D.E. Publicado em 12/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, acolher parcialmente a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017238-37.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço mediante o reconhecimento de atividade rural sem registro em carteira e seu cômputo ao tempo de serviço urbano.
A sentença julgou procedente o pedido para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 25/08/2008 (data do requerimento administrativo), condenando-o, em consequência, ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Condenou o réu, também, ao pagamento de honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerado como termo final desta a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do artigo 475 do Código de Processo Civil/73.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, preliminarmente, a existência de coisa julgada devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/73. Subsidiariamente, sustenta que a parte autora não cumpriu a carência exigida, sendo indevido o benefício pretendido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Consoante o disposto no art. 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
O caráter social do Direito Previdenciário, as questões de saúde que permeiam muitas das ações que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais - cuja melhora ou agravamento provocam a modificação dos fatos - e a variedade dos lapsos temporais que se verificam entre a análise administrativa e à apreciação judicial (incluindo os momentos em que são realizadas as perícias médicas e/ou sociais), recomendam uma visão das normas processuais atenta a tais peculiaridades.
Nessa perspectiva, a princípio, cada requerimento administrativo inaugura um novo quadro fático e jurídico passível de ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que o conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do requerimento e da ação anteriores.
Não obstante a ausência de cópia integral dos processos administrativos e judiciais em análise, a apreciação seguirá com base nos elementos contidos nos autos.
Na presente ação, distribuída em 03/04/2009, a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 144.355.705-3 - DER: 25/08/2008), pois o requerimento administrativo foi indeferido sob o fundamento de que até a data da entrada do requerimento não foi comprovada a idade mínima de 48 anos.
Em ação anterior (Autos nº 06.0000206-8 - Apelação Cível nº 2008.03.99.005954-3), ajuízada perante o Juízo Estadual da Comarca de Birigui/SP em 16/11/2006, houve prolação de acórdão em 15/04/2008, por meio do qual foi negado provimento à apelação da autarquia e à apelação da parte autora, ao argumento de que não obstante deva ser reconhecido o labor rural no período de 25/01/1959 a 01/05/1985, a parte autora não cumpriu o requisito da carência de 144 contribuições mensais, previsto à época do requerimento administrativo (14/12/2005), conforme previsto no art. 142, da Lei nº 8.213/91, pelo que não faz jus à aposentadoria por tempo de serviço. O trânsito em julgado ocorreu em 17/07/2008 (fls. 121). Seguem transcritos trechos do voto:
Na primeira ação judicial, houve discussão sobre a comprovação da atividade rural exercida pela autora e o cumprimento da carência de 144 meses exigida para concessão do benefício à época do requerimento administrativo. Porém, mesmo após o trânsito em julgado daquela ação, a parte autora continuou a laborar em atividades urbanas, havendo recolhimento de contribuições pelos empregadores, o que integra a discussão da presente ação.
Nesse contexto, embora esteja configurada a coisa julgada em relação ao reconhecimento do labor rural exercido pela autora, assim como em relação à fixação da carência de 144 meses à época do requerimento administrativo, não se pode reconhecê-la em relação ao cumprimento da carência em momento posterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
Nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
A Lei nº 9.032/95 alterou a redação do artigo, modificando o fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento para ser o ano do implemento das condições.
Assim, no caso dos autos, a autora deveria cumprir 60 meses de carência, uma vez que completou 30 anos de tempo de serviço em 1991.
Ocorre que, conforme acima explicitado, configurou-se a coisa julgada em relação à fixação da carência de 144 meses, uma vez que não houve recurso da parte autora na primeira ação.
No entanto, verifica-se que foi cumprida a carência de 144 meses até o ajuizamento da presente ação, conforme tabelas que fazem parte integrante da presente decisão.
Desta forma, considerando o tempo de serviço rural reconhecido, bem como o tempo comum com registro em CTPS e constante no CNIS, verifica-se que à época do ajuizamento da ação a parte autora já havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício e cumprido a carência mínima exigida pela Lei de Benefícios.
Sendo assim, verifica-se que a autora ultrapassou os 30 anos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República, motivo pelo qual o pedido deve ser julgado procedente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (08/05/2009 - fls. 48), uma vez que a parte autora demonstrou que preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício após a data do requerimento administrativo.
No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que para o cálculo dos juros de mora aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, acolho parcialmente a preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo inicial do benefício na data da citação.
É como voto.
Desembargador Federal
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