D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. III, do CPC/15, julgar procedente o pedido de aposentadoria especial, ficando prejudicada a apelação da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004284-56.2010.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 07/05/10 por Antônio Carlos da Silva em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (17/06/08), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 02/10/72 a 07/04/76, de 01/03/77 a 13/06/77, de 01/09/77 a 30/01/78, de 01/02/78 a 06/04/78, de 01/05/78 a 16/01/79, de 29/01/79 a 21/11/79, de 04/03/80 a 30/09/81, de 14/10/81 a 16/11/81, de 01/09/82 a 12/04/83, de 16/06/83 a 01/09/87, de 10/11/87 a 20/03/90 e de 16/08/90 a 21/03/95, e de 01/11/00 a 17/06/08. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A fls. 255/259, foi deferida a antecipação da tutela, para fins de implantação de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O autor, a fls. 284/290vº, informou que deixaria de receber os pagamentos realizados a título de aposentadoria por tempo de contribuição, por fazer jus a aposentadoria especial.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 02/10/72 a 07/04/76, de 01/03/77 a 13/06/77, de 01/09/77 a 30/01/78, de 01/02/78 a 06/04/78, de 01/05/78 a 16/01/79, de 29/01/79 a 21/11/79, de 04/03/80 a 30/09/81, de 14/10/81 a 16/11/81, de 01/09/82 a 12/04/83, de 16/06/83 a 01/09/87, de 10/11/87 a 20/03/90 e de 16/08/90 a 21/03/95, e de 01/11/00 a 17/06/08, condenando o INSS ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo, com o acréscimo de correção monetária e juros de mora, mantendo a antecipação de tutela concedida. Os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, com base nas prestações vencidas até a sentença.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando que:
- são imprestáveis os laudos técnicos elaborados extemporaneamente;
- o uso de EPI eficaz elimina a nocividade do agente;
- o laudo relativo à Metalúrgica São João Ltda. é extemporâneo e o laudo de fls. 60 revela que a exposição ao agente é inferior aos limites legais;
- não há formulário nem laudo técnico quanto às empresas Ind. Linfax Banho Metais Preciosos Ltda. e Kurt Bohm & Cia. Ltda.;
- quanto à empresa Niquelação e Cromeação Lituânia Ltda., o formulário é extemporâneo e desacompanhado de laudo técnico, o PPP é assinado sem que haja prova dos poderes de representação do signatário, não há comprovação de exposição habitual e permanente a ruído, e houve a utilização de EPI eficaz;
- com relação à empresa Niquelação e Cromeação Delta Ltda., o formulário e laudo são extemporâneos, não há prova de que o signatário tem poderes de representação, houve a utilização de EPI eficaz, e em determinado período a exposição foi inferior aos limites legais;
- não houve a apresentação de formulários e laudos quanto aos empregadores MB Ind. Metalúrgica S/A e Prefeitura Municipal de Camocim.
A parte autora, em suas contrarrazões, alega que:
- a apelação não atende à exigência de regularidade formal, pois não se insurge contra os fundamentos da sentença;
- a sentença deve ser adequada ao pedido alternativo, para que se conceda a aposentadoria especial requerida;
- deve ser concedida à parte autora a aposentadoria mais vantajosa.
Após, observados os trâmites legais, subiram os autos a esta E. Corte.
A parte autora, a fls. 343/344, apresentou petição requerendo a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em vista da antecipação de tutela concedida. O requerimento foi indeferido, a fls. 427, tendo em vista que o autor protocolou, em sede administrativa, peça requerendo "a desistência da aposentadoria por tempo de contribuição" (fls. 372).
A fls. 431, proferi decisão nos seguintes termos: "(...) Considerando que, na R. sentença, não houve a apreciação do pedido de concessão de aposentadoria especial, caracterizando-se a hipótese de julgamento citra petita, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina os artigos 10 e 933, ambos do CPC/15.".
A parte autora apresentou manifestação a fls. 433/436. Aduz que, nos termos do art. 1.013, CPC/15, deve ser apreciado o pedido de aposentadoria especial formulado na petição inicial, sem que isso configure supressão de instância.
A autarquia não se manifestou sobre a decisão de fls. 431.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004284-56.2010.4.03.6119/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de apelação contra sentença que condenou a autarquia ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição.
Primeiramente, rejeito a alegação de irregularidade formal do recurso. A apelação interposta pela autarquia se encontra formalmente em ordem, e, diversamente do alegado pelo recorrido, contém impugnação específica aos fatos e provas analisados na fundamentação da sentença.
Superado este tema, passo à apreciação da questão relativa ao princípio da congruência entre a sentença e o pedido, a respeito da qual se manifestaram previamente as partes, em atenção ao art. 10, do CPC/15.
Na petição inicial da presente ação, o autor formulou o pedido que ora reproduzo (fls. 17vº/18):
Destaco que a aposentadoria especial também foi objeto da causa de pedir da petição inicial, conforme trecho que passo a transcrever, a título ilustrativo (fls. 9):
A sentença, porém, julgou o pedido inicial nos seguintes termos (fls. 318vº):
Não houve, portanto, apreciação do pedido de aposentadoria especial na sentença, seja em sua fundamentação ou na parte dispositiva.
Portanto, entendo que a sentença de fls. 313/319 não observou o princípio da congruência entre o pedido e a sentença, uma vez que não julgou integralmente o pedido formulado na petição inicial, caracterizando-se, desta forma, julgamento citra petita.
Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença.
Assim sendo, caracterizada a hipótese de julgado citra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015, declaro a nulidade da sentença.
Outrossim, tendo em vista que a causa se encontra em condições de imediato julgamento, impõe-se que seja apreciado o pedido de aposentadoria especial formulado na petição inicial, consoante previsão expressa do art. 1.013, § 3º, inc. III, CPC/15, que determina:
Ademais, para que não haja dúvidas relacionadas ao Direito Intertemporal, registro que mesmo no sistema do CPC/73 era possível o julgamento pelo Tribunal de pedido não conhecido pelo Juízo a quo ao proferir a sentença citra petita, por força do disposto no art. 515, §3º, do CPC/73.
Isto posto, passo ao exame da apelação interposta, bem como do pedido de aposentadoria especial não apreciado na sentença.
No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim dispôs:
Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência.
Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo. Nesse sentido, quadra mencionar o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, no qual foram fixadas duas teses, in verbis:
Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos econômicos.
Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade.
Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição".
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Passo à análise do caso concreto.
Registro que as demais alegações suscitadas na apelação da autarquia improcedem.
Não merece acolhida a alegação de que houve o fornecimento de EPI eficaz. Como já tratado anteriormente, o C. STF, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, entendeu que a mera declaração do empregador, para fins fiscais, no sentido de que houve a utilização de EPI eficaz não é suficiente para se entender que existiu prova efetiva de neutralização dos riscos, pois - reitero - como observado pelo E. Ministro Luís Roberto Barroso, "considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas normas".
Logo, caberia ao INSS - a quem interessa provar que o EPI neutralizou totalmente o fator insalubre - comprovar de forma cabal a real eficácia do equipamento de proteção, o que não é suprido pela mera declaração formal do empregador, a quem são conferidos benefícios econômicos caso informado que o EPI tornou inócuo o fator de risco.
Ademais, como já observado, o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial. Neste sentido: "Desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral." (APELREEX nº 0009586-63.2013.4.03.6183, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, v.u., j. 14/03/16, DJe 31/03/16).
De se recordar que a responsabilidade pela elaboração do laudo técnico e preenchimento dos formulários é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa ou quanto à elaboração do PPP, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços.
Assim sendo, inexistindo motivo razoável para desacreditar as informações prestadas pela empresa nos formulários e nos laudos técnicos apresentados, não há como acolher as alegações feitas na apelação.
Cabe notar, ainda, que "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é legítima a realização de perícia indireta em empresa similar, em face da impossibilidade de produção da prova no local de trabalho." (AgRg no REsp nº 1.427.971/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, v.u., j. 26/04/16, DJe 12/05/16). Ora, com mais razão ainda é de se admitir a perícia extemporânea feita pelo empregador no próprio ambiente de trabalho.
Não merecem acolhida, ainda, as alegações feitas com relação aos formulários apresentados. De se recordar que, quanto a diversos dos períodos declarados como especiais, é possível o reconhecimento da especialidade com base em enquadramento por categoria profissional, tendo em vista que o autor, na maior parte de seus vínculos, prestou serviços na qualidade de trabalhador da indústria metalúrgica, na função de niquelador.
Além disso, os formulários apresentados são aptos a comprovar a especialidade. Não exige a legislação que o formulário apresentado seja acompanhado da documentação societária da empresa, com a finalidade de provar os poderes de quem assina. Outrossim, de acordo com a teoria da aparência, a pessoa jurídica responde pelos atos praticados por funcionário que atua publicamente como se fosse detentor de poderes de representação.
Quanto ao tempo de atividade, observo que, somados os períodos especiais reconhecidos, perfaz o requerente o total de 26 anos, 4 meses e 24 dias de tempo especial até o requerimento administrativo (17/06/08).
Desta forma, o autor faz jus à obtenção de aposentadoria especial.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), nos termos do art. 54 c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros --- não obstante o meu posicionamento de que a referida matéria deveria ser discutida na fase da execução do julgado, tendo em vista a existência da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 a ser apreciada pelo C. Supremo Tribunal Federal ---, passei a adotar o entendimento da 8ª Turma desta Corte, a fim de que seja observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária deve ser fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação, montante que remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
Por derradeiro, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência , uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual concedo a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Ante o exposto, de ofício, anulo a R. sentença e, com fundamento no art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC/15, julgo procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento das atividades especiais mencionadas neste voto, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária, juros e honorários advocatícios na forma acima indicada e julgo prejudicada a apelação do INSS. Concedo a tutela antecipada, determinando a expedição de ofício ao INSS para que implemente a aposentadoria especial, com DIB em 17/06/08, no prazo de 30 dias.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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