Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, POR INVALIDEZ, CONCEDIDO EM TUTELA ANTECIPADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA IMPLANTAÇÃO NO SISTEMA DE PA...

Data da publicação: 17/07/2020, 18:35:46

APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, POR INVALIDEZ, CONCEDIDO EM TUTELA ANTECIPADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA IMPLANTAÇÃO NO SISTEMA DE PAGAMENTO. CONFIGURADO. DANO MORAL, EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo atraso na implantação do benefício da aposentadoria, por invalidez, concedido ao autor, por meio de tutela antecipada, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais. 2. O dever de indenizar por danos morais, ainda que nas hipóteses de responsabilidade objetiva, depende da inequívoca demonstração do evento danoso e do nexo de causalidade entre a conduta do agente, seja ela comissiva ou omissiva, e o dano demonstrado. 3. A possibilidade da indenização por danos morais não autoriza o reconhecimento da procedência automática do requerido pela parte, pois, não exclui a responsabilidade dos autores em comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado e das alegações feitas na exordial, devendo demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do fato danoso, o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade em relação à conduta do agente, para só então, superadas essas etapas, se analisar a responsabilidade objetiva do agente. 4. O dano está devidamente comprovado nos autos, haja vista que o benefício da aposentadoria, por invalidez, é concedido, justamente, aos beneficiários do sistema previdenciário que necessitam de ajuda em face de sua incapacidade laborativa e de sustento. Assim, por se tratar de verba de caráter alimentar, a demora na sua implantação, considerando tratar-se de pessoa afastada de suas atividades por motivo de doença causou inquietação, incerteza, insegurança, dificuldades financeiras e aflição, capaz de provocar danos morais passíveis de indenização. 5. No que se refere ao evento danoso, está demonstrado e comprovado nos autos como sendo a demora injustificável do INSS em implantar no sistema de pagamento o beneficio concedido ao autor, judicialmente, por meio de tutela antecipada. 6. Configurado e devidamente demonstrado o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta do agente, ensejando o dever de indenizar por dano moral. 7. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença, para reduzir o valor da condenação, a título de danos morais, para 5 (cinco) salários mínimos e a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1783162 - 0001069-25.2008.4.03.6125, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/01/2019
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001069-25.2008.4.03.6125/SP
2008.61.25.001069-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO PIRES
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00010692520084036125 1 Vr OURINHOS/SP

EMENTA

APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, POR INVALIDEZ, CONCEDIDO EM TUTELA ANTECIPADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA IMPLANTAÇÃO NO SISTEMA DE PAGAMENTO. CONFIGURADO. DANO MORAL, EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo atraso na implantação do benefício da aposentadoria, por invalidez, concedido ao autor, por meio de tutela antecipada, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais.
2. O dever de indenizar por danos morais, ainda que nas hipóteses de responsabilidade objetiva, depende da inequívoca demonstração do evento danoso e do nexo de causalidade entre a conduta do agente, seja ela comissiva ou omissiva, e o dano demonstrado.

3. A possibilidade da indenização por danos morais não autoriza o reconhecimento da procedência automática do requerido pela parte, pois, não exclui a responsabilidade dos autores em comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado e das alegações feitas na exordial, devendo demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do fato danoso, o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade em relação à conduta do agente, para só então, superadas essas etapas, se analisar a responsabilidade objetiva do agente.

4. O dano está devidamente comprovado nos autos, haja vista que o benefício da aposentadoria, por invalidez, é concedido, justamente, aos beneficiários do sistema previdenciário que necessitam de ajuda em face de sua incapacidade laborativa e de sustento. Assim, por se tratar de verba de caráter alimentar, a demora na sua implantação, considerando tratar-se de pessoa afastada de suas atividades por motivo de doença causou inquietação, incerteza, insegurança, dificuldades financeiras e aflição, capaz de provocar danos morais passíveis de indenização.

5. No que se refere ao evento danoso, está demonstrado e comprovado nos autos como sendo a demora injustificável do INSS em implantar no sistema de pagamento o beneficio concedido ao autor, judicialmente, por meio de tutela antecipada.

6. Configurado e devidamente demonstrado o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta do agente, ensejando o dever de indenizar por dano moral.

7. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença, para reduzir o valor da condenação, a título de danos morais, para 5 (cinco) salários mínimos e a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir o valor da condenação, a título de danos morais, para 5 (cinco) salários mínimos e a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2018.
DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI:10014
Nº de Série do Certificado: 11A217030941EFCB
Data e Hora: 18/12/2018 15:48:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001069-25.2008.4.03.6125/SP
2008.61.25.001069-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO PIRES
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00010692520084036125 1 Vr OURINHOS/SP

RELATÓRIO

A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS, em face da r. sentença de parcial procedência, proferida nos autos da presente ação de indenização por danos, promovida por FRANCISCO PIRES, contra o réu, pessoa jurídica, INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS.


A petição inicial, distribuída à 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP (fls. 02/05) veiculou, em suma, o seguinte: que o autor teve o seu benefício de aposentadoria, por invalidez, concedido por meio de sentença judicial em 09/08/2007, sendo que o INSS foi intimado dessa decisão em 11/09/2007; aduz que o INSS, até a data do ajuizamento da ação, 24/04/2008, ainda não havia cumprido a decisão judicial, não implantando o benefício do autor para pagamento; e afirma que passou por diversas dificuldades, pois, em face da doença, estava impossibilitado para o trabalho.


Ao final o autor requer a condenação do INSS, no dever de indenizar por danos morais.

Deferido o benefício da Justiça Gratuita à fl. 24.


Contestação do INSS às fls. 33/56. Réplica às fls. 59/60.


Alegações finais do autor às fls. 96/97 e do INSS às fls. 99/99v.


Sobreveio a r. sentença (fls. 102/109) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do dispositivo abaixo transcrito, em seus trechos essenciais:



[...]

Preliminares

Incompetência do Juízo: aduz a defesa da Autarquia-ré que, em face da causa haver sido decidida pelo JEF/Avaré é aquele juizado cível o único competente para o processamento da execução de sua própria sentença, na forma do art. 575, II, do CPC.

[...]

A tese preliminar da autarquia da Previdência deve ser acolhida em parte, ou seja, em relação ao pedido de recebimento do valor decorrente da imposição de multa diária, pois deve ser pleiteada junto ao r. juízo (JEF) prolator do julgado.

[...]

Razão pela qual extingo o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de fixação e de recebimento da multa diária, tal qual postulado nesta ação de conhecimento, na forma do art. 267, inciso I, cumulado com art. 292, § 1º, inciso II, ambos do CPC (vedação do cúmulo de ações).

[...]

Ilegitimidade ativa: a parte-ré aduz que o autor não é legitimado para postular em sede judicial o recebimento da quantia relativa a multa (astreintes) (r$17.600,00). Para tanto, argumenta que, na sentença proferida no JEF, não há menção de que esta multa seja revertida em favor da parte autora.

Tenho para mim que o fato da presente sentença haver extinguido o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de fixação de multa diária, conforme decidido acima, implica em perda do objeto/interesse na solução desta preliminar de ilegitimidade ativa.

[...]

Litispendência (ou continência): afirma a defesa da Autarquia-ré que, em face da causa primitiva haver sido decidida pelo JEF/Avaré, deve ocorrer a reunião da presente com aquela ação judicial.

[...]

Compulsando o presente feito, constato que o ora requerente, em data de 24.01.2006, ajuizou perante o JEF/Avaré ação previdenciária buscando a condenação do INSS em lhe conceder o benefício previdenciário, tendo o citado processo distribuído sob o nº 2006.63.08.0000104-6 (documentos das fls. 10/18).

Já por seu turno, nos presentes autos observo que o motivo ensejador da propositura desta demanda é obter indenização por alegados danos morais do INSS sob argumento de que a autarquia não teria tomado as providências para implantar o pagamento do benefício em tempo oportuno. Com isso, segundo a parte autora, acarretando-lhe sérias dificuldades de ordem moral e social.

Desse modo, não restou caracterizado o instituto da litispendência, conforme preceitua o artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo presente feito ter seguimento para enfrentar o mérito.

Inépcia da peça vestibular, pois, segundo a autarquia os documentos com ela juntada não estão autenticados. Mais uma vez sem razão o INSS.

[...]

Caberia ao réu, se fosse o caso, impugnar o conteúdo de tais documentos, ou sua autenticidade. Como não o fez, manteve-se a presunção de prova desses documentos. No caso da cópia da sentença proferida no âmbito do JEF a autenticidade poderá ser verificada no site daquele juizado especial federal; notadamente que a peça vestibular traz indicados os números do processo, da sentença e identifica as partes.

[...]

Tenho para mim que procede, em parte, o pedido da parte autora.

[...]

No caso dos autos, conforme a prova documental inserida no processado, a cópia da sentença do JEF/Avaré, a parte autora obteve decisão em sentença favorável a sua pretensão naquele juizado. Extrai-se da sentença judicial proferida no processo nº 2006.63.08.0001046 que o segurado/autor, Francisco Pires, obteve a condenação do INSS no pagamento do benefício de auxílio-doença transformado em aposentadoria por invalidez (tópico síntese de fl. 17).

Portanto, a autarquia federal foi condenada a implantar, inclusive em sede de tutela antecipada, o benefício de aposentadoria por invalidez em favor de Francisco Pires. Insta salientar, conforme a prova documental nos autos, a saber, cópia de Oficio nº 615/2007-SEC, de 22 de agosto de 2007, do mesmo Juizado Cível, ter sido a autarquia, via EAVDJ/GEXBRU, intimada, em 11/09/2007, para cumprir a respectiva decisão judicial (fls. 19/20).

Entretanto, consoante documentos acostados pelo próprio INSS (vide fl. 71), o referido beneficio, mesmo tendo sido concedido em tutela antecipada na sentença daqueles autos do JEF, acima identificados, somente foi pago a partir da competência abril/2008, isto é, passado cerca de 06 (seis) meses (já descontado o prazo judicial/legal de 45 dias) da comunicação do correspondente julgado (vide fls. 19/20).

[...]

Assim, houve um funcionamento a destempo do serviço público prestado pela autarquia federal do INSS ao deixar de implantar, oportunamente, no prazo de até 45 dias (comando da sentença de fls. 15/17) o benefício do autor.

[...]

Assente a ocorrência de dano moral, a condenação em reparar tais danos é de rigor. Logo, existindo o dano moral alegado, há de ocorrer a reparação correspondente.

[...]

Ante o exposto, afastadas as preliminares suscitadas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados nesta demanda para:

a) extinguir o processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC, com relação ao pedido de fixação de multa diária em face de sentença proferida nos autos do processo nº 2006.63.08.001046 que tramitou no âmbito do JEF/Avaré.

b) condenar o réu INSS ao pagamento em favor da parte autora, a título de danos morais, da quantia de 10 (dez) salários mínimos, da data da sentença, monetariamente corrigidos, nos termos da Súmula 43 do STJ pelo IPCA-E, acrescida de juros moratórios no percentual de 12% a.a., de acordo com a Súmula 54 do STJ e artigo 406 do Código Civil de 2002. Extingo o processo com resolução de mérito, com supedâneo no artigo 269, I do CPC.

Condeno réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, atualizado monetariamente.

Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição, de acordo com o artigo 475, inciso I e § 2º do Código de Processo Civil, notadamente que o valor da condenação não ultrapassa a 60 (sessenta) salários-mínimos.

[...]

Faculta a parte autora extrair cópias do processo e encaminhar diretamente ao Ministério Público Federal para dar ciência de eventual crime, consoante postulado na fl. 05.

[...]

(os destaques são do original)


Interposta apelação pelo INSS que, em suas razões recursais de fls. 117/122v, sustenta, em síntese, o seguinte: a inexistência do dano moral; a ausência de nexo de causalidade, sob o argumento de que o autor não demonstrou o servidor público do INSS cujo ato tenha lhe acarretado danos; defende a ausência de ilegalidade do ato, sob o fundamento de que eventual demora no atraso da implantação do benefício será compensado por meio do pagamento de multa; alega que o autor tinha o dever de minimizar os prejuízos, peticionando nos autos no sentido de requerer a agilização do benefício; e insurge-se contra a sistemática adotada pela r. sentença no que se refere à correção monetária e a incidência de juros de mora, bem como contra o percentual fixado a título de honorários advocatícios.


A apelação foi recebida em seus regulares efeitos à fl. 123.


Contrarrazões do autor às fls. 125/128.


Vieram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.




DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI:10014
Nº de Série do Certificado: 11A217030941EFCB
Data e Hora: 18/12/2018 15:48:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001069-25.2008.4.03.6125/SP
2008.61.25.001069-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DIVA MALERBI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP182096 ALAN OLIVEIRA PONTES e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):FRANCISCO PIRES
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR e outro(a)
No. ORIG.:00010692520084036125 1 Vr OURINHOS/SP

VOTO

"EMENTA"
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA, POR INVALIDEZ, CONCEDIDO EM TUTELA ANTECIPADA. ATRASO INJUSTIFICADO NA IMPLANTAÇÃO NO SISTEMA DE PAGAMENTO. CONFIGURADO. DANO MORAL, EVENTO DANOSO E NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo atraso na implantação do benefício da aposentadoria, por invalidez, concedido ao autor, por meio de tutela antecipada, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais.
2. O dever de indenizar por danos morais, ainda que nas hipóteses de responsabilidade objetiva, depende da inequívoca demonstração do evento danoso e do nexo de causalidade entre a conduta do agente, seja ela comissiva ou omissiva, e o dano demonstrado.
3. A possibilidade da indenização por danos morais não autoriza o reconhecimento da procedência automática do requerido pela parte, pois, não exclui a responsabilidade dos autores em comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado e das alegações feitas na exordial, devendo demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do fato danoso, o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade em relação à conduta do agente, para só então, superadas essas etapas, se analisar a responsabilidade objetiva do agente.
4. O dano está devidamente comprovado nos autos, haja vista que o benefício da aposentadoria, por invalidez, é concedido, justamente, aos beneficiários do sistema previdenciário que necessitam de ajuda em face de sua incapacidade laborativa e de sustento. Assim, por se tratar de verba de caráter alimentar, a demora na sua implantação, considerando tratar-se de pessoa afastada de suas atividades por motivo de doença causou inquietação, incerteza, insegurança, dificuldades financeiras e aflição, capaz de provocar danos morais passíveis de indenização.
5. No que se refere ao evento danoso, está demonstrado e comprovado nos autos como sendo a demora injustificável do INSS em implantar no sistema de pagamento o beneficio concedido ao autor, judicialmente, por meio de tutela antecipada.
6. Configurado e devidamente demonstrado o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta do agente, ensejando o dever de indenizar por dano moral.
7. Dá-se parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença, para reduzir o valor da condenação, a título de danos morais, para 5 (cinco) salários mínimos e a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.


A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade, pelo atraso na implantação do benefício da aposentadoria, por invalidez, concedido ao autor, por meio de tutela antecipada, deve ser atribuída ao réu, ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais.


Ressalto, inicialmente, que no que se refere a responsabilidade do INSS, filio-me à teoria da Responsabilidade Objetiva da Administração Pública mesmo nas hipóteses de conduta omissiva, como esposado no entendimento do C. STJ posto no seguinte julgado:



DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AUSÊNCIA DE GRADES DE PROTEÇÃO NO LOCAL. DEMONSTRAÇÃO DE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A OMISSÃO E AS MORTES.

[...]

2. Para que se configure a responsabilidade objetiva do ente público basta a prova da omissão e do fato danoso e que deste resulte o dano material ou moral.

[...]

6. Jurisdição sobre a referida marginal de competência da ré, incumbindo a ela a sua manutenção e sinalização, advertindo os motoristas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam. A falta no cumprimento desse dever caracteriza a conduta negligente da Administração Pública e a torna responsável (art. 66, parágrafo único, do Decreto nº 62.127/68) pelos danos que dessa omissão decorrerem.

[...]

(REsp 439408/SP RECURSO ESPECIAL 2002/0071492-6 - Ministro JOSÉ DELGADO - PRIMEIRA TURMA - Julgamento em 05/09/2002 - Publicado no DJ 21/10/2002 p. 308 LEXSTJ vol. 159 p. 210)



No entanto, o dever de indenizar por danos morais, ainda que nas hipóteses de responsabilidade objetiva, depende da inequívoca demonstração do evento danoso e do nexo de causalidade entre a conduta do agente, seja ela comissiva ou omissiva, e o dano demonstrado.


A possibilidade da indenização por danos morais não autoriza o reconhecimento da procedência automática do requerido pela parte, pois, não exclui a responsabilidade dos autores em comprovar os fatos constitutivos do direito pleiteado e das alegações feitas na exordial, devendo demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência do fato danoso, o dano efetivamente sofrido e o nexo de causalidade em relação à conduta do agente, para só então, superadas essas etapas, se analisar a responsabilidade objetiva do agente.


Nesse sentido o julgado:



RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. EXPLOSÃO DO NAVIO VICUÑA. PORTO DE PARANAGUÁ. PESCADORES PROFISSIONAIS. PROIBIÇÃO TEMPORÁRIA DE PESCA. EMPRESAS ADQUIRENTES DA CARGA TRANSPORTADA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO.

[...]

4. Em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a quem se repute a condição de agente causador.

[...]

(Recurso Repetitivo - REsp 1602106/PR - Recurso Especial 2016/0137679-4 - Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - SEGUNDA SEÇÃO - Julgamento em 25/10/2017 - Publicado no DJe de 22/11/2017)



Ao contrário do que afirma o apelante, o dano está devidamente comprovado, inclusive pela prova testemunhal (fls. 89/91), haja vista que o benefício da aposentadoria, por invalidez, é concedido, justamente, aos beneficiários do sistema previdenciário que necessitam de ajuda em face de sua incapacidade laborativa e de sustento. Assim, por se tratar de verba de caráter alimentar, a demora na sua implantação, considerando tratar-se de pessoa afastada de suas atividades por motivo de doença causou inquietação, incerteza, insegurança, dificuldades financeiras e aflição, capaz de provocar danos morais passíveis de indenização.


Além disso, o benefício foi concedido em sede de tutela antecipada, com prazo determinado para cumprimento, sem contar que, mesmo que o processo de concessão do benefício, no âmbito administrativo, seja consideravelmente complexo, em face da minuciosa análise da documentação necessária para o deferimento do pleito, a sua implantação no sistema, em face de determinação judicial, não apresenta esse nível de dificuldade a justificar o atraso ocorrido, como bem ressaltou a r. sentença.


No que se refere ao evento danoso, está demonstrado como sendo a demora injustificável do INSS em implantar no sistema de pagamento o beneficio concedido ao autor, judicialmente, por meio de tutela antecipada.


Assim, configurado e devidamente demonstrado o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta do agente, ensejando o dever de indenizar por dano moral.


No que tange à alegada obrigação do autor em peticionar nos autos, com o objetivo de agilizar a concessão do benefício, também não assiste razão ao apelante.


A obrigação de fazer estava posta em sentença judicial, com prazo determinado de cumprimento e deveria ter sido fielmente observada pelo INSS, independentemente de qualquer providência da parte, não especificada na decisão que concedeu a tutela antecipada.


De igual modo, não cabe ao autor demonstrar qual servidor do réu deixou de cumprir a determinação judicial de implantar o beneficio no sistema para pagamento. Se o INSS entender que a culpa foi especificamente de qualquer de seus servidores, que adote as providências legais cabíveis na busca de seu direito de regresso.


No que diz respeito à multa pelo atraso no pagamento do benefício, como bem afirmou a r. sentença, é matéria a ser discutida no juízo de origem da ação que concedeu o benefício e, também, não se presta a justificar ou minimizar os danos morais sofridos pelo autor.


Ressalto, por oportuno, que o quantum indenizatório, estabelecido na r. sentença, seguiu critérios muito claros e bem definidos para sua fixação. No entanto, entendo que o valor da condenação deve ser reduzido para 5 (cinco) salários mínimos, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em face do tempo decorrido para a implantação do beneficio que foi de 6 (seis) meses.


Quanto à correção monetária e incidência dos juros de mora, observe-se o disposto no Tema 905 do C. STJ.


No tocante à condenação em honorários advocatícios, com fundamento no disposto nos § 3º e 4º do art. 20 do CPC, fixo-a em 10% sobre o valor da condenação.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença, para reduzir o valor da condenação, a título de danos morais, para 5 (cinco) salários mínimos e a verba honorária para 10% sobre o valor da condenação, no mais, mantida a r. sentença, por seus próprios fundamentos.


É como voto.


DIVA MALERBI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI:10014
Nº de Série do Certificado: 11A217030941EFCB
Data e Hora: 18/12/2018 15:48:29



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora