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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIA...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:40:31

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir que o valor total não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do artigo 475 do CPC/73. 2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural. 3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 4. Os honorários de advogado devem ser reduzidos para 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2130458 - 0001105-07.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001105-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001105-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DEZOLINA PINELI DE MORAES
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JABOTICABAL SP
No. ORIG.:00007127320128260291 3 Vr JABOTICABAL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. INADMISSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir que o valor total não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do artigo 475 do CPC/73.
2. Suficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural.
3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. Os honorários de advogado devem ser reduzidos para 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS e recurso adesivo parcialmente providos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001105-07.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.001105-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP252435 MARIA CAMILA COSTA DE PAIVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DEZOLINA PINELI DE MORAES
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 3 VARA DE JABOTICABAL SP
No. ORIG.:00007127320128260291 3 Vr JABOTICABAL/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.

A r. sentença julgou procedente o pedido e foi submetida ao reexame necessário.

O INSS apelou, sustentando ausência de início de prova material, a necessidade de comprovação do exercício da atividade rural no período anterior aquele em que foi cumprido o requisito etário, e a fragilidade da prova oral, requerendo a improcedência da ação. Caso mantida a condenação, requer que os juros de mora e a correção monetária sejam fixados nos termos da Lei nº 11.960/2009 e a redução da verba honorária para 10% das parcelas vencidas até a sentença.

A parte autora apresentou contrarrazões e interpôs recurso adesivo, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo e que sejam aplicados os critérios de correção monetária nos moldes da decisão do STF nas ADIN's 4357/DF e 4425/DF, determinando a aplicação do IPCA-E em 2014 e 2015.

Sem contrarrazões do INSS, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.



VOTO

Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no seu artigo 475.


Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir que o valor total não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.


Passo ao exame dos recursos.


A autora completou 55 anos em 11/03/87, na época em que os benefícios previdenciários dos trabalhadores rurais eram disciplinados pela Lei Complementar nº 11/71. De acordo com tal diploma legal, o rurícola, homem ou mulher, tinha direito à aposentadoria por idade quando completasse 65 anos, desde que comprovasse o exercício da atividade rural pelo menos nos três últimos anos anteriores ao requerimento do benefício, bem como a sua condição de chefe ou arrimo de família, nos termos do artigo 4º da mencionada lei, e artigo 5º da Lei Complementar nº 16/73.

A partir da vigência da Lei nº 8.213/91, o rurícola deve comprovar 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher, além do exercício da atividade rural, de acordo com o disposto no seu artigo 142.

A autora completou 65 anos na vigência da Lei nº 8.213/91. Assim, faz jus à aposentadoria por idade, de acordo com as novas regras - 60 anos de idade, se homem, e 55, se mulher - a partir da vigência do mencionado diploma legal, considerando-se que já havia implementado o requisito etário nessa data.

Em outras palavras, se o exercício da atividade rural se deu no prazo determinado na Lei nº 8.213/91 e o implemento da idade ocorrer na mesma época, as situações fáticas que importem na aquisição de direito a benefício previdenciário, ainda que constituídas antes de sua vigência, se subsumem aos seus efeitos jurídicos.

Portanto, a autora deve comprovar que exerceu atividade rural pelo período de 60 (sessenta) meses, prazo considerado em 1991, ano em que a lei Lei nº 8.213/91 passou a vigorar, devendo apresentar início de prova material do exercício de tal atividade, que deve ser corroborado por prova testemunhal.

Ressalte-se que o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.

Confira-se:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016)

Conclui-se, portanto, que para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários os requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, no período imediatamente anterior ao que o segurado completa a idade mínima para se aposentar.

Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. Nesse sentido:


"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença.
(AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012) - grifo nosso

A idade mínima exigida para a obtenção do benefício restou comprovada pela documentação pessoal da autora, acostada à fl. 14. (nascida em 11/03/32).

Para comprovar as suas alegações, a autora apresentou apenas a cópia da sua CTPS, na qual consta 1 (um) vínculo rural de 01/08/87 a 09/10/87.

A anotação em CTPS constitui prova do período nela anotado, merecendo presunção relativa de veracidade. Pode, assim, ser afastada com apresentação de prova em contrário, ou demandar complementação em caso de suspeita de adulteração, a critério do Juízo.

A testemunha Ignez Aparecida Faifer Rovieiro declarou que conhece a autora desde 1952, e que ela trabalhou para o pai dela, Silvestre Faifer, na lavoura, durante aproximadamente 10 (dez) anos. Informou, ainda, que após tal período a autora mudou-se para Córrego Rico e passou a trabalhar como diarista. Portanto, o depoimento é suficiente para comprovar a atividade rural da parte autora pelo período exigido em lei.

Considerando-se que o conjunto probatório comprovou a atividade rural, deve ser mantida a concessão do benefício.

O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo (22/11/2011 - fls. 37), considerando que naquela época a autora já havia implementado os requisitos legais.

As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.

Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.

Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.

Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser reduzidos para 10% do valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto, eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para reduzir os honorários advocatícios para 10% do valor da condenação, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, e explicitar que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.

É o voto.



PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO SERGIO DOMINGUES:10112
Nº de Série do Certificado: 27A84D87EA8F9678AFDE5F2DF87B8996
Data e Hora: 31/05/2016 15:40:15



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