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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA DIB DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA CONCESSÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:36:09

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA DIB DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA CONCESSÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. A concessão do auxílio-doença demanda a constatação da incapacidade temporária. Somente após a submissão do segurado à perícia médica e consequente conclusão pela incapacidade permanente é que deve a autarquia conceder a aposentação, vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade. 2. Ainda que o auxílio-doença tenha sido convertido em aposentadoria por invalidez, não se pode supor que tal ato implica em reconhecimento da incapacidade total e permanente desde a concessão do primeiro auxílio-doença. 3. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1884395 - 0003529-71.2006.4.03.6119, Rel. JUIZ CONVOCADO RICARDO CHINA, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003529-71.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.003529-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ANTONIO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO:SP180541 ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PI004179 DANILO CHAVES LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00035297120064036119 2 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA DIB DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DA CONCESSÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PERMANENTE.
1. A concessão do auxílio-doença demanda a constatação da incapacidade temporária. Somente após a submissão do segurado à perícia médica e consequente conclusão pela incapacidade permanente é que deve a autarquia conceder a aposentação, vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade.
2. Ainda que o auxílio-doença tenha sido convertido em aposentadoria por invalidez, não se pode supor que tal ato implica em reconhecimento da incapacidade total e permanente desde a concessão do primeiro auxílio-doença.
3. Apelação da parte autora não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RICARDO GONCALVES DE CASTRO CHINA:10111
Nº de Série do Certificado: 1019170425340D53
Data e Hora: 09/02/2018 15:54:43



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003529-71.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.003529-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE:ANTONIO JOSE DE SOUZA
ADVOGADO:SP180541 ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PI004179 DANILO CHAVES LIMA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00035297120064036119 2 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária que objetiva o restabelecimento do auxílio-doença cessado em 16.04.87, até a data da concessão da aposentadoria por invalidez, fixada em 01.02.94.

A sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora ao pagamento das verbas de sucumbência, ante a concessão da gratuidade.

Apela a parte autora sustentando, em síntese, a procedência do pedido.

Sem contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.

É o relatório.




VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Verifica-se dos autos, à fl. 16, ter a autora obtido a concessão do auxílio-doença (NB 31/073.625.769-9), a partir de 09.06.83, o qual foi cessado em 13.02.84.

Após a cessação, a parte autora ainda pleiteou a concessão de novos auxílios-doença em 29.01.85 e em 01.06.87, que foram indeferidos.


Somente em 07.01.91 logrou obter a concessão do auxílio-doença NB 31/088.261.856-3, sendo que a partir de 01.02.94 o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez (NB 32/068.338.251-9).

Assim, razão assiste ao D. Juízo a quo. Não obstante o auxílio-doença tenha sido convertido em aposentadoria por invalidez, não se pode supor que tal ato implica em reconhecimento da incapacidade total e permanente desde a concessão do primeiro auxílio-doença.

A concessão do auxílio-doença demanda a constatação da incapacidade temporária e, neste contexto, é que foi concedida pelo INSS. Somente após a submissão do segurado à perícia médica e consequente conclusão pela incapacidade permanente é que deve a autarquia conceder a aposentação, vez que os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade.

Ademais, não há nos autos documentos médicos que comprovem a existência de incapacidade permanente à época da cessação do primeiro auxílio-doença.

Os documentos acostados aos autos são vagos e inconclusivos quanto à comprovação da incapacidade permanente, cabendo à parte o ônus da prova de seu direito.

Destaque-se que instado a especificar as provas, o autor limitou-se a pugnar pela produção da prova documental acostada aos processos administrativos, que em nada comprovavam a incapacidade permanente.

Assim, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É como voto.


RICARDO CHINA
Juiz Federal Convocado


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