D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000535-52.2006.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
CÍCERO MAURILO ARMANDO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS objetivando o enquadramento do período laborado entre 01.06.1974 e 02.12.1996, para a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), na função de auxiliar de estação, como atividade especial, e o reconhecimento do período como contribuinte autônomo de 01.12.1998 a 30.06.2001, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como tempo de contribuição do autor, como contribuinte individual, o período compreendido entre 01.12.1998 até 30.06.2001.
Determinada a remessa necessária (fls. 204-213).
Apelou o autor, aduzindo que a atividade de agente de estação da RFFSA deve ser equiparada a de telefonista (código 2.4.5 do anexo ao Decreto 53.831/64), procedendo-se a conversão para a atividade comum do período de 01.06.1974 a 02.12.1996, concedendo-se a aposentadoria por tempo de contribuição (fls. 222-226).
Á fl. 256 o INSS apresentou aquiescência à decisão.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000535-52.2006.4.03.6125/SP
VOTO
De início, não conheço da remessa necessária.
Isso porque, o parágrafo terceiro do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015 prevê a dispensa da remessa nos casos em que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas autarquias e fundações. Na hipótese, no momento em que a sentença foi proferida, o montante não excede tal limite.
Conforme referido pelos eminentes FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 401, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), "a doutrina costuma afastar a natureza recursal da remessa necessária, por entender que ela não ostenta as características próprias dos recursos".
Logo, a regra do artigo 496, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata aos processos em curso, por incidência do princípio "tempus regit actum".
Esse entendimento, não constitui demasia aludir, foi acolhido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 600.874/SP (DJ de 18.04.2005, p. 371), por ocasião da edição da Lei nº 10.352/01, que conferiu nova redação ao artigo 475, do Código de Processo Civil então vigente.
Quanto ao mérito, vale destacar que a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação do trabalho especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Nesse sentido:
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e de 85dB a partir de 19.11.2003.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, firmada em recurso representativo de controvérsia:
No mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
O uso de equipamentos de proteção individual (EPI's), conforme referido em sede de preliminar, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
Esse, aliás, é o entendimento firmado por este Colendo Tribunal:
DO CASO DOS AUTOS
Pela documentação juntada aos autos (fls. 39-40) não é possível reconhecer o período entre 01.06.1974 e 02.12.1996, laborado pelo autor para a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA), na função de auxiliar de estação, como especial, uma vez que o formulário DSS-8030 e o "Laudo de Caracterização de Risco Ambiental", apesar de indicar a presença do agente agressivo ruído, faz referência genérica, sem apontar a intensidade.
Ainda, a informação quanto a execução de serviços de telefonia, apontada no sobredito "laudo", não pode ser equiparada à função de telefonista, pois não havia habitualidade e permanência na atividade em questão. Ressalte-se, por fim, que a atividade exercida pelo apelante (auxiliar de estação) também não encontra previsão como especial na legislação.
Logo, não merece reparos a sentença, e o referido período deve ser considerado comum.
Nesse sentido:
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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