Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREEXISTÊN...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:40

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e permanente para a atividade habitual. 3. Preexistência da doença incapacitante não demonstrada. Qualidade de segurado e carência demonstrada. 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 5. Sucumbência recursal. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. 6. Reexame não conhecido. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002020-70.2013.4.03.6116, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 19/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002020-70.2013.4.03.6116

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADEMAR ALCIDES SALATINI, SEBASTIANA MARIA SALATINI, ANA CRISTINA SALATINI, FABIANA APARECIDA SALATINI, GETULIO SALATINI, TANIA REGINA SALATINI SANTOS, DURVAL SALATINI, MARIA DAS GRACAS XAVIER SALATINI, EFIGENIA APARECIDA SALATINI GOMES, ELINA SALATINI DE LIMA, JOSE CARLOS SALATINI, LUIZ SALATINI SOBRINHO

Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002020-70.2013.4.03.6116

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ADEMAR ALCIDES SALATINI, SEBASTIANA MARIA SALATINI, ANA CRISTINA SALATINI, FABIANA APARECIDA SALATINI, GETULIO SALATINI, TANIA REGINA SALATINI SANTOS, DURVAL SALATINI, MARIA DAS GRACAS XAVIER SALATINI, EFIGENIA APARECIDA SALATINI GOMES, ELINA SALATINI DE LIMA, JOSE CARLOS SALATINI, LUIZ SALATINI SOBRINHO

Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

A sentença prolatada em 28/01/2015, declarada em 18/03/2015, julgou parcialmente procedente o pedido condenando o INSS a conceder em favor do autor o benefício de auxílio-doença a partir de 02/07/2013 (data do requerimento administrativo), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir de 06/05/2014 (data da juntado do laudo). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF. Honorários advocatícios fixados em R$1.500,00, devendo o INSS arcar com 60% do valor fixado, tendo em vista a sucumbência recíproca. Concedida a antecipação da tutela.  

Sentença submetida ao reexame necessário.

Apela o INSS sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos quanto à qualidade de segurado, ressaltando a preexistência da doença no momento da filiação ao RGPS. Requer seja julgado improcedente o pedido e revogada a tutela.

Noticiado o falecimento da parte autora, ocorrido em 08/10/2014, foram habilitados os seus sucessores.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002020-70.2013.4.03.6116

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: ADEMAR ALCIDES SALATINI, SEBASTIANA MARIA SALATINI, ANA CRISTINA SALATINI, FABIANA APARECIDA SALATINI, GETULIO SALATINI, TANIA REGINA SALATINI SANTOS, DURVAL SALATINI, MARIA DAS GRACAS XAVIER SALATINI, EFIGENIA APARECIDA SALATINI GOMES, ELINA SALATINI DE LIMA, JOSE CARLOS SALATINI, LUIZ SALATINI SOBRINHO

Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A
Advogado do(a) APELADO: MARCIA PIKEL GOMES - SP123177-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa necessária prevista no seu artigo 475.

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (02/07/2013), seu valor aproximado e a data da sentença (28/01/2015), que o valor total da condenação não alcança a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.

Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.

A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.

Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.

Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".

Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).

No caso concreto.

A parte autora, trabalhadora rural/cozinheira/costureira, com 83 anos de idade no momento da perícia médica, afirma que é portadora de doenças ortopédicas e cardíacas, condição que lhe torna incapaz para as atividades laborativas.

O laudo médico pericial elaborado em 26/08/2015 (ID89271250) revela que a parte autora é portadora de gonartrose severa em joelho esquerdo e arritmia cardíaca. No caso da autora a arritmia se mostrou controlada com o tratamento realizado. Ao exame clínico a autora apresentou-se em bom estado geral, pressão arterial de 140 X 80 mmhg, pulso de 100 batimentos por minuto. Osteomuscular: membros inferiores assimétricos. Presença de genovaro em joelho esquerdo. Dor a palpação do joelho esquerdo, com crepitação severa. Necessita de andador para se movimentar devido a deambulação claudicante. Cicatriz cirúrgica em região anterior do joelho direito. Cardiovascular: presença de sopro cardíaco sistólico +/4 (duas cruzes em quatro possíveis). Demais órgãos: sem alterações. Conclui pela incapacidade total e permanente para as atividades laborais habituais, no tocante a patologia ortopédica. Estabelece o início da doença em 03/07/2007 e início da incapacidade em 03/2009.

O restante do conjunto probatório trazidos aos autos (exames, atestados, relatórios médicos - ID 89271250), corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade da parte autora.

Embora o INSS alegue a incapacidade total da autora desde o ano de 1997, quando foi diagnosticada com arritmia cardíaca, não há nos autos qualquer elemento apto a comprovar que autora se encontrava incapacitada naquela época. Aliás, o conjunto probatório indica que a patologia cardíaca se encontra controlada, no entanto, houve agravamento da doença ortopédica, a partir de 2009, comprometendo o exercício das atividades laborativas da autora desde então.

O extrato do sistema CNIS (fls.146- ID89271250) indica que a parte autora filiou-se ao RGPS em 2000, vertendo contribuições previdenciárias como contribuinte individual, em 01/07/2000 a 31/12/2001; 01/11/2006 a 28/02/2009; 01/08/2009 a 31/05/2014, recebeu auxílio-doença de 23/08/2001 a 10/04/2006; 08/03/2009 a 08/07/2009, assim tem-se que a incapacidade apurada na perícia judicial não é preexistente, posto que iniciada cerca de oito anos após a filiação.

Constada a existência de incapacidade total e permanente e, preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, de rigor a concessão do benefício, conforme determinado na sentença.

No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença  e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.

Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.

Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.

Prejudicado o pedido de suspensão dos efeitos da tutela, tendo em vista o falecimento da autora, noticiado após a prolação da sentença.

Diante do exposto, não conheço do reexame necessário, nego provimento ao apelo do INSS e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.  JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 

1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e permanente para a atividade habitual.

3. Preexistência da doença incapacitante não demonstrada. Qualidade de segurado e carência demonstrada.

4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.

5. Sucumbência recursal.  Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015.

6. Reexame não conhecido. Apelação do INSS não provida. 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao apelo do INSS e, de ofício, corrigir a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora