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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0001089-12.2013.4.03.6005...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:19:17

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. - Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo. - A r. sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Embora o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, indique que os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que foi correta a fixação sobre a condenação. - No caso o benefício foi concedido somente até a implantação administrativa de outro benefício (aposentadoria por idade - DIB 17/07/2007), cujo termo inicial é anterior a r. sentença proferida nos presentes autos (10/06/2015). - Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2168798 - 0001089-12.2013.4.03.6005, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 17/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001089-12.2013.4.03.6005/MS
2013.60.05.001089-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ181148 LEONARDO SICILIANO PAVONE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO BENEDITO DE BARROS PENTEADO
ADVOGADO:MS009883 TANIA SARA DE OLIVEIRA ALVES e outro(a)
No. ORIG.:00010891220134036005 1 Vr PONTA PORA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.

- Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.

- A r. sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Embora o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, indique que os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que foi correta a fixação sobre a condenação.

- No caso o benefício foi concedido somente até a implantação administrativa de outro benefício (aposentadoria por idade - DIB 17/07/2007), cujo termo inicial é anterior a r. sentença proferida nos presentes autos (10/06/2015).

- Apelação do INSS não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 17 de outubro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/10/2016 14:54:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001089-12.2013.4.03.6005/MS
2013.60.05.001089-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ181148 LEONARDO SICILIANO PAVONE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO BENEDITO DE BARROS PENTEADO
ADVOGADO:MS009883 TANIA SARA DE OLIVEIRA ALVES e outro(a)
No. ORIG.:00010891220134036005 1 Vr PONTA PORA/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido para determinar o pagamento de aposentadoria por invalidez, desde 18/01/2013 até 16/07/2014 (fls. 115/118 e 124).

Apela o INSS pleiteando a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial aos autos e a redução dos honorários advocatícios.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001089-12.2013.4.03.6005/MS
2013.60.05.001089-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ181148 LEONARDO SICILIANO PAVONE e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO BENEDITO DE BARROS PENTEADO
ADVOGADO:MS009883 TANIA SARA DE OLIVEIRA ALVES e outro(a)
No. ORIG.:00010891220134036005 1 Vr PONTA PORA/MS

VOTO

Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.

Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.

A r. sentença fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Embora o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, indique que os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que foi correta a fixação sobre a condenação.

No caso o benefício foi concedido somente até a implantação administrativa de outro benefício (aposentadoria por idade - DIB 17/07/2007), cujo termo inicial é anterior a r. sentença proferida nos presentes autos (10/06/2015).

Ante o exposto, Nego provimento à apelação interposta pelo INSS, mantendo integralmente a decisão recorrida.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 19/10/2016 14:54:39



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