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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINA...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:11

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE APELAÇÃO ACOLHIDA. 1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou na empresa elencada na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a complementação da perícia técnica. 2. A inexistência de medição da intensidade do ruído no local inspecionado, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. 4. Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise de mérito das apelações. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1413999 - 0012797-47.2009.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012797-47.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.012797-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:AKIHIKO YAMACIKA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP103889 LUCILENE SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:08.00.00009-3 1 Vr SANTA ROSA DE VITERBO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR DE APELAÇÃO ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou na empresa elencada na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a complementação da perícia técnica.
2. A inexistência de medição da intensidade do ruído no local inspecionado, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar de apelação da parte autora acolhida. Sentença anulada. Prejudicada a análise de mérito das apelações.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de apelação da parte autora, para anular a sentença e prejudicar a análise de mérito das apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 16/08/2016 17:04:03



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012797-47.2009.4.03.9999/SP
2009.03.99.012797-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
APELANTE:AKIHIKO YAMACIKA
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP103889 LUCILENE SANCHES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:08.00.00009-3 1 Vr SANTA ROSA DE VITERBO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial, proposta por Akihiro Yamachika em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Contestação do INSS às fls. 63/70, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.

Réplica da parte autora às fls. 72/78.

Laudo pericial às fls. 97/115.

Impugnação ao laudo pela parte autora às fls. 119/121.

Sentença às fls. 134/140, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer apenas o período de 19.10.1979 a 05.03.1997 como sendo de natureza especial e fixar a sucumbência.

Apelação da parte autora às fls. 143/150, com preliminar de cerceamento de defesa, ante a alegada nulidade do laudo pericial e, no mérito, o reconhecimento de todo o período pleiteado e concessão do benefício.

Apelação do INSS às fls. 152/158, pelo não reconhecimento do período especial e improcedência da ação.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do Novo Código de Processo Civil:

"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I - não houver necessidade de produção de outras provas;

II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.(...)".

Nesse contexto, verifico que a parte autora solicitou a produção de prova pericial, destinada a comprovar as condições insalubres no seu ambiente de trabalho durante os períodos de labor indicados na petição inicial. O pedido em questão foi deferido pelo d. Juízo, sendo a perícia realizada, conforme laudo de fls. 97/115.

Entendo que assiste razão à parte autora em sua alegação de necessidade de medição da intensidade do ruído no local inspecionado.

Com efeito, no caso em análise, suprimiu a r. decisão recorrida a oportunidade de ser revisto, pelo Tribunal, o conjunto probatório que a parte se propôs a produzir, de tal sorte que existe nos autos um início razoável de prova documental. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes agressivos durante todos os períodos em que laborou na empresa elencadas na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a complementação da perícia solicitada.

No presente caso, ao surpreender as partes com a sentença de mérito, a r. decisão recorrida ofende o devido processo legal, deixando de assegurar-lhes a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, com o que impede ainda a apreciação da causa nesta instância.

Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:

"PROVA. DISPENSA PELAS PARTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA DETERMINADA PELA 2ª INSTÂNCIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO.

Em matéria de cunho probatório, não há preclusão para o Juiz. Precedentes do STJ. Recurso especial não conhecido (...)". (REsp 262.978 MG, Min. Barros Monteiro, DJU, 30.06.2003, p. 251)

"PROCESSO CIVIL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO POR PERPLEXIDADE DIANTE DOS FATOS. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DEMANDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO RENOVA PRAZO RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROSSIGA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.

Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC.

A iniciativa probatória do magistrado, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, não se sujeita à preclusão temporal, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça.

Não é cabível a dilação probatória quando haja outros meios de prova, testemunhal e documental, suficientes para o julgamento da demanda, devendo a iniciativa do juiz se restringir a situações de perplexidade diante de provas contraditórias, confusas ou incompletas (...)". (REsp 345.436 SP, Min. Nancy Andrighi, DJU, 13.05.2002, p. 208)

A não medição da intensidade do ruído na empresa inspecionada pelo perito nomeado, considerando que este se valeu de medições expostas em outros laudos elaborados por empresas, e o prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos, sem complementação da perícia realizada, caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.

Ante o exposto, ACOLHO a preliminar da apelação, para ANULAR a r. sentença, por cerceamento de defesa. Prejudicada a análise do mérito das Apelações.

Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a complementação do laudo pericial pelo profissional já nomeado, para a efetiva medição da intensidade do ruído no local inspecionado, sem acréscimo de honorários periciais, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.

Acaso encerradas as atividades da empresa ou destruídas as instalações nas quais as funções indicadas na exordial foram laboradas, deverá a perícia técnica ser realizada em outras empresas de características semelhantes ou idênticas, por similaridade.

Encaminhem-se os autos à UFOR para retificação do nome do apelante, devendo constar AKIHIKO YAMACHIKA, conforme documento de fl. 11.

É como voto.

NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
Nº de Série do Certificado: 1AD6AD993DA61CECD1B5CF701F9B7068
Data e Hora: 16/08/2016 17:04:06



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