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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DE AUXÍLIOS-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:18:09

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DE AUXÍLIOS-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI N. 8.231/1991. ARTIGO 29, II, DA LEI N. 8.213/1991. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - A ação que visa à concessão de benefício acidentário deve ser proposta na Justiça Estadual, conforme exceção estabelecida pela Constituição Federal, no artigo 109, I, da Constituição Federal. Sentença de primeiro anulada, de ofício, quanto a tal benefício. - No caso em questão, não há óbice à cumulação dos pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciários, dada a compatibilidade entre eles, a competência do mesmo juízo para deles conhecer, bem como o procedimento comum a todos. - Quanto ao restabelecimento e concessão de benefício é necessário seja carreado aos autos documentação comprobatória da condição incapacitante, total ou parcial, o que não se verifica. - O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Não é esta a hipótese destes autos. - A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991. - A nova regra estabelece que o salário de benefício por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data de início do benefício. - Os benefícios por incapacidade em análise já foram concedidos na forma pretendia, nada havendo a ser revisado. - Sentença parcialmente anulada. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2118279 - 0000751-76.2012.4.03.6133, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000751-76.2012.4.03.6133/SP
2012.61.33.000751-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:VERA LUCIA BORGES CAVALHEIRO
ADVOGADO:SP194818 BRUNO LEONARDO FOGAÇA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP198573 ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007517620124036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DE AUXÍLIOS-DOENÇA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI N. 8.231/1991. ARTIGO 29, II, DA LEI N. 8.213/1991. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A ação que visa à concessão de benefício acidentário deve ser proposta na Justiça Estadual, conforme exceção estabelecida pela Constituição Federal, no artigo 109, I, da Constituição Federal. Sentença de primeiro anulada, de ofício, quanto a tal benefício.
- No caso em questão, não há óbice à cumulação dos pedidos de concessão e revisão de benefício previdenciários, dada a compatibilidade entre eles, a competência do mesmo juízo para deles conhecer, bem como o procedimento comum a todos.
- Quanto ao restabelecimento e concessão de benefício é necessário seja carreado aos autos documentação comprobatória da condição incapacitante, total ou parcial, o que não se verifica.
- O disposto no artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991 aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Não é esta a hipótese destes autos.
- A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
- A nova regra estabelece que o salário de benefício por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994 até a data de início do benefício.
- Os benefícios por incapacidade em análise já foram concedidos na forma pretendia, nada havendo a ser revisado.
- Sentença parcialmente anulada.
- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ANULAR, DE OFÍCIO, PARTE DA SENTENÇA RECORRIDA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de setembro de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000751-76.2012.4.03.6133/SP
2012.61.33.000751-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:VERA LUCIA BORGES CAVALHEIRO
ADVOGADO:SP194818 BRUNO LEONARDO FOGAÇA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP198573 ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00007517620124036133 2 Vr MOGI DAS CRUZES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela parte autora em sede de Ação de Conhecimento ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia o restabelecimento de Auxílios-Doença e a consequente conversão em Aposentadoria por Invalidez. Requer, ainda, a aplicação do artigo 29, inciso II e § 5º, da Lei n. 8.213/1991 na revisão da renda mensal inicial de tais benefícios. Por fim, pleiteia que as diferenças apuradas sejam acrescidas dos consectários legais.

A Decisão recorrida julgou improcedente o pedido de restabelecimento dos benefícios e condenou o vencido ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade processual.

Os Embargos de Declaração opostos pela parte autora foram conhecidos, contudo, o magistrado entendeu pela impossibilidade de cumulação de pedidos em razão do rito, deixando de julgar o pleito de revisão dos Auxílios-Doença.

Inconformada, apela a parte autora insistindo no restabelecimento dos Auxílios-Doença e na concessão de Aposentadoria por Invalidez, bem como no pedido de revisão pelo artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991.

Os autos vieram a este E. Tribunal com apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Da Competência.

De início, verifico que o Auxílio-Doença n. 531.171.065-5 decorre de Acidente do Trabalho.

A ação que visa à concessão de benefício acidentário deve ser proposta na Justiça Estadual, conforme exceção estabelecida pela Constituição Federal, no artigo 109, inciso I, in verbis:


Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (g.n.).

Assim, a citada norma constitucional, ao estabelecer a competência da Justiça Federal, excepciona, dentre outras causas, aquelas pertinentes a acidente do trabalho.

Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não se pode confundir a competência da Justiça do Trabalho para julgar as demandas decorrentes da relação de trabalho com a competência para julgar ações acidentárias, no caso, versando sobre a concessão de auxílio-acidente. 2. Aplicação do art. 109, inciso I, da Carta Maior, inalterado pela Emenda Constitucional nº 45/2004, bem como do enunciado sumular 15/STJ, para o julgamento das ações relativas a acidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Estadual. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 12ª Vara Cível de Goiânia.
(STJ, CC 200600398267, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJ 26.03.2007, p. 199, unânime).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Trata-se de ação em que se discute a concessão de auxílio-acidente em decorrência de lesão no trabalho, compete à Justiça Estadual o julgamento da demanda, conforme preceitua o art. 109, I, da Constituição. As alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45/2004 ao texto constitucional não trouxeram qualquer modificação, tampouco dúvida, sobre a manutenção da regra de exclusão de competência da Justiça Federal nas causas de natureza acidentária. Outrossim, não houve ampliação da competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações acidentárias ou revisionais dos benefícios já concedidos. Ao revés, permanece a competência residual da Justiça Estadual para os julgamento que envolvam pretensões decorrentes de acidentes ou moléstias típicas das relações de trabalho. Precedentes do col. STF e da Terceira Seção desta corte Superior. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Cível de Piracicaba/SP.
(STJ, CC 200602201930, relatora Juiz Convocado do TRF 1ª Região Carlos Fernando Mathias, Terceira Seção, DJ 08.10.2007, p. 210, unânime).

Dessa forma, anulo a sentença de primeiro grau quanto à apreciação do referido Auxílio-Doença acidentário, dada a absoluta incompetência para apreciação da matéria.

Passo à análise dos pedidos em relação aos demais Auxílios-Doença, os quais possuem natureza previdenciária.


Do Restabelecimento e Concessão do Benefício.

Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.

Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.

É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.

Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão da incapacidade laborativa no caso concreto.

A autora foi submetida a duas perícias médicas com peritos especialistas nas áreas de ortopedia (fls.148/154) e de neurologia (fls.157/160). Ambos os peritos foram categóricos ao afirmarem que não há incapacidade laborativa, ou seja, a autora está apta para exercer as suas atividades habituais. Posto isto, passo a questão da apelação interposta pela parte autora. Observo que a autora pede esclarecimentos aos peritos a respeito dos períodos, os quais a autarquia-ré cessou o benefício, o perito de ortopedia na fl. 205, confirma que sim, que a autora realmente fazia jus ao benefício. Entretanto, observo na fl.165, em petição acostada pela autora, que ela apresenta momentos de melhora, "estado assintomático", ou seja, a autarquia-ré quando constatou a incapacidade, concedeu o benefício e quando percebeu que a autora encontrava-se capaz, cessou, e estes intervalos mostram que em nenhum momento a autarquia-ré deixou de amparar a autora em suas necessidades.

Além disso, o juiz ressalta nos embargos declaratórios, que cabe a ele esclarecer o que foi pedido e não há em petição inicial o que se pede em apelação. E mesmo se houvesse estes não seriam acolhidos conforme explicação acima. Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui pelo não seguimento da apelação.

Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial e sim trouxe questão não observada na inicial (fls. 02/86).

Ressalto, ainda, que não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes, e também do r. juiz em acertada sentença. Como parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido.

Saliento que o conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora, além de não fazer jus ao benefício nos intervalos solicitados. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.

Nesse sentido é a orientação desta Eg. Corte:


"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CAPACIDADE PARA O TRABALHO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA.
I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora apresenta esquizofrenia paranóide, com boa resposta ao tratamento e sem reinternações, estando recuperado, devendo manter o tratamento, não apresentando incapacidade laboral.
II. Inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido à não comprovação da incapacidade laborativa.
III. Agravo a que se nega provimento. (sem grifos no original)
(TRF3, Sétima Turma, Processo nº 2001.61.02.007099-2, AC 953301, Rel. Des. Fed. Walter do Amaral, votação unânime, DJF3 de 05.05.2010)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- O pedido em sede recursal não deve ultrapassar os limites do aventado na peça vestibular.
II- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pela MM.ª Juíza a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico a fls. 92/94, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido, já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
III- A incapacidade permanente ou temporária da parte autora não ficou comprovada pela perícia médica.
IV Não preenchidos, de forma indubitável, os requisitos necessários à obtenção de qualquer um dos benefícios previdenciários pretendidos (artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91), não há de ser concedido nenhum deles.
V- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, Apelação parcialmente conhecida e improvida."
(TRF3, Oitava Turma, Processo nº 2010.03.99.042988-2, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, votação unânime, DJF3 CJ1 de 31.03.2011)

Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.

Da Revisão de benefícios.

A parte autora formulou pedido de revisão dos benefícios n. 531.171.065-5, 534.930.941-9 e 543.254.194-3, mediante a desconsideração dos 20% menores salários de contribuição, norma disposta no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, com a alteração dada pela Lei n. 9.876/1999, bem como a consideração dos Auxílios-Doença anteriores como se fossem salários de contribuição (artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991).

Contudo, tais pedidos não foram apreciados sob o argumento de que se trata de cumulação de pedidos incompatíveis no mesmo processo, em razão da diversidade de ritos.

Tal argumento não merece prosperar.

Nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil de 1973, a cumulação de pedidos é permitida, desde que: I) haja compatibilidade entre eles; II) o mesmo juízo seja competente para deles conhecer; III) o procedimento a ser adotado seja comum a todos.

No caso em questão, não há óbice à cumulação dos pedidos, com exceção do Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho n. 531.171.065-5, considerando que os pleitos de revisão dispensam dilação probatória, por tratar-se de matéria unicamente de direito e, ainda, o fato de haver nos autos elementos suficientes para sua apreciação.

Assim, afasto o argumento de impossibilidade de cumulação de pedidos quanto aos benefícios previdenciários e passo a analisá-los.


Artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991.

A parte autora foi titular dos seguintes Auxílios-Doença Previdenciários:

1) 502.524.626-6: 04.04.2004 a 06.11.2006 (fls. 63/66 e 123);

2) 518.524.626-6: 07.11.2006 a 20.05.2008 (fls. 67/70 e 124);

3) 534.930.941-9: 30.03.2009 a 24.02.2010 (fls. 73 e 127);

4) 543.254.194-3: 25.10.2010 a 29.08.2011 (fls. 76/79 e 126).


O artigo 29, § 5º, da Lei n. 8.213/91, possibilita que o auxílio-doença deveria ser computado como se fosse salário de contribuição, nos seguintes termos:


Art. 29...........................................................................................................
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

Contudo, referido dispositivo aplica-se somente aos casos em que houve concessão de auxílio-doença intercalado com atividade, durante o período básico de cálculo, possibilitando que esse benefício seja computado como salário de contribuição, a fim de não causar prejuízo ao segurado. Não é esta a hipótese destes autos.

Conforme se verifica nos documentos constantes do CNIS (fls. 129/130) a parte autora não desenvolveu qualquer atividade laborativa entre a concessão de um Auxílio-Doença e outro.

Destaque-se, aliás, que os benefícios foram quase consecutivos em sua maioria, de modo que o intervalo entre um e outro foi apenas de alguns dias, não deixando margem para o desenvolvimento de qualquer labor.



Artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, com alteração dada pela Lei 9.876/99.

Em relação ao artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, é certo que a Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando-lhe nova redação, conforme segue:


Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

O art. 3º da referida Lei 9.876/99 estabeleceu regras de transição a serem observadas nos benefícios de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente e, a fim de regulamentá-las, sobreveio o Decreto n. 3.265, de 29.11.1999 que, dentre outras modificações, alterou o § 2º do artigo 32 e acrescentou o § 3º ao artigo 188-A, ambos do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), criando regras excepcionais para o cálculo dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

Contudo, são ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999 e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.

Com o advento do Decreto n. 6.939, de 18 de agosto de 2009, tais restrições foram afastadas do ordenamento jurídico de modo definitivo, excluindo-se o § 20 do artigo 32 do Decreto n. 3.048/99 e conferindo nova redação ao § 4º do artigo 188.

Por fim, é de se consignar que a própria autarquia expediu o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15 de abril de 2010, disciplinando os critérios para a revisão dos benefícios na esfera administrativa, e reconhecendo o direito dos segurados à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, cujos cálculos não tenham levado em consideração os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) do período contributivo.

Não obstante, verifico que o Auxílio-Doença n. 543.254.194-3 já foi concedido na forma pretendida, conforme se observa na Carta de Concessão de fls. 76/79, pois no cálculo do benefício foram considerados os 80% maiores salários de contribuição.

Em relação ao Auxílio-Doença n. 534.930.941-9, como não houve atividade laborativa intercalada, seu cálculo observou a mesma forma dos Auxílios-Doença anteriores, os quais foram corretamente concedidos na forma pretendida, qual seja, com a aplicação do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991 com a alteração dada pela Lei n. 9.876/1999 (fls. 63/66 e 67/70).

Assim, não há o que modificar no cálculos dos Auxílios-Doença.

Diante do exposto, DE OFÍCIO, ANULO a sentença em relação ao Auxílio-Doença por Acidente do Trabalho n. 531.171.065-5, dada a incompetência absoluta da matéria, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA apenas para APRECIAR os pedidos de revisão, os quais JULGO IMPROCEDENTES, tudo na forma da fundamentação.

É o voto.

Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


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