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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMON...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:46

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.Reexame necessário não conhecido. 2. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. 3. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e temporária para a atividade habitual. 4. Preexistência da doença incapacitante não demonstrada. Qualidade de segurado e carência demonstrada. 5.Quanto ao termo final do benefício o art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia 6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 7. Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção. 8. Sucumbência recursal.Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% devido pelo INSS. Honorários de advogado pela parte autora arbitrados em 2% do valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex. 9.Reexame não conhecido. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0008190-10.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 19/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008190-10.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: ALCINA ISABEL DA SILVA GIMENES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N

APELADO: ALCINA ISABEL DA SILVA GIMENES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0008190-10.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: ALCINA ISABEL DA SILVA GIMENES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N

APELADO: ALCINA ISABEL DA SILVA GIMENES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença, prolatada em 01/06/2016, julgou procedente o pedido condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir de 25/09/2014 (data do requerimento administrativo). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora,a partir da citação, no percentual de 0,5% ao mês até 11/01/2003, quando então será de  1% ao mês, após julho de 2009 incidirá os índices previstos na  Lei nº 11.960/2009. Correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Concedida a antecipação da tutela.  
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora apela pleiteia a reforma da sentença arguindo que preenche os requisitos  para concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez. Requer a majoração da verba honorária e alteração dos critérios de correção monetária.
Apela o INSS sustenta, em síntese, que não foram preenchidos os requisitos quanto à qualidade de segurado, ressaltando a preexistência da doença no momento da filiação ao RGPS. Subsidiariamente requer a fixação do termo final do benefício e alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0008190-10.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: ALCINA ISABEL DA SILVA GIMENES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N

APELADO: ALCINA ISABEL DA SILVA GIMENES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N

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V O T O

 

Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (25/09/2014), seu valor aproximado e a data da sentença (01/06/2016), que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
A parte autora, do lar, com 55 anos de idade no momento da perícia médica, afirma que é portadora de doenças ortopédicas, condição que lhe torna incapaz para as atividades laborativas.
O laudo médico pericial elaborado em 20/11/2016 (ID88793510) revela que a parte autora é portadora de déficit funcional na coluna cervical devido a Cervicobraquialgia e Lombocitalgia. Conclui pela incapacidade total e temporária para o trabalho, com período estimado em três meses para tratamento. Após o tratamento  poderá  retornar  às atividades habituais. Estabelece o início da incapacidade em 09/09/2014.  
O restante do conjunto probatório trazidos aos autos (exames, atestados  médicos – ID88793507, 127330148), corrobora a conclusão da perícia médica judicial no sentido da existência de incapacidade da parte autora.
Depreende-se do laudo pericial que embora esteja incapacitado para sua atividade habitual, a autora apresenta possibilidade de recuperação e, nesse sentido, cabe à requerente aderir tratamento médico adequado  com seriedade e constância, favorecendo o seu êxito, o que torna inviável a concessão da aposentadoria por invalidez.
Nota-se ainda, que os documentos médicos trazidos aos autos (ID 127330148), também não comprovam a alegada deficiência ou incapacidade de longo prazo, apenas a existência da patologia.
O extrato do sistema CNIS (ID 88793507) indica que a parte autora filiou-se ao RGPS em 1974, mantendo vínculo empregatício, de forma descontínua,  no período de 25/03/1974 a 01/06/1995;  verteu contribuições previdenciárias, como facultativa, no período de 01/11/2009 a 30/09/2014, o que lhe garantiu  a qualidade de segurada até 15/05/2015, assim tem-se que a incapacidade apurada na perícia judicial não é preexistente, posto que iniciada cerca de cinco anos após a refiliação.
Embora o INSS alegue que o início da doença é anterior à refiliação da autora ao RGPS, nada indica que a autora encontrava-se incapacitada, em decorrência das patologias apuradas na perícia judicial, em momento anterior ao retorno ao sistema, pelo que de rigor a manutenção do auxílio-doença concedido pelo MM. Juízo a quo.
Quanto ao termo final do benefício o art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia.
Assim, em que pese a boa intenção do procurador autárquico, o pedido de estabelecimento do auxílio-doença, com prazo final de cessação  deve ser rejeitado pela absoluta desnecessidade de declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença  e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. 
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
Considerando o não provimento dos recursos, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
Diante do exposto, não conheço do reexame necessário,  nego provimento ao apelo do INSS, nego  provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.  AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.TERMO FINAL.  JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.Reexame necessário não conhecido.
2. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
3. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e temporária para a atividade habitual.
4. Preexistência da doença incapacitante não demonstrada. Qualidade de segurado e carência demonstrada. 
5.Quanto ao termo final do benefício o art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve se submeter a exame médico a cargo da Previdência periodicamente, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Honorários advocatícios  mantidos em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
8. Sucumbência recursal.Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2% devido pelo INSS. Honorários  de advogado pela parte autora  arbitrados em 2% do valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
9.Reexame não conhecido. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora não provida.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao apelo do INSS, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, corrigir a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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