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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:48:33

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos. Incidência do § 2º do art. 475 do CPC/73. Remessa Oficial não conhecida. 2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de início da incapacidade. 4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício. 5. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1876871 - 0006897-52.2009.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006897-52.2009.4.03.6000/MS
2009.60.00.006897-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARIANA SAVAGET ALMEIDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PEDRO DE PAULA RIQUELME
ADVOGADO:MS007225 ROBSON DE FREITAS e outro(a)
:MS014555 JANES MARA DOS SANTOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG.:00068975220094036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos. Incidência do § 2º do art. 475 do CPC/73. Remessa Oficial não conhecida.
2. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de início da incapacidade.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação de ofício.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006897-52.2009.4.03.6000/MS
2009.60.00.006897-6/MS
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MARIANA SAVAGET ALMEIDA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PEDRO DE PAULA RIQUELME
ADVOGADO:MS007225 ROBSON DE FREITAS e outro(a)
:MS014555 JANES MARA DOS SANTOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE CAMPO GRANDE > 1ªSSJ > MS
No. ORIG.:00068975220094036000 2 Vr CAMPO GRANDE/MS

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência ou incapacitada para o trabalho.

A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a pagar o benefício pleiteado a partir do ajuizamento da ação (16.06.2009). Determinou que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente na forma no disposto no art. 1º-F da Lei 9191/97, desde a data em que se tornaram devidas até a data de seu efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora a partir da citação (Súmula nº 204 do STJ), até o efetivo pagamento. Arbitrou honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sobre o valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.

A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Apela o INSS requerendo a reforma do julgado, no tocante ao termo inicial do benefício, apontando este deve ser fixado na data da juntada do laudo pericial médico.

Sem a apresentação de contrarrazões da parte autora os autos vieram a este Tribunal.

O Ministério Público em seu primeiro parecer (fls. 111/112) requereu preliminarmente a regularização representação processual do autor, que conforme conclusão do laudo social seria analfabeto. No mérito, opinou pelo provimento parcial do recurso.

Sobreveio despacho do relator às fls. 114, determinando a regularização processual, juntando-se instrumento público de procuração e ratificação dos atos praticados anteriormente.

Em novo parecer às fls. 130/133 o Ministério Público Federal apontou a concessão de Pensão Especial Hanseníase (132v) ao autor.

O INSS às fls. 138 pugnou pela improcedência do pedido, e consequentemente a revogação da tutela.

É o relatório.


VOTO

De início, revogo o despacho de fls. 114. Em que pesem as informações do laudo social, verifico que o documento de identidade do autor (fls. 10) está assinado, bem como todos os outros documentos e declarações constantes nos autos. Assinalo que embora possa apresentar baixo grau de escolaridade, não há indícios de que o autor esteja desprovido de capacidade postularia, e nem de que seu advogado constituído esteja agindo com desídia ou má-fé.

Quanto à remessa oficial, considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (16.06.2009), seu valor e a data da sentença (04.12.2012), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.

Passo ao exame do recurso voluntário.

A questão vertida nos presentes autos diz respeito à exigência de comprovação dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal.

O recurso interposto pela autarquia versa somente acerca do termo inicial do benefício restando incontroversa a sua concessão.

Considerando o grande lapso temporal entre o pedido administrativo (21.12.2001) e o ajuizamento da ação (16.06.2009), a situação torna-se equivalente à ausência de requerimento administrativo, e assim o termo inicial do benefício deveria ser fixado na data da citação da autarquia (14.10.2009 - fls. 18v), uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da autora.

Entretanto o laudo pericial médico de fls. 61/64 fixou o início da incapacidade laboral do autor em 19.04.2011, e assim, é nesta data que deve ser firmado o termo inicial do benefício.


De ofício, determino que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.

Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.

Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

Quanto ao pedido de revogação da tutela de fls. 138, aponto que não há óbice a cumulação do benefício assistencial e da pensão especial de natureza indenizatória concedida (art. 20, § 4º da Lei 8742/93). A própria natureza dos benefícios em questão, aliada às condições de saúde e socioeconômicas do autor, não nos autoriza a revogar a tutela.

Insta salientar que cabe ao INSS a revisão do benefício de prestação continuada a cada dois anos, com suspensão do pagamento do benefício, se superadas as condições que lhe deram origem, nos termos do art. 21, § 1º da Lei 8742/93.

Diante do exposto, de ofício, fixo os critérios de atualização do débito, não conheço da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autarquia.

É o voto.


PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 27/09/2016 13:41:57



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