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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. CONVERSÃO EM TEMPO COMU...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:50:24

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RMI. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 'CONVERSÃO DE APOSENTADORIA'. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. 6. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado junto à empresa FIAÇÃO E TECELAGEM TOGNATO S/A no período de 09/03/1974 a 11/10/1977, no cargo de "tecelã", com exposição ao nível de ruído de 95 dB (A), conforme Formulário de Atividade Especial (SB-40) e Laudo Técnico Pericial, superior ao previsto pela legislação de regência, que limitava a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997. 7. Quanto ao fator previdenciário, ressalta-se que o critério definidor da aplicação do redutor é a espécie do benefício concedido, e não a característica de determinados períodos reconhecidos como especiais. 8. Quanto ao pedido sucessivo, de "conversão do benefício", destaca-se que revisão de benefício trata de fatos pretéritos ao termo inicial da aposentadoria que, se acolhidos, implicará na condenação do réu a pagar eventuais diferenças decorrentes da concessão do benefício mais vantajoso. Por outro lado, o pedido de desaposentação tem efeito prospectivo, pois visa acrescer contribuições e vínculos empregatícios posteriores ao início do benefício a que se renuncia, o que se verifica no caso em apreço. Logo o pedido que a parte autora denomina de revisão, na verdade, é de desaposentação para a concessão de novo benefício mais vantajoso de Aposentadoria por Idade. 9. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, atingindo as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito. Observo que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício e o ajuizamento da demanda. 10. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 11. No tocante às verbas de sucumbência, diante do parcial acolhimento do recurso, configura-se a sucumbência recíproca, destarte serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes os honorários e as despesas processuais, conforme artigo 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da decisão recorrida. 12. Apelação da parte autora parcialmente provida. Reexame necessário parcialmente provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1951902 - 0007219-14.2011.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 11/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/12/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007219-14.2011.4.03.6126/SP
2011.61.26.007219-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ASSUNCAO DO NASCIMENTO SAMPAIO
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247538 ADRIANA MECELIS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00072191420114036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RMI. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 'CONVERSÃO DE APOSENTADORIA'. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
5. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.
6. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado junto à empresa FIAÇÃO E TECELAGEM TOGNATO S/A no período de 09/03/1974 a 11/10/1977, no cargo de "tecelã", com exposição ao nível de ruído de 95 dB (A), conforme Formulário de Atividade Especial (SB-40) e Laudo Técnico Pericial, superior ao previsto pela legislação de regência, que limitava a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997.
7. Quanto ao fator previdenciário, ressalta-se que o critério definidor da aplicação do redutor é a espécie do benefício concedido, e não a característica de determinados períodos reconhecidos como especiais.
8. Quanto ao pedido sucessivo, de "conversão do benefício", destaca-se que revisão de benefício trata de fatos pretéritos ao termo inicial da aposentadoria que, se acolhidos, implicará na condenação do réu a pagar eventuais diferenças decorrentes da concessão do benefício mais vantajoso. Por outro lado, o pedido de desaposentação tem efeito prospectivo, pois visa acrescer contribuições e vínculos empregatícios posteriores ao início do benefício a que se renuncia, o que se verifica no caso em apreço. Logo o pedido que a parte autora denomina de revisão, na verdade, é de desaposentação para a concessão de novo benefício mais vantajoso de Aposentadoria por Idade.
9. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, atingindo as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito. Observo que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício e o ajuizamento da demanda.
10. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
11. No tocante às verbas de sucumbência, diante do parcial acolhimento do recurso, configura-se a sucumbência recíproca, destarte serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes os honorários e as despesas processuais, conforme artigo 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da decisão recorrida.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida. Reexame necessário parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 11 de dezembro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 11/12/2018 19:05:17



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007219-14.2011.4.03.6126/SP
2011.61.26.007219-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:ASSUNCAO DO NASCIMENTO SAMPAIO
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP247538 ADRIANA MECELIS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SANTO ANDRÉ>26ª SSJ>SP
No. ORIG.:00072191420114036126 1 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 119.058.591-7), concedida pelo Regime Geral de Previdência Social em 20/08/2002, com o reconhecimento de exercício de atividade especial no período de 09/03/1974 a 11/10/1977, bem como sejam corrigidos os salários de contribuição nos cálculos do benefício, além da incidência do fator previdenciário apenas nas rendas decorrentes dos períodos comuns trabalhados e a utilização de coeficiente proporcional; requer a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, em virtude de ter completado 60 anos em 27/09/2004; pleiteia também indenização por danos morais e materiais, em virtude da demora na concessão, e o pagamento das prestações vencidas com juros e correção monetária, desde a DER.


A r. sentença julgou procedente em parte o pedido para condenar a autarquia ré proceder a revisão da Renda Mensal Inicial do benefício (NB 119.058.591-70), apurando-se o salário de benefício nos termos do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/91, efetuando o pagamento de eventuais diferenças vencidas, com o termo inicial na data de entrada do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros em conformidade com a Resolução CJF n. 134/2010. Não houve o reconhecimento da atividade especial por serem os documentos extemporâneos. Foi reconhecida a prescrição do direito de ação, no tocante ao pedido de condenação ao pagamento dos juros moratórios decorrentes do PAB (11/2000 a 07/2002) e de ressarcimento por danos morais e patrimoniais. Diante da sucumbência mínima do Réu, o Autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, observando-se o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.


Sentença submetida ao duplo grau obrigatório de jurisdição.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a procedência dos pedidos, nos termos inicialmente pleiteados, sustentando a ausência de prescrição quinquenal.


O INSS apresentou contrarrazões.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo o recurso de apelação, haja vista ser tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".


Objetiva a parte autora com a presente ação a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 119.058.591-7/42), concedida pelo Regime Geral de Previdência Social, em 20/08/2002, com o reconhecimento de exercício de atividade especial no período de 09/03/1974 a 11/10/1977, bem como sejam corrigidos os salários de contribuição nos cálculos do benefício, além da incidência do fator previdenciário apenas nas rendas decorrentes dos períodos comuns trabalhados e a utilização de coeficiente proporcional (76,66%); requer a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, em virtude de ter completado 60 anos em 27/09/2004; pleiteia também indenização por danos morais e materiais, em virtude da demora na concessão, e o pagamento das prestações vencidas com juros e correção monetária, desde a DER.


DA ATIVIDADE ESPECIAL E DA REVISÃO DO BENEFÍCIO


Pretende a parte autora o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais nos períodos de 09/03/1974 a 11/10/1977.


No tocante ao reconhecimento da atividade especial é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.


Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.


Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.


Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.


Rejeita-se também à alegação de inexistência de previsão de conversão de atividade especial em comum antes de 1980, eis que tendo o legislador estabelecido na Lei 3.807/60, critérios diferenciados de contagem de tempo de serviço para a concessão de aposentadoria especial ao obreiro que esteve sujeito às condições prejudiciais de trabalho, feriria o princípio da isonomia negar o mesmo tratamento diferenciado àquele que em algum período de sua vida exerceu atividade classificada prejudicial à saúde.


Nesse sentido, decidiu a PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo:

"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEIAPLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço . Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1310034-PR, j.24/10/2012, DJe 19.12.2012, Rel. Min. Herman Benjamin)."

O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, passou a exigir a definição das atividades exercidas sob condições especiais mediante lei complementar, com a ressalva contida no art. 15 da referida EC nº 20/98, no sentido de que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 mantêm a sua vigência até que seja publicada a lei complementar exigida. Assim, dúvidas não há quanto à plena vigência, do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, no tocante à possibilidade da conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum.


A propósito, quanto à plena validade das regras de conversão de tempo de serviço especial em comum, de acordo com o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, traz-se à colação trecho de ementa de aresto:


"Mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, em face da superveniência da Lei 9.711 de novembro de 1998 que converteu a MP 1.663/15ª sem acolher abolição da possibilidade de soma de tempo de serviço especial com o comum que a medida provisória pretendia instituir, e ainda persistindo a redação do caput desse mesmo art. 57 tal como veiculada na Lei 9.032/95 (manutenção essa ordenada pelo expressamente no art. 15 da Emenda Constitucional nº 20 de 15.12.98) de modo que o regramento da aposentadoria especial continuou reservado a "lei", não existe respiradouro que dê sobrevida às Ordens de Serviço ns. 600, 612 e 623, bem como a aspectos dos D. 2.782/98 e 3.048/99 (que restringiam âmbito de apreciação de aposentadoria especial), já que se destinavam justamente a disciplinar administrativamente o que acabou rejeitado pelo Poder Legislativo. Art. 28 da Lei 9.711/98 - regra de transição - inválido, posto que rejeitada pelo Congresso Nacional a revogação do § 5º do art. 57 do PBPS."
(TRF - 3ª Região; AMS nº 219781/SP, 01/04/2003, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, j. 01/04/2003, DJU 24/06/2003, p. 178)

Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da Constituição Federal, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada.


A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho.


É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.


Assim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.


Todavia, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:


"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);
"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291).

A respeito do agente físico ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.


Ainda com relação à matéria, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído.


Outrossim, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado, eis que sobre esta questão é lúcido o entendimento que se segue:

"Não há qualquer óbice ao reconhecimento do pleito do autor por ser o laudo técnico não contemporâneo ao labor exercido, pois se este foi confeccionado em data relativamente recente e considerou a atividade laborativa insalubre, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, pois é sabido que o desenvolvimento tecnológico otimizou a proteção aos trabalhadores." (AC 1999.03.99.073687- 2/SP, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711)
"Por fim, ressalte-se que o formulário extemporâneo não invalida as informações nele contidas. Seu valor probatório remanesce intacto, haja vista que a lei não impõe seja ele contemporâneo ao exercício das atividades. A empresa detém o conhecimento das condições insalubres a que estão sujeitos seus funcionários e por isso deve emitir os formulários ainda que a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório de invalidar seus dados."
(AC 0001403-33.2015.4.03.9999/SP, Relator: Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, D.E. Publicado em 06/03/2017)

No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado junto à empresa FIAÇÃO E TECELAGEM TOGNATO S/A no período de 09/03/1974 a 11/10/1977, no cargo de "tecelã", com exposição ao nível de ruído de 95 dB (A), conforme Formulário de Atividade Especial (SB-40) e Laudo Técnico Pericial - fls. 41/54, superior ao previsto pela legislação de regência, que limitava a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997.


Portanto, o período de 09/03/1974 a 11/10/1977 deve ser considerado especial, em razão de o ruído apurado superior aos limites previstos pela legislação.


Nessas condições, a parte autora, em 30/11/2002 (DER), tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98) com 27 anos, 1 mês e 5 dias. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.


DA APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO


Quanto ao pedido de incidência do fator previdenciário apenas nas rendas decorrentes dos períodos comuns trabalhados, ressalto que o critério definidor da aplicação do redutor é a espécie do benefício concedido, e não a característica de determinados períodos reconhecidos como especiais.


Com efeito, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão. Confira-se:


"1. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum." (RESP nº 833.987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385).

Desta maneira, em obediência ao princípio do tempus regit actum, a aposentadoria por tempo de contribuição (42) concedida à parte autora em 2002, deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que assim dispunha:


"I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"

Cumpre salientar que a Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.


Por sua vez, dispôs o artigo 3º da referida Lei nº 9.876/99:


"Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com redação dada por esta Lei."

E, ainda, o § 2º do mencionado artigo, cuja redação tem o mesmo teor do disposto no § 1º do artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99, com a redação que lhe deu o Decreto nº 3.265, de 29/11/1999, assim dispôs:


"No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo."

É o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na seguinte ementa de aresto:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. AMPLIAÇÃO. EC N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999. LIMITE DO DIVISOR PARA O CÁLCULO DA MÉDIA. PERÍODO CONTRIBUTIVO.
1. A partir da promulgação da Carta Constitucional de 1988, o período de apuração dos benefícios de prestação continuada, como a aposentadoria, correspondia à média dos 36 últimos salários-de-contribuição (art. 202, caput).
2. Com a Emenda Constitucional n. 20, de 1998, o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo deixou de constar do texto constitucional, que atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário (art. 201, § 3º).
3. Em seguida, veio à lume a Lei n. 9.876, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999. Instituiu-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadoria e ampliou-se o período de apuração dos salários-de-contribuição.
4. Conforme a nova Lei, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir da Lei n. 9.876/1999, o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento - DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.
5. De outra parte, para os já filiados antes da edição da aludida Lei, o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.
6. O período básico de cálculo dos segurados foi ampliado pelo disposto no artigo 3º, caput, da Lei n. 9.876/1999. Essa alteração legislativa veio em benefício dos segurados. Porém, só lhes beneficia se houver contribuições.
7. Na espécie, a recorrente realizou apenas uma contribuição desde a competência de julho de 1994 até a data de entrada do requerimento - DER, em janeiro de 2004.
8. O caput do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 determina que, na média considerar-se-á os maiores salários-de-contribuição, na forma do artigo 29, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994. E o § 2º do referido artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 limita o divisor a 100% do período contributivo.
9. Não há qualquer referência a que o divisor mínimo para apuração da média seja limitado ao número de contribuições. 10. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, RESP nº 929032, Quinta Turma, Relator Min. JORGE MUSSI, j. 24/03/2009, DJE 27/04/2009).

Portanto, para apuração do salário-de-benefício da parte apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário.


DA "CONVERSÃO EM BENEFÍCIO MAIS VATAJOSO" - DESAPOSENTAÇÃO


Requer a parte autora, que após revisada a RMI do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (BN:42/119.058.59-7), requerido em 30/11/2000 e concedido em 20/08/2008, que seja efetuada a sua conversão para o benefício de aposentadoria por idade, em razão de ter implementado o requisito para a nova aposentadoria em 27/09/2004.


Com relação ao pedido, o Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do V. Recurso Extraordinário 661.256/SC reconheceu a repercussão geral da questão "sub judice" e encerrou o seu julgamento fixando a tese de que, "in litteram":


"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91." (ATA Nº 31, de 26/10/2016, DJE nº 234, divulgado em 03/11/2016)

Observo que a referida regra é assim expressa:


Art. 18, § 2º: § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

Assim, quanto ao pedido sucessivo de "conversão do benefício", destaco que revisão de benefício trata de fatos pretéritos ao termo inicial da aposentadoria que, se acolhidos, implicará na condenação do réu a pagar eventuais diferenças decorrentes da concessão do benefício mais vantajoso. Por outro lado, o pedido de desaposentação tem efeito prospectivo, pois visa acrescer contribuições, vínculos empregatícios ou outros fatos jurídicos posteriores ao início do benefício a que se renuncia, o que se verifica no caso em apreço.


Logo, o pedido que a parte autora denomina de revisão, na verdade, é de desaposentação para a concessão de novo benefício mais vantajoso de Aposentadoria por Idade.



DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL


A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, atingindo as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica a seguir:


"Em se tratando de ação proposta com o fito de obter revisão de benefício previdenciário, relação de trato sucessivo e natureza alimentar, a prescrição que incide é aquela prevista na Súmula 85/STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.". Inocorrência da chamada prescrição do fundo de direito." (REsp nº 544324/SP, Relator Ministro Felix Fischer, j. 25/05/2004, DJ 21/06/2004, p. 242).

Observo que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício (20/08/2002) e o ajuizamento da demanda (30/11/2011 - fls. 02). Assim, o autor fará jus ao recebimento das diferenças vencidas a partir de 30/11/2006.


Outrossim, quanto à pretensão de condenação da autarquia ao pagamento dos juros moratórios decorrentes do PAB (11/2000 a 07/2002), realizado em 27/09/2002, verifica-se a ocorrência da prescrição, uma vez que a ação foi proposta apenas em 30/11/2011.


DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS


Verifica-se a ocorrência da prescrição para os pedidos indenizatórios decorrentes de eventuais danos sofridos em suposta demora na concessão do benefício previdenciário, conforme asseverado pelo juízo a quo.


DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS


Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).


Ressalte-se, por fim, que o E. Supremo Tribunal Federal já decidiu que é possível a aplicação do entendimento firmado em sede de repercussão geral antes mesmo do seu trânsito em julgado, verbis:


"Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Processual Civil. 3. Insurgência quanto à aplicação de entendimento firmado em sede de repercussão geral. Desnecessidade de se aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental.
(RE 1129931 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 24-08-2018 PUBLIC 27-08-2018)

No tocante às verbas de sucumbência, diante do parcial acolhimento do recurso, configura-se a sucumbência recíproca, destarte serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes os honorários e as despesas processuais, conforme artigo 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da decisão recorrida.



Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer o exercício de atividade especial no período de 09/03/1974 a 11/10/1977 e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 119.058.591-70), observada a prescrição quinquenal, bem como alterar as verbas de sucumbência, E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO para fixar a aplicação de juros e correção monetária conforme a fundamentação supra, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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