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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004115-25. 2017. 4. 03. 9999. TRF3. 0004115-25.2017.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:41

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004115-25.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: EDILSON RAMOS DE ANDRADE Advogado do(a) APELANTE: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. 1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93. 2. Laudo médico pericial aponta inexistência de incapacidade laboral. Não demonstrada a existência de impedimento que enseja a concessão do benefício assistencial. 3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda. 4. Benefício assistencial indevido. 5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0004115-25.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 19/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004115-25.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: EDILSON RAMOS DE ANDRADE

Advogado do(a) APELANTE: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004115-25.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: EDILSON RAMOS DE ANDRADE

Advogado do(a) APELANTE: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.

A sentença, prolatada em 18.07.2016, julgou improcedente o pedido inicial conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto julgo improcedente o pedido da ação proposta por EDILSON RAMOS DE ANDRADE contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspenso o recebimento em face da gratuidade da justiça concedida ao autor. Oportunamente, arquivem-se os autos. Oportunamente arquivem-se os autos. P.R.I.C.”

Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício assistencial.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela conversão do julgamento em diligência para realização de exames médicos complementares.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004115-25.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: EDILSON RAMOS DE ANDRADE

Advogado do(a) APELANTE: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).

A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento."

No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.

Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado.

Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.

Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.

Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica,  por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03),  a pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.

Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.

Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.

Tecidas tais considerações, no caso dos autos, observa-se que a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base nos elementos contidos no laudo médico pericial e no estudo social, tendo se convencido não restar configurada a existência de deficiência/impedimento de longo prazo e a condição de hipossuficiência financeira ou miserabilidade necessárias para a concessão do benefício.

Confira-se:

“Conforme consta do relatório assistencial de fls. 75/79, a família é composta pelo autor, por seus pais e uma irmã. A residência pertence aos pais do autor e na casa possuem dois televisores, aparelho de som, tanquinho de lavar roupas, fogão e geladeira. A renda mensal  familiar é de R$ 1.512,00, proveniente do valor auferido pelo genitor no valor de R$ 1.150,00, o qual exerce a profissão de assistente de qualidade na Usina Bunge e pelo auxílio assistencial pago à irmã Sueli, no valor de ½ salário mínimo sendo a renda per capta no valor de R$ 378,00,superior ao limite legal, ainda que abatidas as despesas essenciais para uma sobrevivência digna. Pelo laudo social verifica-se que as despesas familiares do autor ficam abaixo do valor recebido pela família, não demonstrando condição de miserabilidade. Além disso, o laudo pericial médico de fls.112/114 relatou que o autor apresenta quadro psicopatológico compatível com patologia cerebral de natureza orgânica, porém, não verificou alterações em sua cognição, memória e atividade intelectiva, bem como em sua capacidade de discernimento e autodeterminação. Não apresenta alterações físicas que o impeçam para atividades laborativas braçais e concluiu: “Na presente data o examinado não é portador de comprometimento psíquico que o incapacite para o trabalho e demais atos da vida civil”. Nestes termos, não estão presentes os requisitos para a concessão do benefício assistencial almejado.”

De fato, o laudo médico pericial (ID 87777213 – pag. 135/140), elaborado em 02.10.2015 concluiu que: “SÍNTESE -COMENTÁRIOS -CONCLUSÃO. Trata-se de individuo de baixo nível bio sócio econômico e cultural. Apresenta quadro psicopatológico compatível com patologia cerebral de natureza orgânica. CID F 06.8. Não verificamos no examinando alterações em sua cognição, memória e atividade intelectiva, bem como em sua capacidade de discernimento e autodeterminação. Provavelmente apresentou dificuldades de aceitação no mercado de trabalho o que levou a uma acomodação pessoal e familiar em relação à busca de atividade profissional compatível com sua condição laborativa, intelectiva e pessoal. Sugerimos que seja submetido à exame eletroencefatográfico e/ou ressonância. Não apresenta alterações físicas e/ou físicas que o impeçam para atividades laborativas braçais. Pelo exposto, pelos dados colhidos, pelo exame realizado, concluímos que na presente data o examinando não é portador de comprometimento psíquico que o incapacite para o trabalho e demais atos da vida civil.”

Consta ainda que o autor apresentou-se ao exame psíquico consciente, orientado globalmente, com afeto conservado, normobúlico, com referências à impulsividade e agressividade súbitas, atento, pensamento lógico, linguagem clara memória conservada, sem referência a distúrbios sensoperceptivos.  Com juízo crítico mantido e instinto de conservação sem alterações.

Da leitura do laudo médico depreende-se que o perito indica a realização de exames complementares somente para fins diagnósticos, e tendo realizado minucioso exame clínico concluiu pela ausência de incapacidade laboral, pelo que não resta caracterizada a existência de impedimento ao exercício de atividade que lhe garanta o sustento.

Apura-se ainda que a parte autora carreou aos autos documentação médica que indica tratamento e acompanhamento de suas enfermidades, mas que não comprova a impossibilidade de desenvolver atividades que lhe garantam o sustento.

Também não restou demonstrada a existência de miserabilidade.

O laudo social (ID 87777213 – pag. 88/92), elaborado em 25.04.2014, revela que a parte autora vive com seus pais e uma irmã em imóvel próprio (financiado). A casa está adequadamente guarnecida com móveis e eletrodomésticos simples, contando com dois televisores, aparelho de som, tanquinho de lavar roupa, fogão, geladeira, sofá, rack e mesa.

A renda familiar advém do salário do genitor do autor que aufere mensalmente R$ 1.150,00, valor significativamente superior ao salário mínimo vigente à época (R$ 724,00). A irmã do autor recebe auxílio assistencial no valor de meio salário mínimo.

Relataram despesas com água (R$ 35,00), luz (R$ 50,00), gás (R$ 38,00), prestação da casa (R$ 132,00), supermercado (aproximadamente R$ 700,00), celular (R$ 30,00) e remédio (R$ 100,00), perfazendo total de R$ 1.085,00.

Depreende-se da leitura do estudo social que, apesar de não se negar a existência de eventuais dificuldades financeiras, não há indícios de que as necessidades básicas da parte autora não estejam sendo supridas e, nesse sentido, consta no laudo social que: “A família solicitou o benefício assistencial para complementar a renda, bem como garantir o suprimento das necessidades básicas, uma vez que a genitora não tem condições de trabalhar porque precisa cuidar dos filhos que mantém uma dependência nas atividades de vida diária. Uma das preocupações dos genitores é que esse benefício possa servir de renda para que alguém cuide dos filhos quando eles vierem a faltar, porque todos os seus familiares reside, no estado de Sergipe.”

Nota-se que em verdade, que os pais do autor estão preocupados com o futuro do autor.

Vale a pena ressaltar que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico, mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade.

Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a condição de deficiente da parte autora e nem a existência de miserabilidade, pressupostos indispensáveis para a concessão do benefício assistencial, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido.

Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.

 

 

 



 

 

 

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004115-25.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: EDILSON RAMOS DE ANDRADE

Advogado do(a) APELANTE: ZACARIAS ALVES COSTA - SP103489-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

EMENTA   

APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

2. Laudo médico pericial aponta inexistência de incapacidade laboral. Não demonstrada a existência de impedimento que enseja a concessão do benefício assistencial.

3. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparado pela família e não há evidência de que suas necessidades básicas não estejam sendo supridas. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.

4. Benefício assistencial indevido.

5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015.  Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

6. Apelação da parte autora não provida.



  
 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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