D.E. Publicado em 07/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeitar a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, negar provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024313-20.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que se pleiteia a renúncia de benefício previdenciário a fim de obter concessão imediata de nova aposentadoria, com aproveitamento dos salários de contribuição anteriores e os recolhidos após a concessão do benefício atual, sem a necessidade de devolução de quaisquer proventos, requerendo, ademais, o pagamento das diferenças apuradas entre o valor do beneficio atual e o da nova aposentadoria a ser concedida, acrescidas dos consectários legais.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar a autarquia a reconhecer a renúncia da aposentadoria da parte autora, sem a restituição de valores já recebidos, e a implantar o novo benefício, com renda mensal inicial reajustada, a partir da data da citação. Condenou-a, também, ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora na forma da Lei 11.960/09. Arbitrou honorários de advogado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Foi dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I do CPC/2015.
Apela o INSS requerendo preliminarmente a submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito pede a reforma do julgado, alegando, em síntese, que a contribuição previdenciária vertida pelo segurado aposentado que permanece ou retorna à atividade laborativa destina-se ao custeio do sistema, em observância ao princípio da solidariedade previsto no artigo 195 da Constituição Federal de 1988, e não à obtenção de aposentadoria, consoante disposto no §2º do artigo 18 da Lei nº 8.213/91. Sustenta que a pretensão de nova aposentadoria mediante a renúncia ao benefício já concedido e a utilização de tempo de serviço posterior à aposentação, caracteriza ofensa aos princípios da segurança jurídica e da legalidade estrita dos atos administrativos, gerando uma situação de instabilidade ao retirar o caráter definitivo do benefício de aposentadoria, bem como se consubstancia em verdadeira burla ao fator previdenciário. Subsidiariamente, afirma a necessidade de devolução dos valores recebidos a título do benefício renunciado, sob pena de quebra do equilíbrio financeiro-atuarial.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.
Preliminar arguida pelo INSS rejeitada.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (17.02.2016 - fls. 43), seu valor aproximado e a data da sentença (05.04.2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa oficial.
Passo ao exame do mérito.
O C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo já decidiu no sentido que a norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
Confira-se:
Pelo mesmo raciocínio, não se pode falar em prescrição do direito.
No mérito propriamente dito, em que pese a questão constitucional estar aguardando pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 661.256/SC, já é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o reconhecimento de repercussão da matéria não implica no sobrestamento do feito (AgRg no REsp 1.333.666/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014).
Nessa esteira, examino o recurso, valendo-me para tanto da decisão proferida pela Corte Superior de Justiça no REsp 1.334.488/SC, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o fundo do direito diante da repercussão geral a que submetido.
Também é esse o posicionamento dominante desta Corte Regional, confira-se: AC 0036825-06.2014.4.03.9999 (10ª Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, D.J. 10/03/2015); AC 0007233-26.2008.4.03.6183 (7ª Turma, Rel. Desembargador Federal Fausto De Sanctis, D.J. 09/03/2015); e EI 0001095-67.2013.4.03.6183 (3ª Seção, Rel. Desembargador Federal David Dantas, D.J. 26/02/2015).
Assim, a sentença que reconheceu o direito da parte autora à desaposentação, consignando ser desnecessário o ressarcimento dos valores vertidos pela Administração a título da aposentadoria renunciada, está em consonância com os julgados acima transcritos, não merecendo reforma.
O cálculo do valor do novo benefício deverá observar as normas vigentes na época de sua concessão, computando-se os valores recolhidos até a data do termo inicial do novo benefício, compensando-se o benefício em manutenção.
De ofício, corrijo a sentença para esclarecer que as diferenças entre os valores da aposentadoria que vinha recebendo e a reconhecida neste ação, devidas tão somente desde a data da concessão, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes a partir da citação, de acordo com o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Por sua vez,
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux, no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Com relação aos honorários de advogado, considerando a regra do §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, majoro-os em 2% em decorrência da sucumbência recursal, fixando-os em 17% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, rejeito a preliminar arguida pelo INSS e, no mérito, nego provimento à sua apelação.
É o voto
Desembargador Federal
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