e aposentada por invalidez, pleiteia o recebimento da pensão por morte deixada por seus pais, alegando ser deles dependentes economicamente. 2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91. 3. A qualidade de segurado dos instituidores do benefício está presente, porquanto, na data do óbito, estavam recebendo benefício previdenciário. 4. A invalidez está comprovada nos autos, uma vez que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez, desde 30/12/2003. A invalidez também foi comprovada pela pericia judicial que concluiu que a parte autora é portadora de doença degenerativa muscular, incapacitada de forma total e permanente para o trabalho desde 30/12/2003, bem como que desde referida data ela necessita do auxílio permanente de terceiros. 5. Assim, na data do óbito de seus genitores, a autora apresentava a condição de filha inválida. 6. Por outro lado, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica de filho inválido (inciso I do mesmo dispositivo legal) é presumida. 7. Contudo, tenho decidido no sentido de que tal presunção admite prova em contrário, quando o filho, a despeito da deficiência/invalidez, exercer atividade laborativa compatível com seu grau de incapacidade e possuir meios de subsistência, ou exerceu atividade laborativa e em razão da invalidez encontrar-se com a cobertura da Previdenciária Social. 8. Dessa forma, encontrando-se a autora em gozo de aposentadoria por invalidez se faz necessária a comprovação da dependência econômica em relação a seus pais. 9. Em que pese a autora receba benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo (fls. 24), verifica-se que o valor se mostra insuficiente para sua manutenção, considerando-se que ela é solteira e sempre morou com os pais, é portadora de doença degenerativa, dependente da ajuda de terceiros para os atos da via diária. Restou demonstrado, ainda, que a dependência de terceiros para os atos da vida diária envolve a ajuda de cuidadores (R$ 2.200,00) e de profissionais da área da saúde, além dos gastos com medicamentos, que entre 2013 a 2015, alcançou R$ 12.586,51 (fls. 98/107). 10. Quanto à acumulação entre os benefícios, o artigo 124 da Lei 8.213/91 enumera os casos em que a acumulação de benefícios previdenciários não é permitido. Referido artigo não proíbe a acumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez. Este também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 11. Na hipótese dos autos, as provas documentais trazidas aos autos, são suficientes para comprovar que a autora, mesmo recebendo o benefício por invalidez, era dependente economicamente de seus pais, sendo devida a concessão da pensão por morte em decorrência do óbito de seus genitores (artigo 74 da Lei nº 8.213/91). 12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 13. O INSS não tem interesse recursal tocante à fixação dos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, eis que fixados na sentença na forma requerida. 14. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
(ApReeNec 00044985220164036114, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73. 2. Dessume-se do art. 217, II, "a", da Lei 8.112/90, em sua redação original, vigente na data do óbito, que a filha com idade superior a 21 (vinte e um) anos faz jus à pensão por morte se for inválida. 3. A invalidez deve preceder o falecimento do instituidor para que o filho tenha direito à pensão por morte. Precedentes. 4. O laudo pericial, corroborado por parecer emitido por assistente técnico da apelada, e os exames acostados aos autos conduzem à conclusão de que, de fato, a apelante é portadora de doença imunossupressora, a qual a impossibilita ao desempenho das atividades laborais, razão por que lhe foi concedida aposentadoria por invalidez. 5. A percepção de aposentadoria por invalidez, proveniente de doença incapacitante ao trabalho, em cumulação ao benefício ora pleiteado é lícita, dada a distinção da natureza jurídica. 6. Não há qualquer exigência legal no sentido de que deve ser comprovada a dependência econômica da filha inválida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Condenado o apelado, INSS, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$2.500,00, com fundamento no artigo 20, §4º, do CPC/73. 8. Presentes os requisitos, deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja concedida a pensão por morte à autora, no prazo de 30 (trinta) dias da intimação desta decisão. 9. Apelação provida.
(Ap 00049709120044036108, JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TEMPUS REGIT ACTUM. FILHA INVÁLIDA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DA SEGURADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - A controvérsia cinge-se à necessidade de comprovação da dependência econômica do filho inválido, conforme preconizado pelo artigo 16, § 4º da Lei nº 8.213/91, além da possibilidade de cumulação de aposentadoria por invalidez com pensão por morte. - A dependência econômica do filho maior de vinte e um anos, ainda que este seja inválido, precisa ser comprovada. - No caso dos autos, não foi produzida prova testemunhal, a fim de se aferir se o falecido segurado efetivamente ministrava recursos de forma habitual para prover o sustento da filha inválida, contudo, o laudo pericial de fls. 81/87, referente à perícia realizada em 14 de junho de 2016, constatou ser portadora de Esquizofrenia Paranoide, Doença de Parkinson e Nódulo de Tireoide, com a conclusão do expert de que se encontra incapacitada de forma total e permanente, desde 1972. - É certo que a autora é titular de aposentadoria por invalidez previdenciária (NB 32/0735744874), desde 01 de novembro de 1986. Contudo, uma vez comprovado que desde a juventude foi dependente do genitor, em razão da referida enfermidade, entendo ser possível a acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, já que possuem naturezas diversas, porquanto distintos são os fatos geradores. - Além disso, ressente-se a legislação previdenciária de vedação ao recebimento conjunto dos aludidos benefícios, conforme o disposto no artigo 124 da Lei nº 8.213/91. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. - Apelação conhecida e parcialmente provida apenas para ajustar os critérios de incidência dos juros de mora.
(Ap 00155829820174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação cível interposta pelo INSS, em adversidade à sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o INSS a conceder à demandante, na condição de filha maior inválida, o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de sua genitora, desde a data do requerimento administrativo. 2. A qualidade de segurado da falecida genitora da demandada é inconteste, eis que era aposentada especial do Regime da Previdência Social. Igualmente, a invalidez da ora apelada é fato incontroverso, uma vez que a mesma recebe aposentadoria por invalidez desde 2002, a resistência da autarquia fundamenta-se na ausência de comprovação da dependência econômica. 3. Em se tratando de filha maior inválida, a dependência econômica em relação à genitora é presumida, consoante o art. 16, I, parágrafo 4º da Lei 8.213/91. 4. Inexistência de óbice à acumulação de pensão por morte com aposentadoria por invalidez, por serem distintas as naturezas jurídicas dos benefícios, sendo a aposentadoria por invalidez direito da segurada, considerada incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto a pensão, como ocorre no presente caso, é um benefício decorrente da qualidade de dependente e percebido em face do falecimento de sua genitora, ocorrido em 24.04.2012. 5. Preenchimento dos requisitos para a fruição da pensão por morte à filha maior e inválida da extinta, desde a data do requerimento administrativo, conforme determinado na sentença. 6. Manutenção do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a Súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 7. Apelação e remessa oficial não providas.
(APELREEX 00034282820164059999, Desembargador Federal Manoel Erhardt, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::17/02/2017 - Página::112.)

Assim, inexistindo provas em contrário, entendo que a autora, como filha inválida para o trabalho e dependente econômica do segurado, preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício de pensão por morte instituída por ARMANDO CARDILLO, desde a data do óbito do segurado (19/02/2016), nos termos do art. 74, inciso I, da Lei 8213/1991.

Vencido o INSS, inverto o ônus de sucumbência, e o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, conforme determina a Súmula 111 do STJ.

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Por fim, considerando as evidências coligidas nos autos, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que se trata de benefício de caráter alimentar, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada requerida.

Por outro lado, vale registrar que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem ser devolvidos, se tal decisão for revogada.

Assim, independentemente do trânsito em julgado, considerando que há pedido expresso da autora, presentes os requisitos autorizadores, defiro o pedido de antecipação da tutela de urgência, e determino, com base no artigo 497 do CPC/2015, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da autora (ARLETE CARDILLO DA SILVA) e do segurado (ARMANDO CARDILLO), para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do Benefício de pensão por Morte, com data de início (DIB) em 19/02/2016, em valor a ser apurado de acordo com a legislação vigente na data do óbito.

Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida, dou provimento ao recurso interposto pela parte autora, para conceder-lhe o benefício previdenciário de pensão por morte, desde 19/02/2016, em valor a ser calculado pelo INSS, nos termos da legislação vigente na data do óbito do segurado, com antecipação de tutela, invertendo-se os ônus da sucumbência.

É o voto.

INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): INES VIRGINIA PRADO SOARES:10084
Nº de Série do Certificado: 11DE18032058641B
Data e Hora: 15/08/2018 17:42:05



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora