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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENT...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:36:07

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. - Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Reexame necessário não conhecido, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - In casu, a autora verteu contribuições para o regime previdenciário, no período de 07/2006 a 11/2007, tendo recebido auxílio-doença no período de 01/11/2007 a 10/08/2008, tendo recolhido mais seis contribuições no período de 04 a 06/2009. Em razão da cessação administrativa do auxílio-doença, ajuizou a presente demanda em 05/11/2009. - A perícia judicial, realizada em 25/07/2011, atesta que a autora, com 58 anos de idade, dona de casa e salgadeira, é portadora de esquizofrenia, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente, devido à redução de sua capacidade de entendimento. Em laudo complementar, realizado em 14/10/2011, a perícia judicial afirma que o início da enfermidade há cinco anos, mas não atesta que essa seja a data de início da incapacidade, haja vista a ausência de documentos necessários para fixar tal data. - Ao contrário do alegado pela autarquia, não há elementos técnicos que permitam aferir pela DII há mais de cinco anos, tendo a perícia judicial somente atestado que esse período remontaria ao início da doença. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal, "a cópia da perícia extraída dos autos da interdição (fls. 23/24), datada de 27/02/2009, revelou que a Autora "[e]ra sadia até há dois anos, quando passou a apresentar períodos de confusão mental, obsessões e delírios de cunho religioso, crescente indiferença ao lar e descuidou da vaidade e da higiene. Ainda, que "[o] mal eclodiu há pouco tempo, a examinada está sob tratamento médico adequado, podendo haver recuperação. Não há como precisar o tempo provável" . - À vista desses elementos, há de se concluir que, ainda que a enfermidade seja preexistente ao seu reingresso ao RGPS, a incapacidade ensejadora do benefício de aposentadoria por invalidez decorreu de agravamento da doença, nos termos do art. 42, §2º, da Lei 8.213/91, não se verificando a ausência da qualidade de segurado. - Ante o preenchimento dos requisitos legais, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Quanto aos honorários advocatícios, prospera a reforma pretendida pela autarquia, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1753640 - 0021316-06.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/01/2019
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021316-06.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.021316-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ENERLY MARIA COSTA BIANCHIN incapaz
ADVOGADO:SP259097 EDNEI ANTONIO TARGA DE PINHO
REPRESENTANTE:PATRICIA CRISTINA BIANCHIN MONTEIRO
ADVOGADO:SP259097 EDNEI ANTONIO TARGA DE PINHO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VOTUPORANGA SP
No. ORIG.:09.00.00177-3 1 Vr VOTUPORANGA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ.
- Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC. Reexame necessário não conhecido, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a autora verteu contribuições para o regime previdenciário, no período de 07/2006 a 11/2007, tendo recebido auxílio-doença no período de 01/11/2007 a 10/08/2008, tendo recolhido mais seis contribuições no período de 04 a 06/2009. Em razão da cessação administrativa do auxílio-doença, ajuizou a presente demanda em 05/11/2009.
- A perícia judicial, realizada em 25/07/2011, atesta que a autora, com 58 anos de idade, dona de casa e salgadeira, é portadora de esquizofrenia, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente, devido à redução de sua capacidade de entendimento. Em laudo complementar, realizado em 14/10/2011, a perícia judicial afirma que o início da enfermidade há cinco anos, mas não atesta que essa seja a data de início da incapacidade, haja vista a ausência de documentos necessários para fixar tal data.
- Ao contrário do alegado pela autarquia, não há elementos técnicos que permitam aferir pela DII há mais de cinco anos, tendo a perícia judicial somente atestado que esse período remontaria ao início da doença. Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal, "a cópia da perícia extraída dos autos da interdição (fls. 23/24), datada de 27/02/2009, revelou que a Autora "[e]ra sadia até há dois anos, quando passou a apresentar períodos de confusão mental, obsessões e delírios de cunho religioso, crescente indiferença ao lar e descuidou da vaidade e da higiene. Ainda, que "[o] mal eclodiu há pouco tempo, a examinada está sob tratamento médico adequado, podendo haver recuperação. Não há como precisar o tempo provável" .
- À vista desses elementos, há de se concluir que, ainda que a enfermidade seja preexistente ao seu reingresso ao RGPS, a incapacidade ensejadora do benefício de aposentadoria por invalidez decorreu de agravamento da doença, nos termos do art. 42, §2º, da Lei 8.213/91, não se verificando a ausência da qualidade de segurado.
- Ante o preenchimento dos requisitos legais, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Quanto aos honorários advocatícios, prospera a reforma pretendida pela autarquia, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do reexame necessário e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 26 de novembro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021316-06.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.021316-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ENERLY MARIA COSTA BIANCHIN incapaz
ADVOGADO:SP259097 EDNEI ANTONIO TARGA DE PINHO
REPRESENTANTE:PATRICIA CRISTINA BIANCHIN MONTEIRO
ADVOGADO:SP259097 EDNEI ANTONIO TARGA DE PINHO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VOTUPORANGA SP
No. ORIG.:09.00.00177-3 1 Vr VOTUPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da conclusão da perícia (14/10/2011), tendo sido antecipados os efeitos da tutela.

Por força da sucumbência, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, acrescidos de correção e juros legais.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Alega o INSS, em síntese, a preexistência da enfermidade, caracterizando-se a perda da qualidade de segurado, haja vista que, conforme resposta aos quesitos formulados pelo INSS, a perícia judicial atestou que a incapacidade remonta há cinco anos, ou seja, antes da filiação e aquisição da qualidade de segurado pela autora.

Subsidiariamente, requer sejam os honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, ou reduzidos para R$ 235,00, a ser atualizado monetariamente até a data da sentença.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo desprovimento da apelação interposta (fls. 151/152).

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021316-06.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.021316-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ENERLY MARIA COSTA BIANCHIN incapaz
ADVOGADO:SP259097 EDNEI ANTONIO TARGA DE PINHO
REPRESENTANTE:PATRICIA CRISTINA BIANCHIN MONTEIRO
ADVOGADO:SP259097 EDNEI ANTONIO TARGA DE PINHO
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VOTUPORANGA SP
No. ORIG.:09.00.00177-3 1 Vr VOTUPORANGA/SP

VOTO

O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame necessário "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, "verbis":

"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.

Considerando que o reexame necessário não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.

Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:

"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.

Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário.

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

In casu, a autora verteu contribuições para o regime previdenciário, no período de 07/2006 a 11/2007, tendo recebido auxílio-doença no período de 01/11/2007 a 10/08/2008 (fls. 46), tendo recolhido mais seis contribuições no período de 04 a 06/2009.

Em razão da cessação administrativa do auxílio-doença, ajuizou a presente demanda em 05/11/2009.

A perícia judicial, realizada em 25/07/2011, atesta que a autora, com 58 anos de idade, dona de casa e salgadeira, é portadora de esquizofrenia, caracterizando-se sua incapacidade total e permanente, devido à redução de sua capacidade de entendimento.

Em laudo complementar, realizado em 14/10/2011, a perícia judicial afirma que o início da enfermidade há cinco anos, mas não atesta que essa seja a data de início da incapacidade, haja vista a ausência de documentos necessários para fixar tal data (fls. 105).

Verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela autarquia, não há elementos técnicos que permitam aferir pela DII há mais de cinco anos, tendo a perícia judicial somente atestado que esse período remontaria ao início da doença.

Conforme bem pontuado pelo Ministério Público Federal, "a cópia da perícia extraída dos autos da interdição (fls. 23/24), datada de 27/02/2009, revelou que a Autora "[e]ra sadia até há dois anos, quando passou a apresentar períodos de confusão mental, obsessões e delírios de cunho religioso, crescente indiferença ao lar e descuidou da vaidade e da higiene. Ainda, que "[o] mal eclodiu há pouco tempo, a examinada está sob tratamento médico adequado, podendo haver recuperação. Não há como precisar o tempo provável" .

À vista desses elementos, há de se concluir que, ainda que a enfermidade seja preexistente ao seu reingresso ao RGPS, a incapacidade ensejadora do benefício de aposentadoria por invalidez decorreu de agravamento da doença, nos termos do art. 42, §2º, da Lei 8.213/91, não se verificando a ausência da qualidade de segurado.

Ante o preenchimento dos requisitos legais, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. ART. 543-C, §7º, II DO CPC. RESP 1.369.165/SP. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO OU DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RECONSIDERAÇÃO DE PARTE DO V. ACÓRDÃO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Na hipótese em que a aposentadoria por invalidez é requerida apenas na via judicial, sem o prévio pedido administrativo, é no momento da citação válida que o réu tem ciência do pleito do autor, sendo constituída a mora, consoante disposto no caput do art. 219 do CPC, devendo, portanto, em regra, ser tomado como o termo a quo da implantação do benefício. 2. O laudo do perito judicial que constata a incapacidade constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de fixar o termo inicial da aquisição do direito. 3. Entendimento desta Sétima Turma no sentido de que verificada, no correr da instrução processual, que a incapacidade adveio em um momento posterior à citação, não há óbice que o julgador fixe a data inicial do benefício em momento diverso, já que a existência desta é requisito indispensável para a concessão dos benefícios de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 4. O v. acórdão manteve a decisão que reformou a sentença de primeiro grau, fixando o termo inicial do benefício em 18.07.2007, data do laudo pericial que constatou a existência da incapacidade. 5. Ação ajuizada em 25.04.2006, após a cessação do benefício de auxílio-doença pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 02.12.2004 (fls. 22). Citação em 29.05.2006 (fls. 86v.). 6. O laudo pericial que atesta a incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, por sua vez, data de 18.07.2007 (fls. 150/158), sendo este o termo inicial fixado pelo Juízo para o início do benefício, por entender que é essa a data da constatação da mencionada incapacidade, já que não foi possível por meio da perícia precisar o início da inaptidão do autor para o trabalho. 7. Contudo, depreende-se da leitura do laudo que a autora é acometida de patologia degenerativa, sendo portadora de lombalgia crônica e provável quadro de artrose. Asseverou o perito, ainda, que embora a inaptidão para o trabalho não seja total, existe incapacidade para atividades que exijam esforço físico, e que considerando sua idade e baixa escolaridade, a reabilitação para exercer outra atividade profissional é improvável. 8. Ademais, em consulta ao CNIS, verifico que a autora gozou do benefício de auxílio-doença de 16.02.2000 a 30.09.2002 e de 22.05.2003 a 02.12.2004. 9. Diante dessas considerações, reputo verossímil que a autora estivesse incapacitada para o trabalho desde o início do primeiro benefício de auxílio doença, perdurando até o laudo pericial. Desta forma, deve ser restabelecido o auxílio-doença da data da cessação do benefício anteriormente concedido e ser fixado como termo a quo para a implantação de aposentadoria por invalidez a data do laudo pericial, qual seja, 18.07.2007. 10. Juízo de retratação positivo para reconsiderar, em parte, o v. acórdão recorrido para dar parcial provimento ao recurso da parte autora.(AC 00465381520084039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Quanto aos honorários advocatícios, prospera a reforma pretendida pela autarquia, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Posto isso, NÃO CONHEÇO do reexame necessário e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da fundamentação acima.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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