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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564. 354. APL...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:09

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. - A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC 20/98 e 41/2003. Precedentes. - O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial. - Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação. - Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício da aposentadoria. - A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ). - No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947. - Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2129253 - 0008585-09.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008585-09.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.008585-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ALCIDES GOMES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP303899A CLAITON LUIS BORK e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266567 ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):ALCIDES GOMES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP303899A CLAITON LUIS BORK e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266567 ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00085850920144036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC 20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005. Observância do entendimento firmado no julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 13 de agosto de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/08/2018 16:39:04



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008585-09.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.008585-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ALCIDES GOMES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP303899A CLAITON LUIS BORK e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266567 ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):ALCIDES GOMES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP303899A CLAITON LUIS BORK e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266567 ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00085850920144036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora pleiteia a revisão de seu benefício de aposentadoria especial (NB 46/082.398.406-0 - DIB 02/02/1989), diante da plena aplicabilidade dos novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03.

Documentos (fls. 28/30).

Contestação (fls. 46/83).

A r. sentença julgou o pedido procedente (fls. 126/131).

Em sua apelação a parte autora sustenta que o termo inicial da prescrição deve ser fixado na data da publicação da sentença da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183, diversamente do fixado na sentença, que entendeu ser o termo a data da propositura da presente ação (fls. 133/142).

Apelação do INSS (fls. 148/161), na qual sustenta a ocorrência de decadência, defende a impossibilidade de se aplicar os novos limitadores estipulados pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03 ao benefício em questão, bem como questiona a eventual ocorrência de prescrição, juros e correção monetária, além de pleitear a redução da verba honorária.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 14/08/2018 16:38:57



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008585-09.2014.4.03.6183/SP
2014.61.83.008585-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ALCIDES GOMES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP303899A CLAITON LUIS BORK e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266567 ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):ALCIDES GOMES (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP303899A CLAITON LUIS BORK e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP266567 ANGELICA BRUM BASSANETTI SPINA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00085850920144036183 4V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Quanto à decadência, importante esclarecer que o objeto do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91 é a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário. Assim, considerando que o caso concreto refere-se ao direito de reajustar a renda mensal conforme os novos valores de teto de benefício definidos nas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003, direito esse superveniente ao ato concessório do benefício, não há falar em incidência do citado prazo decadencial. Neste sentido os precedentes do e. STJ: REsp 1.576.842/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 1/6/2016 e REsp 1.420.036/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 14/5/2015.

Prossigo. Por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 564.354 o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19/12/03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial, in verbis:

"DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso." (Rel. Min Cármen Lúcia, m.v., DJU 15.02.11, ement. 2464 - 03).

Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15/12/98 (EC 20/98) e 19/12/03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.

Consoante documento de fls. 35, ao ser revisto no período do "buraco negro", o benefício teve seu salário-de-benefício limitado ao teto previdenciário vigente à época da sua concessão em 02/02/1989. Aplicáveis, portanto, ao caso as alterações introduzidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/2003.

Por sua vez, os valores atrasados devem ser pagos respeitada a prescrição quinquenal cujo termo é o ajuizamento desta ação. É que a simples existência de ação civil pública não implica a suspensão da prescrição, uma vez que não há notícia de adesão, pela autora, ao feito coletivo (ACP n° 0004911-28.2011.4.03.6183). Sendo assim, o ajuizamento da presente ação individual e a ausência de notícia de posterior adesão à ACP tiveram o condão de obstar o aproveitamento dos efeitos positivos de eventual coisa julgada erga omnes, haja vista a opção pelo prosseguimento de ação própria, afastando a tutela promovida na ação coletiva, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.

No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.

Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento.

Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.

A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.

No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.

"In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar a forma de incidência dos juros de mora e da correção monetária.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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