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APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E SALÁRIO MATERNIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE ...

Data da publicação: 18/02/2021, 23:00:59

E M E N T A APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E SALÁRIO MATERNIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 1072485, tema 985 da repercussão geral, que, ao fundamento da habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, declarou devida a contribuição, fixando a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida a contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias. 2. No tocante ao salário-maternidade, o E. STF decidiu recentemente, no RE n. 576.967/PR, que: "[...] 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. [...] (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020)". 3. Apelação da parte impetrante parcialmente provida. Apelação da parte impetrada e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 5001742-23.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 01/02/2021, Intimação via sistema DATA: 10/02/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001742-23.2018.4.03.6111

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PRODUTOS ALIMENTICIOS CEFER LTDA

Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A

APELADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS CEFER LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001742-23.2018.4.03.6111

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PRODUTOS ALIMENTICIOS CEFER LTDA

Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A

APELADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS CEFER LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Os autos vieram ao E. TRF da 3ª Região e foi proferido voto em que foi dado parcial provimento à apelação da parte impetrante para reconhecer a inexigibilidade de contribuições previdenciárias e destinadas a terceiros sobre o auxílio-creche, com direito à compensação na forma reconhecida na r. sentença, e negado provimento à remessa oficial e à apelação da parte impetrada.

Interpostos recursos excepcionais, subiram os autos à Vice-Presidência do E. TRF da 3ª Região, a qual determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação em relação à incidência de contribuição social sobe terço constitucional de férias e sobre salário-maternidade.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001742-23.2018.4.03.6111

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PRODUTOS ALIMENTICIOS CEFER LTDA

Advogado do(a) APELANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A

APELADO: PRODUTOS ALIMENTICIOS CEFER LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.

Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 1072485, tema 985 da repercussão geral, que, ao fundamento da habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, declarou devida a contribuição, fixando a seguinte tese:

“É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida a contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias.

No tocante ao salário-maternidade, o E. STF decidiu recentemente, no RE n. 576.967/PR, que:

"[...]

2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.

3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. [...]
(RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254  DIVULG 20-10-2020  PUBLIC 21-10-2020)"

Ante o exposto, em juízo positivo de retratação, além do que ficou decidido no v. acórdão, dou parcial provimento à apelação da parte impetrante para reconhecer a não incidência de contribuições sociais sobre o salário-maternidade e dou parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial para reconhecer como devida a incidência de contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias, nos termos da fundamentação acima.

É o voto.



E M E N T A

 

APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E SALÁRIO MATERNIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentara o entendimento de que não há a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Posteriormente, em 31/08/2020, sobreveio o julgamento do STF no RE 1072485, tema 985 da repercussão geral, que, ao fundamento da habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, declarou devida a contribuição, fixando a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Desta feita, nos termos do recente julgado do STF, em sede de repercussão geral, é devida a contribuição social incidente sobre o terço constitucional de férias.

2. No tocante ao salário-maternidade, o E. STF decidiu recentemente, no RE n. 576.967/PR, que: "[...] 2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. [...] (RE 576967, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254  DIVULG 20-10-2020  PUBLIC 21-10-2020)".

3. Apelação da parte impetrante parcialmente provida. Apelação da parte impetrada e remessa oficial parcialmente providas.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, em juízo positivo de retratação, além do que ficou decidido no v. acórdão, deu parcial provimento à apelação da parte impetrante para reconhecer a não incidência de contribuições sociais sobre o salário-maternidade e deu parcial provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial para reconhecer como devida a incidência de contribuições sociais sobre o terço constitucional de férias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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