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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NOVA PATOLOGIA SURGIDA NO CURSO DA LIDE. V...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:38

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NOVA PATOLOGIA SURGIDA NO CURSO DA LIDE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO. ARTIGO 329, II DO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. 1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. 2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades habituais derivou de patologia superveniente ao ajuizamento da ação, qual seja, demência não especificada, diversa daquela que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença, a saber, episódio depressivo, e cujo restabelecimento foi o objeto da presente ação. 3. A concessão de benefício de aposentadoria por invalidez fundada no agravamento do estado de saúde decorrente de patologia superveniente ao ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Precedentes. 4. Não comprovada a subsistência da situação de incapacidade temporária que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento é objeto da presente ação, 5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada. 6. Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000330-02.2011.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 19/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000330-02.2011.4.03.6140

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE PEREIRA DE JESUS, CLARISCE PEREIRA DA SILVA, SELINHO JOSE DA SILVA, SELITA PEREIRA DE JESUS, IZABEL PEREIRA DE JESUS, SUELY BATISTA DA SILVA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: HERCULA MONTEIRO DA SILVA - SP176866-A
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Advogado do(a) APELADO: HERCULA MONTEIRO DA SILVA - SP176866-A
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OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000330-02.2011.4.03.6140

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE PEREIRA DE JESUS, CLARISCE PEREIRA DA SILVA, SELINHO JOSE DA SILVA, SELITA PEREIRA DE JESUS, IZABEL PEREIRA DE JESUS, SUELY BATISTA DA SILVA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: HERCULA MONTEIRO DA SILVA - SP176866-A
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Advogado do(a) APELADO: HERCULA MONTEIRO DA SILVA - SP176866-A
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez.

Sobreveio o falecimento da autora em 05/12/2013, com a habilitação dos sucessores legais.

A sentença proferida em 06/10/2016 julgou procedente o pedido inicial e condenou o INSS ao pagamento aos sucessores da autora dos valores em atraso referentes ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença no período de 20/04/2007 a 24/07/2009, assim como de aposentadoria por invalidez com o adicional de 25% no período de 25/07/2009 a 05/12/2013, incluído abono proporcional,  com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir da citação, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal, condenando o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença não submetida a reexame necessário.

Apela INSS, sustentando que a autora não mantinha a qualidade de segurada à época do surgimento da incapacidade conforme estabelecida no laudo pericial, outubro/2011.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000330-02.2011.4.03.6140

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARLENE PEREIRA DE JESUS, CLARISCE PEREIRA DA SILVA, SELINHO JOSE DA SILVA, SELITA PEREIRA DE JESUS, IZABEL PEREIRA DE JESUS, SUELY BATISTA DA SILVA OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: HERCULA MONTEIRO DA SILVA - SP176866-A
Advogado do(a) APELADO: HERCULA MONTEIRO DA SILVA - SP176866-A
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

 

A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.

No caso concreto.

A autora, nascida em 17/1/1945, aforou a presente ação em 10/07/2008, postulando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado em 06/05/2008, em razão da permanência da situação de incapacidade decorrente das patologias que motivaram a concessão do benefício, a saber, episódio depressivo com sintomas psicóticos.

Consta do extrato do CNIS que  autora se filiou ao RGPS em 01/08/2004, na condição de segurada facultativa, efetuando recolhimentos até 31/07/2005 e de 01/02/2006 a 31/03/2006, permanecendo em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 02/06/2006 a 19/04/2008.

A perícia médica judicial (fls.87 – ID 89421871), realizada em 13/10/2011, ocasião em que a parte autora contava com 65 anos de idade, relatou sofrer de hipertensão arterial há muitos anos e apresentou episódio depressivo após falecimento do cônjuge, em 2006, vindo a sofrer AVC aproximadamente 5 meses após, com seqüelas de paralisia do braço e perna esquerda, passando a utilizar cadeira de rodas, perda de memória grave, confusão mental, desorientação, dependendo totalmente da assistência de terceiros.

Compareceu na perícia deambulando por seus próprios meios, em boas condições de higiene, constatando a perícia encontrar-se a autora acometida, naquela ocasião, de quadro de demência não especificada, provavelmente decorrente do AVC sofrido, doença de natureza crônica e progressiva e com a conclusão de encontrar-se total e permanentemente incapacitada para as atividades habituais, fixada a data de início da incapacidade em outubro/2011, conforme atestados apresentados na perícia médica, com incapacidade temporária entre abril de 2006 a maio de 2008 em razão de episódio depressivo.

Observa-se do conjunto probatório que a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades habituais derivou de patologia superveniente ao ajuizamento da ação, qual seja, demência não especificada, diversa daquela que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença, a saber, episódio depressivo, e cujo restabelecimento foi o objeto da presente ação.

Por ocasião da data de início da patologia incapacitante geradora da invalidez permanente, outubro de 2011, a autora não mantinha a qualidade de segurada do RGPS, pois efetuou recolhimentos somente até 31/03/2006, com a cessação do benefício de auxílio-doença em 19/04/2008.

Assim, não restou comprovada a subsistência da situação de incapacidade temporária que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento é objeto da presente ação, razão pela qual de rigor seja reconhecida a improcedência do pedido inicial.

 A concessão de benefício de aposentadoria por invalidez fundada no agravamento do estado de saúde decorrente de patologia superveniente ao ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Nesse sentido:

 

"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ALTERAÇÃO DO PEDIDO NO CURSO DO PROCESSO.

1. Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.

2. Pelo princípio da adstrição do julgamento ao pedido, a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta (artigos 128 e 460 do CPC/1973 - artigos 141 e 492 do NCPC), sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita. A teor do disposto no parágrafo único do art. 264 do CPC (art. 329 do NCPC), não é permitida a alteração do pedido após o saneamento do processo.

3. Apelação da parte autora não provida".

(TRF/3, 10ª Turma, Desembargadora Federal Lucia Ursaia, AC nº 2013.61.11.002997-1, j. 04.04.2017, DE 17.04.2017).

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.

1. É defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir após a citação, salvo com o consentimento do réu e, em hipótese alguma, após o saneamento do feito (art. 329 do CPC de 2015).

2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.

3. Apelação da parte autora não provida.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA,  Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2235710 - 0012808-95.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 08/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/08/2017 )

 

Ademais, é condição imprescindível para concessão da aposentadoria por invalidez, que no momento do surgimento da incapacidade laboral, estejam preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, conforme previsto no artigo 42, § 2º:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

 

Assim, limitada a lide ao objeto original, é de se concluir pela não comprovação da permanência da situação de incapacidade em decorrência da patologia que motivou a concessão do benefício de auxilio-doença concedido à autora.

Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS.

 É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. NOVA PATOLOGIA SURGIDA NO CURSO DA LIDE. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO PEDIDO APÓS O SANEAMENTO. ARTIGO 329, II DO CPC.  QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.

 1.  A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.

2. O conjunto probatório demonstrou que a incapacidade total e permanente da parte autora para as atividades habituais derivou de patologia superveniente ao ajuizamento da ação, qual seja, demência não especificada, diversa daquela que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença, a saber, episódio depressivo, e cujo restabelecimento foi o objeto da presente ação.

3. A concessão de benefício de aposentadoria por invalidez fundada no agravamento do estado de saúde decorrente de patologia superveniente ao ajuizamento da ação importa em inovação processual, por se tratar de pedido não ventilado na inicial, fundado em fato novo, cujo acolhimento se mostra de plano inviável, por afronta ao disposto no artigo 329, II do Código de Processo Civil, segundo o qual necessária, após a citação, a anuência do réu para o aditamento do pedido, sendo defeso à parte autora aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir após o saneamento do feito. Precedentes.

4. Não comprovada a subsistência da situação de incapacidade temporária que ensejou a concessão do benefício de auxílio-doença cujo restabelecimento é objeto da presente ação,

5. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Tutela revogada.

6. Apelação do INSS provida.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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