
D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004599-86.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARLY SOARES LEITE, representada por seu curador, WILSON SOARES DINIZ, contra ato praticado pelo GERENTE EXECUTIVO SUL DO INSS, RESPONSÁVEL PELA AGÊNCIA PINHEIROS (SP), consistente na suspensão do benefício de pensão por morte titularizado pela impetrante (NB 152.303.382-4).
De acordo com a narrativa dos autos, o pedido de benefício da impetrante (DER 24.11.2009) foi cadastrado com erro - figurando, na relação de dependentes, como cônjuge. Assim, concedida a pensão, com DIB em 20.12.2008, e verificado o equívoco, o benefício foi suspenso, sob o fundamento de que "(...) após a realização de perícia médica do INSS (fls. 27, 38), constatou que o segurado é incapaz para o trabalho em caráter definitivo desde 23/07/1973. Diante de tal conclusão do expert, o requerente não faz jus a pensão por morte, haja vista que a invalidez é posterior a data de seu aniversário de 21 anos, restando - segundo o disposto no art. 25, § 1º, da IN INSS/PRES nº 20/2007 - não implementados todos os requisitos para que o maior inválido figure como dependente do segurado".
Alega que é "filha única" e que seu falecido pai "era seu cuidador em tempo integral, o qual lhe proporcionava todos os recursos necessários para o atendimento de suas necessidades da vida", pois é inválida e sofre de esquizofrenia residual (CID 10 F20.5).
Sustenta que a limitação de idade (21 anos) imposta pelo INSS para qualificar a impetrante como dependente do segurado "é despropositada", por se basear tão somente em "Instrução Normativa dele próprio", devendo ser concedido o benefício mesmo ao maior inválido, "independentemente da data em que se iniciou a moléstia".
Concedida a justiça gratuita à fl. 107 e deferido o pedido de liminar "(...) para que o INSS implante imediatamente o benefício de pensão por morte em nome da impetrante" (fls. 129-131).
O MPF manifestou-se pela concessão da segurança "para que seja mantido o benefício previdenciário de pensão por morte nº 152.303.382-4, bem como efetuado o pagamento dos meses em suspensão".
A sentença concedeu a ordem pretendida (fls. 166-169), determinando a remessa necessária.
Apelação do INSS às fls. 178-185. Pleiteia a suspensão da decisão que deferiu a liminar em razão da irreversibilidade do provimento. No mérito sustenta que, de acordo com a legislação de regência, o filho perde a qualidade de dependente ao completar 21 anos, e, se à época, não restou comprovada a sua invalidez, não faz jus à pensão por morte.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Às fls. 187-188, foi informado o óbito da impetrante.
Parecer do MPF às fls. 201-202, requerendo a suspensão do processo, nos termos do artigo 265, I, do CPC, a fim de que se proceda a conversão do julgamento em diligência, determinando-se a intimação de eventuais sucessores para que os mesmos se habilitem no processo.
Determinada a suspensão do processo e a intimação dos sucessores para habilitação (fl. 204).
Habilitação requerida e deferida, retificando-se a autuação (fls. 206-212 e 214).
É o relatório.
VOTO
A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os RREE 415.454 e 416.827, Pleno, 8.2.2007, Gilmar Mendes, entendeu que o benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
Não constitui demasia sublinhar que, por não correr a prescrição em relação aos dependentes absolutamente incapazes, mesmo que o benefício seja requerido depois de decorridos os 30 (trinta) dias do óbito do segurado, este será o termo inicial do benefício.
Na redação original do artigo 75, da Lei nº Lei 8.213/91, a RMI da pensão por morte era calculada mediante a aplicação do coeficiente de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (dois). Caso decorrente de acidente de trabalho, o coeficiente era de 100% (cem por cento) do salário de benefício ou do salário de contribuição vigente no dia do acidente, o que fosse mais vantajoso.
Com as modificações da Lei nº 9.032/95, o RMI passou a ser de 100% (cem por cento) do salário de benefício, mesmo que decorrente de acidente de trabalho.
Atualmente, o valor da renda mensal, de acordo com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, corresponde a 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia na data do óbito, e, se não estava aposentado, 100% (cem por cento) da aposentadoria que receberia se fosse aposentado por invalidez.
O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
Observe-se que na redação original do dispositivo, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032, de 28/04/95, eram contemplados também a pessoa designada, menor de 21 anos ou maior de 60 anos ou inválida.
Havendo mais de um dependente, a renda mensal do benefício é rateada em partes iguais (artigo 77, da Lei nº Lei 8.213/91), e, cessando o direito de um dos dependentes, sua parte reverte em favor dos demais (artigo 77, § 1º, da Lei nº Lei 8.213/91).
Nota-se que, nos termos do § 4º do artigo em questão, é imperioso que os beneficiários comprovem a dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, sendo que em relação às pessoas discriminadas no inciso I, a dependência é presumida. Tal condição de dependente, cumpre sublinhar, deve ser aferida no momento do óbito do instituidor, já que é com o falecimento que nasce o direito.
Conforme a lição de FREDERICO AMADO (In "Direito e Processo Previdenciário Sistematizado", 4ª edição, 2013, Editora Jus Podivm, p. 658-659), "também serão dependentes preferenciais o parceiro homoafetivo e o ex-cônjuge ou companheiro(a) que perceba alimentos" (...) assim como "o cônjuge separado de fato", mas este sem a presunção de dependência econômica. Com relação ao filho e ao irmão do instituidor, ressalta que o benefício só será devido quando a "invalidez tenha ocorrido antes da emancipação ou de completar a idade de vinte e um anos, desde que reconhecida ou comprovada, pela perícia médica do INSS, a continuidade da invalidez até a data do óbito do segurado".
Nos termos do art. 26, I, da Lei 8.213/91, o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado, salvo se preenchidos todos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Contudo, após a edição da Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, posteriormente convertida na Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, voltou a ser exigida uma carência mínima de 18 (dezoito) contribuições mensais, exclusivamente no caso da pensão destinada a cônjuge ou companheiro, nos termos da atual redação do art. 77, Inc. V, caput, da Lei 8.213/1991. Caso esta carência não tenha sido cumprida, ou caso o casamento ou união estável tenham se iniciado menos de dois anos antes da morte do segurado, somente poderá ser concedida pensão provisória, pelo prazo de quatro meses, conforme alínea "b" do referido inciso.
O termo final do benefício em questão, de acordo como o parágrafo 2º do artigo 77, da Lei 8.213/91, ocorre com: (i) a morte do pensionista; (ii) a emancipação ou a idade de 21 anos, salvo se inválido, do filho, equiparado ou irmão; (iii) a cessação da invalidez do pensionista inválido; (iv) o levantamento da interdição do pensionista com deficiência mental ou intelectual; e (v) o reaparecimento do segurado, no caos de morte presumida.
A atual redação do referido dispositivo inovou, ainda, ao estabelecer prazos para a cessação da pensão ao cônjuge ou companheiro, conforme a idade do dependente na época do óbito do segurado. Os prazos foram estabelecidos na alínea "c", que assim dispõe:
Na hipótese, a ocorrência do evento morte do genitor da impetrante, se deu em 20.12.2008 (fl. 26).
Quanto à condição de dependente da impetrante em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de filha inválida do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
Consoante laudo médico pericial (fl. 57), a impetrante foi atestada incapaz para o trabalho em caráter definitivo desde 23.07.1973, vez que portadora de esquizofrenia residual (HD: F20, DID=DII=23/07/1973), quando obteve aposentadoria por invalidez, contando com 38 anos de idade (pois, nascida em 17.05.1935 - fl. 32).
Conforme referido, de acordo com o artigo 16, I, da Lei 8.213/91, entre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, está o filho inválido. Registro, por relevante, que não há, aqui, qualquer distinção se a invalidez que enseja referida dependência presumida deve ser ou não precedente à maioridade.
Já a perda da qualidade de dependente está prescrita no artigo 17, do Decreto 3.048/99, que na sua redação original determinava:
Com o advento do Decreto nº 6.939/2009, que alterou a redação o sobredito dispositivo legal, o filho inválido não perde a qualidade de dependente "desde que a invalidez tenha ocorrido antes: a) de completarem vinte e um anos de idade;".
Ocorre que, em obediência ao Princípio do "Tempus Regit Actum", "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado", na forma da Súmula 340, do STJ.
Diante desse contexto, não há óbice para a concessão de pensão por morte a filho maior inválido cuja incapacidade tenha surgido antes do óbito do instituidor do benefício, independentemente da data do início da invalidez.
Nesse sentido, vale conferir a jurisprudência da Colenda 8ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal:
Dessa forma, a condição de inválida da apelada, filha do segurado instituidor, foi constatada antes do falecimento de seu pai, pelo que faz jus ao benefício de pensão por morte, conforme concedido na sentença.
Sem condenação em honorários.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 31/07/2018 17:26:47 |