
D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0023896-82.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando o recálculo da RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, que fora fixado em um salário mínimo, de acordo com o art. 143 da Lei de Benefícios, com pedido de tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para declarar o direito de renúncia ao autor referente ao pedido de aposentadoria concedida em 24/01/2002 (benefício nº 41/123.343.859-7), abatendo-se o valor já recebido em futura liquidação de sentença, bem como para declarar como efetivamente trabalhado pelo autor o período compreendido entre 18/12/65 a 03/02/74; 01/02/74 a 14/08/78; 22/09/78 a 11/01/81; 12/01/81 a 31/08/83 e 01/09/83 a 19/05/97 (data do pedido administrativo), para obtenção da aposentadoria por idade desde 19/05/97 (data do pedido administrativo), e condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, mediante a correção dos últimos 36 meses do salário-de-contribuição, e ao pagamento dos meses anteriores oriundos dos benefícios, acrescidos de juros legais e correção monetária na época do pedido administrativo, antecipando a tutela jurisdicional.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou, requerendo a majoração dos honorários advocatícios para 20%, nos termos da Súmula 111 do STJ.
O INSS apelou, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição. No mérito, alega ausência de início de prova material e a fragilidade da prova oral, requerendo a improcedência da ação. Caso mantida a condenação, pede que seja aplicado o disposto nos artigos 122 e 123 do Decreto nº 3.048/99.
Com contrarrazões do INSS e da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, ressalto que o artigo 143 da Lei de Benefícios deve ser aplicado aos trabalhadores rurais que exerciam suas atividades na informalidade, com dificuldades na obtenção de documentos que comprovassem seu vínculo de trabalho.
Tais trabalhadores foram dispensados da comprovação de recolhimento de contribuições. Em contrapartida, o valor do benefício a que fazem jus foi fixado em um salário mínimo.
O caso em análise é diverso. Os documentos às fls.13/16 demonstram que o autor era empregado rurícola, devidamente registrado em CTPS por mais de 10 anos, tendo preenchido a carência do benefício de aposentadoria por idade, conforme exigido pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91.
Em matéria de concessão de benefício previdenciário, aplica-se a lei vigente à data do preenchimento dos requisitos pelo segurado. (ADRESP 200703096564, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/02/2011)
Observa-se que à data em que o autor, empregado rural (art. 48 da Lei de Benefícios), implementou a idade necessária à concessão do benefício de aposentadoria por idade (31/08/96 - 60 anos), estava em vigor o art. 29 da Lei nº 8213/91, com a seguinte redação:
Assim, devem ser considerados para o cálculo, os salários-de-contribuição dos 36 meses anteriores à data do requerimento, sendo todos corrigidos monetariamente (AR 00402195520084030000, DESEMBARGADORA FEDERAL DALDICE SANTANA, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014)
Portanto, infere-se que o valor do benefício do autor foi erroneamente fixado pelo INSS em um salário mínimo, devendo ser calculada a RMI de seu benefício de acordo com a média aritmética dos 36 últimos salários-de- contribuição.
Não conheço do pedido relativo à indenização a que se referem os artigos 122 e 123 do Decreto nº 3.048/99, tendo em vista não consta da inicial que a parte autora pretende a contagem recíproca de tempo de serviço.
Não conheço da alegação relativa à fragilidade da prova oral, eis que não houve a produção de tal prova.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, observado o prazo prescricional da data do requerimento administrativo, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser fixados em 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 11 do STJ.
Mantenho a tutela jurisdicional, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS para explicitar que parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, observado o prazo prescricional da data do requerimento administrativo, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 11 do STJ.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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