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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍD...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:45:27

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E QUÍMICO. REQUISITOS TEMPORAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA E REMESSA TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDAS. APELO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO. - Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria. - Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80. - Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico. - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ. - Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). - Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. - Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, consta PPP, o qual anota a exposição, habitual e permanente, a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento, bem como a agentes químicos (hidrocarbonetos), situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e, 1.0.17 e 2.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99. - A parte autora também logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação citada, no tocante a outros interstícios. - Contudo, a especialidade da atividade não ficou demonstrada em parte dos períodos pleiteados, pois o PPP informa a exposição à pressão sonora em patamar inferior ao limite de tolerância à época (90 decibéis). - O ofício de mecânico, apontado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, não está contemplado nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional até a data de 5/3/1997). Ademais, não foram juntados documentos hábeis para demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nesses instrumentos normativos. - Não obstante o reconhecimento parcial do labor especial, estão ausentes os requisitos insculpidos nos artigos 57 e 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98. - A parte autora não reúne tempo suficiente de trabalho para gozo da aposentadoria especial, tampouco preenche o quesito temporal para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (na base de 35 anos). - Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas e apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136349 - 0005101-69.2013.4.03.6102, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005101-69.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.005101-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:LUIS CARLOS POZATTI
ADVOGADO:SP287306 ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00051016920134036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E QUÍMICO. REQUISITOS TEMPORAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA E REMESSA TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDAS. APELO AUTORAL PARCIALMENTE PROVIDO.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria especial, após reconhecimento do lapso especial vindicado.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, consta PPP, o qual anota a exposição, habitual e permanente, a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento, bem como a agentes químicos (hidrocarbonetos), situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e, 1.0.17 e 2.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- A parte autora também logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação citada, no tocante a outros interstícios.
- Contudo, a especialidade da atividade não ficou demonstrada em parte dos períodos pleiteados, pois o PPP informa a exposição à pressão sonora em patamar inferior ao limite de tolerância à época (90 decibéis).
- O ofício de mecânico, apontado em Carteira de Trabalho e Previdência Social, não está contemplado nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional até a data de 5/3/1997). Ademais, não foram juntados documentos hábeis para demonstrar a pretendida especialidade ou o alegado trabalho nos moldes previstos nesses instrumentos normativos.
- Não obstante o reconhecimento parcial do labor especial, estão ausentes os requisitos insculpidos nos artigos 57 e 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- A parte autora não reúne tempo suficiente de trabalho para gozo da aposentadoria especial, tampouco preenche o quesito temporal para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (na base de 35 anos).
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas e apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, tida por interposta, e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de maio de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 2DBCF936DB18581E
Data e Hora: 17/05/2016 18:47:33



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005101-69.2013.4.03.6102/SP
2013.61.02.005101-0/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:LUIS CARLOS POZATTI
ADVOGADO:SP287306 ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP116606 ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA BAVARESCO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00051016920134036102 6 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o enquadramento de atividade insalubre, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para enquadrar os lapsos especiais de 31/8/1987 a 31/8/1993, de 6/7/2007 a 15/12/2007 e de 26/8/2008 a 26/6/2012; ademais, fixou sucumbência recíproca.

Decisão não submetida ao reexame necessário.

Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a procedência do pleito. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Também não resignada, a autarquia apresentou recurso, no qual assevera, em síntese, a impossibilidade dos enquadramentos efetuados e a ocorrência da prescrição quinquenal. Por fim, faz prequestionamento da matéria para fins recursais.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte, tendo sido distribuídos a este relator.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC.

Deste modo, apesar de ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, conheço da remessa oficial, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da Súmula nº 490 do STJ.

Passo à análise das questões trazidas a julgamento.


Do enquadramento de período especial

Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:


"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.

Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ; REsp 1010028/RN; 5ª Turma; Rel. Ministra Laurita Vaz; julgado em 28/2/2008; DJe 7/4/2008)

Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.

Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.

Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.

Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).

Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.

Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).

Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.

Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.

Busca a parte autora o enquadramento dos seguintes períodos nas ocupações de mecânico (na maioria dos lapsos) e técnico de post: de 31/8/1987 a 31/8/1993, de 10/2/1994 a 18/6/1994, de 1º/7/1994 a 15/5/1995, de 24/2/1997 a 16/6/1997, de 4/8/1997 a 11/3/2003, de 2/4/2003 a 10/12/2003, de 1º/3/2004 a 30/6/2004, de 26/7/2004 a 26/1/2005, de 28/2/2005 a 30/9/2005, de 30/1/2006 a 11/1/2007, de 1º/2/2007 a 14/5/2007, de 6/7/2007 a 15/12/2007, de 21/2/2008 a 30/7/2008 e de 26/8/2008 a 17/7/2013, resultando, segundo seus cálculos, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial (25 anos de atividade insalubre), ou alternativamente, aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos de tempo de serviço).

Senão vejamos.

Quanto aos intervalos enquadrados como especiais, de 31/8/1987 a 31/8/1993, de 6/7/2007 a 15/12/2007 e de 26/8/2008 a 26/6/2012, consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário" (PPP), o qual anota a exposição, habitual e permanente, a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento, bem como a agentes químicos (hidrocarbonetos, tais como: graxa, óleo lubrificante e óleo d'limonene - produto inflamável), situação que autoriza o enquadramento nos códigos 1.1.6 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 e 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e, 1.0.17 e 2.0.1 do anexo do Decreto n. 3.048/99.

No tocante aos períodos de 10/2/1994 a 18/6/1994, de 19/11/2003 a 10/12/2003, de 1º/3/2004 a 30/6/2004, de 26/7/2004 a 26/1/2005, de 28/2/2005 a 30/9/2005, de 30/1/2006 a 11/1/2007, de 1º/2/2007 a 14/5/2007 e de 21/2/2008 a 30/7/2008, a parte autora também logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na legislação citada.

Contudo, é incabível a contagem diferenciada dos demais períodos remanescentes, à míngua de comprovação do trabalho sob a influência de elementos nocivos.

Com efeito, no que tange ao lapso de 2/3/2003 a 18/11/2003, a especialidade da atividade não ficou demonstrada, pois o PPP informa a exposição à pressão sonora (86 decibéis) em patamar inferior ao limite de tolerância à época (90 decibéis).

Os interstícios de 1º/7/1994 a 15/5/1995, de 24/2/1997 a 16/6/1997 e de 4/8/1997 a 11/3/2003 também não podem ser enquadrados como especiais. Com efeito, o ofício de "mecânico", apontado em Carteira de Trabalho e Previdência Social (f. 41), não está contemplado nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (enquadramento por categoria profissional até a data de 5/3/1997). Ademais, não foram juntados documentos hábeis para demonstrar a pretendida especialidade ou alegado trabalho nos moldes previstos nesses instrumentos normativos.

Trata-se de questão sobre a qual este E. Tribunal Regional Federal já se pronunciou, como se infere dos seguintes julgados (g. n.):


"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
(...)
IX - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de: 07/11/1994 a 22/05/2006 - Mecânico montador - agente agressivo: óleo e graxa - exposição de forma habitual e permanente (laudo técnico). X - A atividade do autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64, no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e no item 1.0.19 do Decreto 2.172/97, que elencam as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados. XI - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. XII - De se observar que, não é possível o enquadramento, como especial, dos interstícios de 01/04/1975 a 31/12/1975, 01/04/1976 a 15/07/1976, 01/03/1978 a 02/04/1981, 01/01/1982 a 14/06/1984 e de 02/05/1986 a 06/07/1990, tendo em vista que os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 113, 111, 115, 117 e 119 elencam a presença de agente físico (ruído) e químico, no entanto, não indicam a intensidade da pressão sonora e a quais elementos químicos estaria submetido em seu ambiente de trabalho. XIII - A categoria profissional não permite o enquadramento, considerando-se que a profissão do requerente, como mecânico, não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. XIV - Assentado esse aspecto, tem-se que o requerente não perfez o tempo necessário para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se das regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
(...)"
(AC 00008267520074036106, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. VIGILANTE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS ANTES DA EC N. 20/98. REQUISITO ETÁRIO NÃO CUMPRIDO.
(...)
- Inexistentes provas dos agentes nocivos aos quais exposto, o registro em CTPS como auxiliar de mecânico é insuficiente para o enquadramento pela atividade - O Decreto n° 53.831/64, no código 2.4.4 do quadro anexo, e o Decreto n° 83.080/79, no código 2.4.2 do anexo II, caracterizam a categoria profissional de motorista de ônibus e de caminhões de carga como atividade especial, com campo de aplicação correspondente ao transporte urbano e rodoviário. - O enquadramento da atividade de vigilante/vigia, nos termos do código 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto n° 53.831/64, exige a comprovação da utilização de arma de fogo no desempenho de suas funções. - Atividade especial comprovada nos períodos de 09.09.1981 a 03.02.1984, 07.05.1984 a 26.10.1984, 15.11.1984 a 11.03.1994 e de 22.08.1994 a 05.03.1997. - Períodos trabalhados em atividades comuns e especiais totalizando 28 anos e 03 meses até o advento da Emenda Constitucional nº 20/98. - Possuindo menos de 30 anos de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b. - Requisito etário não cumprido. Benefício indeferido.
(...)"
(AC 00068365520044036102, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/06/2014)

Assim, somente os interstícios de 31/8/1987 a 31/8/1993, de 10/2/1994 a 18/6/1994, de 19/11/2003 a 10/12/2003, de 1º/3/2004 a 30/6/2004, de 26/7/2004 a 26/1/2005, de 28/2/2005 a 30/9/2005, de 30/1/2006 a 11/1/2007, de 1º/2/2007 a 14/5/2007, de 6/7/2007 a 15/12/2007, de 21/2/2008 a 30/7/2008 e de 26/8/2008 a 26/6/2012 (DER) devem ser enquadrados como atividade especial, possibilitada a conversão (fator de conversão de 1,4) em atividade comum.

Não obstante o reconhecimento parcial do labor especial, estão ausentes os requisitos insculpidos nos artigos 57 e 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.

A parte autora não reúne tempo suficiente de trabalho para gozo da aposentadoria especial, tampouco preenche o quesito temporal para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral (na base de 35 anos).

Passo à análise da questão referente aos honorários de advogado à luz do direito processual intertemporal.

Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º a 11º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para, nos termos da fundamentação, também enquadrar como atividade especial os interstícios de 10/2/1994 a 18/6/1994, de 19/11/2003 a 10/12/2003, de 1º/3/2004 a 30/6/2004, de 26/7/2004 a 26/1/2005, de 28/2/2005 a 30/9/2005, de 30/1/2006 a 11/1/2007, de 1º/2/2007 a 14/5/2007 e de 21/2/2008 a 30/7/2008.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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Data e Hora: 17/05/2016 18:47:37



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