
D.E. Publicado em 22/01/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do reexame necessário e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021316-06.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da conclusão da perícia (14/10/2011), tendo sido antecipados os efeitos da tutela.
Por força da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, acrescidos de correção e juros legais.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Alega o INSS, em síntese, a preexistência da enfermidade, caracterizando-se a perda da qualidade de segurado, haja vista que, conforme resposta aos quesitos formulados pelo INSS, a perícia judicial atestou que a incapacidade remonta há cinco anos, ou seja, antes da filiação e aquisição da qualidade de segurado pela autora.
Subsidiariamente, requer sejam os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, ou reduzidos para R$ 235,00, a ser atualizado monetariamente até a data da sentença.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento da apelação interposta (fls. 151/152).
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021316-06.2012.4.03.9999/SP
VOTO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame necessário "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":
Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
In casu, a autora verteu contribuições para o regime previdenciário, no período de 07/2006 a 11/2007, tendo recebido auxílio-doença no período de 01/11/2007 a 10/08/2008 (fls. 46), tendo recolhido mais seis contribuições no período de 04 a 06/2009.
Em razão da cessação administrativa do auxílio-doença, ajuizou a presente demanda em 05/11/2009.
A perícia judicial, realizada em 25/07/2011, atesta que a autora, com 58 anos de idade, dona de casa e salgadeira, é portadora de esquizofrenia, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente, devido à redução de sua capacidade de entendimento.
Em laudo complementar, realizado em 14/10/2011, a perícia judicial afirma que o início da enfermidade há cinco anos, mas não atesta que essa seja a data de início da incapacidade, haja vista a ausência de documentos necessários para fixar tal data (fls. 105).
Verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela autarquia, não há elementos técnicos que permitam aferir pela DII há mais de cinco anos, tendo a perícia judicial somente atestado que esse período remontaria ao início da doença.
Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal, "a cópia da perícia extraída dos autos da interdição (fls. 23/24), datada de 27/02/2009, revelou que a Autora "[e]ra sadia até há dois anos, quando passou a apresentar períodos de confusão mental, obsessões e delírios de cunho religioso, crescente indiferença ao lar e descuidou da vaidade e da higiene. Ainda, que "[o] mal eclodiu há pouco tempo, a examinada está sob tratamento médico adequado, podendo haver recuperação. Não há como precisar o tempo provável" .
À vista desses elementos, há de se concluir que, ainda que a enfermidade seja preexistente ao seu reingresso ao RGPS, a incapacidade ensejadora do benefício de aposentadoria por invalidez decorreu de agravamento da doença, nos termos do art. 42, §2º, da Lei 8.213/91, não se verificando a ausência da qualidade de segurado.
Ante o preenchimento dos requisitos legais, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
Quanto aos honorários advocatícios, prospera a reforma pretendida pela autarquia, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Posto isso, NÃO CONHEÇO do reexame necessário e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da fundamentação acima.
Desembargador Federal
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