D.E. Publicado em 02/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular a sentença e prejudicar a análise das apelações e do reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014713-66.2006.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição formulado por Dativo Pereira Gonçalves em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS às fls. 54/77, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, bem como a não comprovação do período laborado em meio rural, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido.
Réplica às fl. 97/104.
Sentença às fls. 131/145, submetida ao reexame necessário, pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 03.10.1974 a 23.10.1977, 11.06.1986 a 23.02.1987, 15.10.1987 a 22.04.1992, 13.10.1992 a 02.02.1994, 02.08.1994 a 18.10.1994 e 18.01.1995 a 28.04.1995 como sendo de natureza especial e fixar a sucumbência.
Apelação da parte autora às fls. 152/157, pela procedência total do pedido formulado na exordial. Apelação do INSS às fls. 165/185, pela improcedência total do pedido.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, insta observar que o julgamento antecipado do mérito somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015):
Nesse contexto, verifico que a controvérsia colocada em Juízo envolve o reconhecimento de alegada atividade exercida em meio rural pela parte autora, o que impõe a produção de prova testemunhal para a extensão do interregno inicialmente comprovado por prova material.
É certo que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, nos termos da Súmula 149: (...) A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário (...).
Nesse sentido:
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos.
No mesmo sentido:
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
Com efeito, entendo que os documentos apresentados não contêm informações suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente laborou em meio rural durante todos os períodos elencados na peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova testemunhal.
Ao Tribunal, por também ser destinatário da prova, é permitido o reexame de questões pertinentes à instrução probatória, não sendo alcançado pela preclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é neste sentido:
A inexistência de prova testemunhal, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos.
Ante o exposto, ANULO, de ofício, a sentença proferida nos autos, por cerceamento de defesa, decorrente da não produção de necessária prova testemunhal. PREJUDICADA a análise do mérito das Apelações e do reexame necessário.
Retornem os autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, oportunizando-se a oitiva de testemunhas, para a produção da indispensável prova testemunhal, com oportuna prolação de nova decisão de mérito.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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