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APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCI...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:37:32

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. - A autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu companheiro, falecido aos 01/07/2015. - União estável existente entre a autora e o segurado existente há mais de dois anos do óbtio deste, tendo como marco inicial, a data da averbação do divórcio do segurado (30/01/2013), sendo a dependência econômica dos companheiros presumida. - Sem ignorar a discussão acerca da data de início da exigência dos critérios exigidos aos cônjuges ou companheiros previstos no artigo 77, §2º, inciso V, da Lei 8.213/1991, não há dúvidas de que a pensão da autora deve ser vitalícia, já que a união estável em questão perdurava por mais de dois anos, o segurado possuía mais de 18 contribuições, e a autora contava com mais de 44 anos de idade na data do óbito de seu companheiro. - Data do início do benefício mantido nos termos da sentença. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que reduzo para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), por entender ser o parâmetro adequado e suficiente para este tipo de questão, que é de moderada complexidade. - Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Por fim, presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirma-se a tutela anteriormente concedida. - Diante da notícia trazida pela parte autora, de que o benefício ainda não foi implantado, determinou-se a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada , para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de pensão por morte vitalícia, com data de início (DIB) em 14/08/2015 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente, devendo referida Autarquia Previdenciária comprovar o cumprimento desta determinação em até 15 dias da ciência deste julgamento. - Apelação parcialmente provida. Consectários legais alterados de ofício. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2285796 - 0016248-72.2016.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016248-72.2016.4.03.6301/SP
2016.63.01.016248-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):REGINA DE CASSIA POSSATTI
ADVOGADO:SP244507 CRISTIANO DE LIMA e outro(a)
:SP358017 FILIPE DO NASCIMENTO
No. ORIG.:00162487220164036301 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.

- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).

- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.

- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

- A autora pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu companheiro, falecido aos 01/07/2015.

- União estável existente entre a autora e o segurado existente há mais de dois anos do óbtio deste, tendo como marco inicial, a data da averbação do divórcio do segurado (30/01/2013), sendo a dependência econômica dos companheiros presumida.

- Sem ignorar a discussão acerca da data de início da exigência dos critérios exigidos aos cônjuges ou companheiros previstos no artigo 77, §2º, inciso V, da Lei 8.213/1991, não há dúvidas de que a pensão da autora deve ser vitalícia, já que a união estável em questão perdurava por mais de dois anos, o segurado possuía mais de 18 contribuições, e a autora contava com mais de 44 anos de idade na data do óbito de seu companheiro.

- Data do início do benefício mantido nos termos da sentença.

- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que reduzo para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), por entender ser o parâmetro adequado e suficiente para este tipo de questão, que é de moderada complexidade.

- Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício. Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

- Por fim, presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirma-se a tutela anteriormente concedida.

- Diante da notícia trazida pela parte autora, de que o benefício ainda não foi implantado, determinou-se a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada , para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de pensão por morte vitalícia, com data de início (DIB) em 14/08/2015 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente, devendo referida Autarquia Previdenciária comprovar o cumprimento desta determinação em até 15 dias da ciência deste julgamento.

- Apelação parcialmente provida. Consectários legais alterados de ofício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, apenas para reduzir a verba honorária para a fração de 10%, confirmar a antecipação de tutela concedida na sentença, e, de ofício, especificar a forma de cálculo dos juros e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de agosto de 2018.
INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016248-72.2016.4.03.6301/SP
2016.63.01.016248-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal INÊS VIRGÍNIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):REGINA DE CASSIA POSSATTI
ADVOGADO:SP244507 CRISTIANO DE LIMA e outro(a)
:SP358017 FILIPE DO NASCIMENTO
No. ORIG.:00162487220164036301 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de ação ordinária proposta por REGINA DE CASSIA POSSATTI em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão de pensão por morte instituída pelo (a) segurado (a) MARDONIO OLIVEIRA, falecido (a) aos 01/07/2015.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (14/08/2015), nos termos do art. 74, inciso II, da Lei 8.213/1991, com juros de 1º ao mês, contados da citação, conforme determina o art. 406 do CC e art. 161, §1º, do CTN, e correção monetária calculada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Concedida a antecipação de tutela, na sentença, para implantação imediata do benefício.

Honorários advocatícios a cargo do réu, arbitrados em 15% do valor da condenação atualizado, tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima.

A r.sentença não foi submetida ao reexame necessário.

O INSS apelou, alegando não estar comprovado que a autora era companheira do segurado, devendo a sentença ser reformada. Subsidiariamente, requer sejam a correção monetária e os juros de mora calculados com base no artigo 1º-F da Lei 9494/1997 c/c a Lei 11.960/2009, e que os honorários advocatícios sejam reduzidos para a fração de 5%, com observação da Súmula 111 do STJ.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte Regional.

Às fls. 263, 265/267 e 272/275, a parte autora alega que, embora concedida tutela de urgência na sentença proferida aos 09/08/2017, pelo menos até 02/2018, o benefício ainda não havia sido implantado.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço nº 13/2016, artigo 8º, que a apelação foi interposta no prazo legal.

A parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (fls. 164).

É o relatório.

VOTO

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).

Vejamos:

"Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada."

O rol de dependentes no âmbito previdenciário é taxativo, estando restrito ao texto legal, não se confundindo com os critérios de relação de dependência da legislação civil ou tributária, onde essa relação pode apresentar amplitude maior (v.g. o filho com até 24 anos, se ainda cursando escola superior ou técnica de 2º grau - art. 35, incisos III e V, e parágrafo 1º, da Lei nº 9.250/95; ou na hipótese de alimentos, conforme artigos 1.694 e seguintes do Código Civil).

Portanto, nesta seara, não há margem para o Poder Judiciário valorar o injusto, pois a lei fixa de forma rígida os parâmetros a serem observados.

Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.

Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.

Segundo a redação da Lei 13.135/15, artigo 77, §2º, o direito à percepção de cada cota individual do benefício cessará:

1 - pela morte do pensionista;

2 - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

3 - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;

4 - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência;

5 - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas b e c;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

c.1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

c.2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

c.3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

c.4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

c.5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

c.6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Por fim, a data do início do benefício será a data do óbito do segurado, se requerido no prazo de 90 dias do evento, e, após, da data do requerimento. No caso de morte presumida, após a decisão judicial (art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991).

CASO CONCRETO

A autora, nascida aos 04/11/1967, pretende a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do óbito de seu companheiro MARDONIO DE OLIVEIRA, ocorrido aos 01/07/2015, cuja qualidade de segurado está comprovada às fls. 28/31 (último registro constante do CNIS - período de 11/02/2014 a 01/07/2015, posuindo mais de 120 contribuições).

Houve pedido prévio administrativo, aos 14/08/2015, que foi indeferido, diante da não comprovação da união estável.

Sem razão, contudo.

Há farta documentação demonstrando atos da vida cotidiana do casal, que viviam no mesmo endereço (Rua Joaquim Mendes do Prado, 171), tais como, contas bancárias, plano de saúde, contas de telefone, proposta de adesão do segurado a determinada associação em nome da autora, correpondência expedida pelo Ministério da Fazenda ao segurado, referente ao IRPF do ano de 2014, bem como fotografias da festa do casamento informal do casal, datadas de 09/11/2013, com recibo de aluguel das roupas do casamento em 10/2013, além de outras fotografias evidenciando o relacionamente afetivo de ambos.

As vizinhas da autora, Lucidalva Guimarães, Celia Marinho de Oliveira e Vanessa Alves Hanske, Gizelda Alves de Brito, confirmaram que REGINA e MARDONIO viviam como se casados fossem, desde 2011, tendo as três últimas estado presentes na festa de casamento deles, em 09/11/2013.

Em reforço, os depoimentos prestados em juízo por Celia Marinho de Oliveira e Vanessa Alves Hanske, Gizelda Alves de Brito, confirmando as declarações escritas já prestadas, de forma categórica e uníssona, de que o relacionamento entre a autora e o segurado era estável, público e que ambos se comportavam como se fossem casados, tendo todas presenciado o casamento religioso ocorrido no ano de 2013, embora já vivessem juntos desde 2011.

Diante dessa panorama, convenço-me da existência da união estável existente entre a autora e o segurado, há mais de dois anos do óbtio deste, tendo como marco inicial, a data da averbação do divórcio do segurado (30/01/2013 - fls. 09/10), sendo a dependência econômica dos companheiros presumida.

Sem ignorar a discussão acerca da data de início da exigência dos critérios exigidos aos cônjuges ou companheiros previstos no artigo 77, §2º, inciso V, da Lei 8.213/1991, não há dúvidas de que a pensão da autora deve ser vitalícia, já que a união estável em questão perdurava por mais de dois anos, o segurado possuía mais de 18 contribuições, e a autora contava com mais de 44 anos de idade na data do óbito de seu companheiro.

Data do início do benefício mantido nos termos da sentença.

Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, que reduzo para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), por entender ser o parâmetro adequado e suficiente para este tipo de questão, que é de moderada complexidade.

Sobre os consectários legais, observo que, foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, não podendo subsistir o critério adotado pela sentença, tampouco o requerido pelo INSS, porque em confronto com o índice declarado aplicável pelo Egrégio STF, em sede de repercussão geral, impondo-se, assim, a modificação do julgado, inclusive, de ofício.

Assim, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.

Por fim, presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela anteriormente concedida.

Diante da notícia trazida pela parte autora, de que o benefício ainda não foi implantado, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS, instruído com cópia dos documentos da segurada REGINA DE CASSIA POSSATTI, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação do benefício de pensão por morte vitalícia, com data de início (DIB) em 14/08/2015 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente, devendo referida Autarquia Previdenciária comprovar o cumprimento desta determinação em até 15 dias da ciência deste julgamento.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, apenas para reduzir a verba honorária para a fração de 10%, confirmo a antecipação de tutela concedida na sentença, e, de ofício, especifico a forma de cálculo dos juros e da correção monetária.

É o voto.

INÊS VIRGÍNIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/08/2018 17:53:01



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