D.E. Publicado em 06/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041473-05.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de apelação interposta por José Roberto Cuzim em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para fixar a RMI em R$ 427,96 e determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo embargante, efetuando-se a compensação dos valores referentes ao benefício concedido na esfera administrativa, com a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, com a suspensão prevista no art. 12, da Lei nº 1.060/50.
Sustenta-se, em síntese, a possibilidade de execução parcial da sentença condenatória, no período compreendido entre novembro de 1998 e 10.05.2004, ou seja, entre a data de início do benefício (DIB) concedido judicialmente e um dia antes da data de início de pagamento (DIP) de aposentadoria concedida na esfera administrativa, pela qual optou por revelar-se mais vantajosa em relação à renda atual.
Com contrarrazões (fl. 78), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, anoto que o apelante não se insurge quanto ao valor da RMI correspondente a R$ R$ 427,96, acolhido pela r. sentença recorrida em detrimento do valor apontado pelo embargado nos autos em apenso.
Observo que a controvérsia restringe-se à possibilidade de execução do julgado apenas em relação aos atrasados no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (03.11.1998) e a data da concessão do benefício mais vantajoso na esfera administrativa.
Com efeito, não há qualquer impedimento para a execução das parcelas do benefício concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício, deferido na seara administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, ou seja, não incide a vedação do art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Nesse contexto, a execução deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo INSS quanto ao valor da RMI e no tocante às parcelas devidas, deverá ser retificado para observar-se o valor indicado como devido no período compreendido entre novembro de 1998 e 10.05.2004, ou seja, sem a compensação de valores recebidos a título de aposentadoria concedida na esfera administrativa a partir de 11.05.2004 (fls. 10/33).
Em face da sucumbência mínima da parte embargada, arcará a parte embargante com o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor efetivamente devido e o apontado como devido pelo embargante, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para o fim de determinar o prosseguimento da execução conforme o cálculo apresentado pelo INSS às fls. 31/33 no tocante às parcelas devidas no período compreendido entre novembro de 1998 e 10.05.2004, ou seja, sem a compensação de valores a partir de 11.05.2004, com a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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